Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DM FUNDIDOS ESPECIAIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - SP337817, TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO - SP322581 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011298-14.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, em que sustenta a necessidade de correção dos valores cobrados na presente execução, requerendo que seja a exequente intimada a adequar os cálculos sob pena de ter que excluir os juros e correção monetária após a data de decretação de falência, bem como a habilitação de crédito nos autos falimentares (ID 41079949, fls. 86/90). A União, impugnando a referida peça defensiva, sustenta a falta de necessidade de habilitação de créditos junto ao juízo de falência, vez que já efetuada a penhora no rosto dos autos. Aduz que segundo as regras de classificação dos créditos no processo de falência, previstas no art. 83, III, VII, e art. 124, caput da Lei nº 11.101/2005, são exigíveis da massa falida os juros incidentes após a decretação de falência se seu ativo assim comportar, bem como defende a incompetência do Juízo da Execução Fiscal para resolução da questão trazida (ID 41079949, fls. 100/103). Em manifestação posterior, a excipiente concordou com os cálculos da exequente, com limitação da incidência de juros e atualização monetária até a data da decretação da falência, requerendo homologação e informando que será pago com os recursos financeiros disponíveis, respeitando a ordem de classificação prevista na Lei n. 11.101 de 2005, requereu também a suspensão e arquivamento da presente execução ante a impossibilidade de alienação de bens ou ativos da massa falida fora da competência do Juízo de Falência, alegando necessidade de submissão ao concurso de credores (ID 54447155). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente atípico (sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na legislação especial), destinada à impugnação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Dentre essas matérias de ordem pública, podem ser lembradas aquelas relacionadas no artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além dessas hipóteses, pode-se afirmar que a exceção pode veicular arguição sobre ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a extinção da obrigação tributária pela decadência ou do crédito tributário pela prescrição, dentre outras questões. Sob o aspecto formal, o incidente deve submeter-se ao disposto na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O enunciado dá a entender que nem toda matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) pode ser objeto da exceção de pré-executividade, só se podendo dela lançar mão se for desnecessária a dilação probatória. Outro ponto a ser abordado é o de que várias matérias de direito precisam ser suscitadas com base em prova, sendo indissociáveis dos fatos a que estão relacionadas. Não é possível, por exemplo, reconhecer a prescrição sem que se arvore pelos fatos e provas indicativos dos termos a quo e ad quem. Pois bem. Quanto à exclusão dos juros moratórios, assim dispõe a norma objeto da discussão: “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” [Grifei]. De logo se vê que a exclusão da cobrança dos juros vencidos após a quebra condiciona-se à insuficiência do ativo. Daí soa frisante que tal não significa sua apriorística exclusão do montante do tributo cobrado, sendo certo que é nos autos do processo falimentar que competirá ao respectivo juiz processante verificar a suficiência ou não de saldo, sendo ali efetuado os devidos decotes. Neste sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS APÓS A QUEBRA. MULTA TRIBUTÁRIA. PENHORA. 1. A nova Lei de Falências obriga a massa falida ao pagamento das multas tributárias e dos juros vencidos após a quebra, obedecida, apenas, a classificação dos créditos. 2. A execução fiscal deve cobrar a integralidade do débito, realizando-se a penhora pelo valor executado, cabendo ao juiz da falência definir a ordem dos pagamentos de acordo com a classificação dos créditos.” (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001856-79.2013.404.7122, 2ª TURMA, Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/01/2015. Grifei). O que equivale a dizer que sequer é o Juízo Federal o competente para apreciar a matéria, porquanto atrelada à classificação dos créditos cuja competência é do Juízo Estadual em que processada a falência. Nos autos da execução fiscal, cinge-se a competência do magistrado a proceder aos atos executivos no tocante aos valores do tributo devido em sua integralidade (juros, multa, correção, etc.), cabendo ao juízo falimentar – e nada havendo a impedi-lo a tal – proceder, no momento oportuno, à exclusão dos juros vencidos após a decretação da quebra, caso o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. O que pretende a executada, na realidade, é que se proceda a uma presunção prospectiva da inexistência de saldo. Embora a admissão desta insuficiência seja razoável, fato é que extrapola a competência deste Juízo, repita-se, a adoção da aludida providência, eis que, além da competência para tanto ser do juiz falimentar, some-se a isto, ainda, que é o juízo onde se processa a falência que conta ou contará com os elementos necessários às decisões concernentes à questão. Portanto, a pretensão deduzida estaria fadada ao insucesso mesmo se neste incidente tivesse sido juntada cópia integral dos autos falimentares, dada a incompetência do Juízo Federal para afastar os juros moratórios posteriores à quebra da sociedade empresária. Quanto à multa tributária, a Lei de Falências não a exclui – apenas a coloca como crédito abaixo do quirografário na ordem de preferência (art. 83 da Lei nº 11.101/2005), devendo tal segregação se dar no próprio juízo falimentar a partir das indicações constantes nas próprias CDAs que lastreiam a presente execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a União em termo de prosseguimento, requerendo o que de direito em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 01 de dezembro de 2021.