Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: DAVID DE CASTRO - SP360170, GLEISON APARECIDO VERNILLO - SP356390
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MOZART JOSE DE MEDEIROS NETO Advogado do(a)
REU: KUNIYOSHI FAGUNDES WATANABE - GO24995 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007270-94.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Trata-se de ação ajuizada por CLODOALDO MACHADO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia seja determinado o estorno de transferência realizada em virtude de golpe, bem como indenização por danos morais. Aduz, em suma, que foi vítima de terceiros que, passando-se pela irmã do autor, conseguiram ludibria-lo para que fizesse transferência no valor de todas as suas economias, R$ 4.900,00, em 15/09/2020, para conta dos alegados falsários. Irreconciliados (evento 24), a CEF, em contestação, trouxe o extrato da referida conta receptora dos valores, em nome de MOZART JOSE DE MEDEIROS NETO, agência 1251- Inhumas,GO, conta n. 00032573-9 (fl. 15, evento 12), cujo CPF seria o de n. 04788464101 (?) (fl. 19, evento 01). O pedido de tutela foi deferido para determinar o bloqueio do valor de R$ 4.900,00 ou de toda a quantia disponível na referida conta, se menor (ag. 1251-Inhumas/GO, n. 00032573-9), bem como para que que a CEF fornecesse o endereço do beneficiário do depósito. Cumprida a determinação, foi o corréu Mozart José de Medeiros Neto citado, tendo apresentado contestação, na qual afirmou ter emprestado sua conta para uma cunhada supostamente receber pensão alimentícia, vindo a constatar, posteriormente, que esta a teria utilizado para fins ilícitos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5, inc. XXXII, estabelece que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, consagra como princípio de ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, inc. V, CF). Em cumprimento a tais determinações, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No entanto, para que haja incidência das normas principiológicas contidas no referido diploma legal é imprescindível a existência da relação de consumo. Nesse passo, as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, o art. 14, do CDC, dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” ( grifo nosso) Em relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e trauma causado à vítima. Por outro lado, o dano patrimonial visa restaurar a vítima ao “status quo ante”, se possível, isto é, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil. Noutro giro, são direitos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inc. VI e VIII, do referido diploma legal). A inversão do ônus da prova não ocorrerá em qualquer caso, mas sim naquele em que o julgador, a seu critério, entender verossímil a alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência ou presente a hipossuficiência. Nesse passo, a verossimilhança necessária para inverter o ônus da prova resulta aparência da expressão da verdade real. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, proc. n. 200500493512 e no proc. n. 200401707370. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para conhecimento do recurso especial com base em violação de preceitos de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por violadas (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 2. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do CPC, há de estar pautada em justificativa convincente quanto à pertinência e verossimilhança dos fatos alegados. 3. Recurso especial não-conhecido. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Em primeiro plano, resta consolidado, nesta Corte, através da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras. 2 - Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 3 - Recurso não conhecido.” ( grifo nosso)
Trata-se de pedido de levantamento formulado em face da CEF e da beneficiária de depósito bancário, bloqueado por aquela instituição financeira, diante da suposta alegação de fraude. Da análise dos autos, verifico que a CEF, ao ser comunicada de eventual fraude, procedeu corretamente ao bloqueio da quantia depositada. Ainda que a transferência tenha sido feita de forma voluntária pela parte autora, estando o numerário depositado na conta de destino, foi possível a efetivação do bloqueio. Note-se que o beneficiário do depósito, chamado ao processo, informou que também foi vítima de engodo por membro da família, autorizado a utilização de sua conta para o suposto recebimento de pensão alimentícia. Consta dos autos, inclusive, boletim de ocorrência com tais fatos. Não se opôs, portanto, à devolução do valor bloqueado. Por todas essas razões, não constato ilegalidade na conduta da CEF, seja ao bloquear, seja ao não liberar o montante, sem o crivo do Poder Judiciário. Diante disso, entendo que o autor faz jus à devolução do montante bloqueado da conta de Mozart José, seja no seu valor integral, seja de quantia anterior que tenha sido bloqueada. No que tange ao dano moral, não verifico qualquer abalo à honra ou integridade da parte autora, a ensejar reparação moral, sobretudo considerando a ausência de conduta lesiva da CEF, como já ressaltado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a CEF que proceda a restituição, ao autor, do montante transferido para a conta de MOZART JOSE DE MEDEIROS NETO, agência 1251- Inhumas,GO, conta n. 00032573-9, equivalente a R$ 4.900,00, ou a quantia inferior que tenha sido bloqueada. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 4 de abril de 2023.