Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON LEITE REPRESENTANTE: GENICELIA BEZERRA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000220-43.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON LEITE, neste ato representado por GENICÉLIA BEZERRA LEITE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. ii – fundamentação Afasto as preliminares alegadas pela parte ré. Reconheço a competência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide. Presentes as condições da ação. Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida. O feito encontra-se satisfatoriamente instruído, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito da demanda. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República, nos termos de seu artigo 203, e regulamentado pela Lei 8.742, de 07/12/1993, cujo artigo 20, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011 e alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei 13.982/2020, elenca como requisitos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. §9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Portanto, para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou a deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição e, nesse contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. CASO DOS AUTOS Pleiteia-se a concessão do benefício à pessoa com deficiência e, necessariamente, em situação de vulnerabilidade social. Nessa toada, de plano, destaca-se que o requisito é a deficiência, conceituada pelo art. 20, § 2º, da supracitada lei, como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais. Não há que se confundir, pois, com a incapacidade laborativa, requisito dos benefícios previdenciários por incapacidade, ou com o mero acometimento por doenças, ainda que graves. Pelo conceito legal, incapacidade e doença não necessariamente são geradoras de deficiência. Acerca do tema, reputa-se pertinente a transcrição das lições de José Antonio Savaris: “Desde a vigência da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que alterou a regra do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de pessoa com deficiência se distingue do conceito de incapacidade laboral. É equivocado, portanto, analisar-se o direito ao benefício assistencial mediante investigação da existência ou não da incapacidade. De um lado, o paradigma da incapacidade laboral pode prejudicar irremediavelmente o acesso de algumas pessoas ao benefício, especialmente crianças e adolescentes, às quais sequer é permitido o exercício de atividade remunerada. Uma criança de dois anos de idade, com deficiência ou não, não tem condições de exercer uma atividade laboral. Por outro lado, lentes da incapacidade laboral propiciam uma certa confusão ente institutos e campos de proteção da seguridade social. Imagine-se uma incapacidade laboral altamente transitória, decorrente de uma crise lombar ou psiquiátrica, com duração de trinta dias. Fosse a pessoa segurada da previdência social, cumpriria o requisito específico para a concessão do auxílio-doença. Mas o pressuposto de fato para a concessão do benefício assistencial é outro, que não se confunde com a incapacidade laboral e, por tal razão, caso acima não ensejaria a proteção assistencial. Com efeito, para fins de concessão de benefício assistencial, a pergunta a ser feita não é se o interessado pode ou não trabalhar, mas se ele pode ou não ter comprometida sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como resultado de impedimentos orgânicos de longo prazo em interação com barreiras pessoais, sociais e ambientais” (Compêndio de Direito Previdenciário – Curitiba: Alteridade, 2018. p. 326, nosso). Desta feita, o assistente social responsável pelo laudo socioeconômico (ID. 263057193) asseverou que: “Tendo em vista a análise técnica do cotidiano familiar verifica-se, que não há possibilidade de superação da situação atual, haja vista que a família não apresenta possibilidade de superar a situação de vulnerabilidade social atualmente, sendo necessários cuidados integrais diários dos quais o autor Anderson Leite necessita, ficando comprovado que sua genitora/curadora não pode trabalhar para trazer uma condição econômica digna a família.” Em resposta aos quesitos do juízo, informa: “2. Qual atividade econômica é exercida pelos moradores da residência visitada? Qual é o rendimento auferido pelos moradores? Resposta: Os membros desta família não exercem atividade laboral. 4. Os moradores da residência visitada recebem auxílio de pessoa não moradora no imóvel, de instituição de caridade ou programa governamental? Em caso positivo, quantificar a renda auferida. Resposta: Recebem o Auxílio Brasil no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 5. Caso o benefício seja pleiteado por pessoa(s) portadora(s) de deficiência física, qual(is) o(s) medicamento(s) de que necessita(m)? Referido(s) medicamento(s) é/são fornecido(s) gratuitamente por alguma instituição pública ou privada? Resposta: Toda medicação necessária atualmente de uso continuo é fornecida pelo SUS. 6. Nos benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência, deverá a perita assistente social informar se a limitação encontrada na perícia médica poderá dificultar a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais? Em caso positivo, de que forma? Especifique quais as dificuldades que a parte autora encontrará ou já encontrou. Resposta: Conforme laudos médicos o autor interditado e incapaz apresenta “esquizofrenia, apresentando alterações de comportamento que se iniciaram na infância, com quadro de delírios persecutórios, alucinações, comportamento desorganizado e inadequado, solilóquios, catatonia, agressividade.” Relata ainda, que a patologia é crônica e irreversível. Faz uso de medicações de forma contínua, mas ainda assim, apresenta crises frequentes, através da observação sistemática em loco, fica claro que o autor Anderson Leite é incapaz de convívio em sociedade em igualdade com os demais, bem como incapaz para o labor.” Dito isto, impende observar que o núcleo familiar é formado por duas pessoas, o requerente e sua mãe, os quais sobrevivem da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), obtida por meio do programa governamental Auxílio Brasil, e de cesta básica doada bimestralmente pelo CRAS. Ocorre que, em consulta ao Extrato CNIS, observo que, quando da cessação do benefício em comento, de fato a genitora do requerente vertia contribuições para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, não havendo nos autos qualquer comprovação de que não auferia a renda de um salário mínimo, nem de que a empresa da qual é titular não estaria mais ativa. Considerando, pois, que a renda do grupo familiar ultrapassa o limite legal previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, passo à análise da possibilidade de ampliação do limite de renda per capita prevista no art.20, §11-A, da Lei nº 8.742/93 (até ½ salário-mínimo). Assim, em que pese o grau de deficiência do requerente e sua dependência em relação a terceiros para o desempenho de atividades básicas, depreende-se do laudo pericial socioeconômico que o orçamento do grupo familiar não se encontra comprometido com gastos médicos, visto que toda a medicação de uso contínuo do requerente é fornecida pelo SUS. Lado outro, do mesmo modo não consta dos autos comprovação de gastos com tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, etc. Ausente o pressuposto legal de miserabilidade, o benefício ora pleiteado não é devido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. NAVIRAí, na data da assinatura eletrônica.