Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Ante o recente julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, importante ressaltar que, no caso dos autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu a presença do interesse processual, tendo a decisão transitado em julgado, não comportando nova discussão sobre essa questão. Contudo, remanesce nos autos a controvérsia relativa à fixação da data de início do benefício para fins de efeitos financeiros. A esse respeito, transcrevo o seguinte excerto do tema repetitivo 1.124 do STJ: "(...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.(...)" (grifei) Considerando que, nestes autos, foi concedida a aposentadoria mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades, com fundamento em documentos e laudo pericial apresentados no âmbito judicial, concluo que a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data da citação, conforme disposição constante no item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124. Vale ressaltar que, embora o E. TRF3 tenha afirmado que a parte autora faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, também determinou que este juízo fixasse a DIB consoante o decidido no Tema 1.124 do STJ. Trago à colação o trecho do julgado acerca dessa questão, que corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, conforme v. Acórdão ID. 274720347: "...No caso, cumpre ressaltar que a autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade do intervalo de 17/8/1987 a 31/8/1991, efetuado pela r. sentença e, desse modo, o enquadramento resta incontroverso. Examinando os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) de 2/10/1981 a 29/11/1981 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 263103254 - fl. 1/3) indica exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.(ii) de 16/12/1975 a 31/12/1975, de 2/2/1976 a 1º/11/1979, de 31/8/1981 a 20/9/1981, de 3/9/1984 a 22/10/1984, de 7/11/1984 a 27/11/1986, de 17/8/1987 a 31/8/1991, de 1º/7/1992 a 28/9/1993, de 1º/11/1993 a 9/7/1994, de 25/8/1994 a 23/9/1994, de 6/5/1996 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 18/5/2004, de 1º/9/2010 a 24/11/2010, de 26/8/2011 a 23/7/2012, de 7/3/2013 a 17/6/2013 - laudo técnico judicial (realizado por similaridade, uma vez que as empresas estão inativas) indica exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores (88 dB) aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. (...) Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. (grifei) Portanto, fixo a DIB na data da citação, em 30/10/2017. Observo que o benefício implantado no ID. 278516388 está em CONFORMIDADE com o parâmetro supra. Ademais, verifico que os valores devidos, ou seja, a partir da data da citação, já foram requisitados e pagos, conforme os ids. 559107161 e seguintes. Portanto, verifica-se o cumprimento da coisa julgada e não há valores a serem apurados. Venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000910-18.2017.4.03.6113 SUCEDIDO: ORLANDO MARTINS SUCESSOR: BEIGOIGOR DE FREITAS MARTINS, JEFERSON DE FREITAS MARTINS, BEATRIZ DE FREITAS MARTINS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574