Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSILENE SILVA DE LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA - SP148535-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010444-05.2020.4.03.6105 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSILENE SILVA DE LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA - SP148535-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxilio doença em 13/07/2019. Proferida sentença de improcedência do pedido. Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença. Reitera os argumentos expendidos na inicial. O feito foi convertido em diligencia. O perito judicial prestou esclarecimentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010444-05.2020.4.03.6105 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSILENE SILVA DE LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA - SP148535-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com razão a recorrente. Fundamentou o juízo de origem: “O perito do juízo, em seu parecer (arquivo 16), concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas, tampouco houve redução permanente da capacidade laboral. Tendo em vista a necessidade de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca dos demais. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juiz”. Verifico que a autora foi vítima de acidente com politraumatismo. Conforme documentação médica: A perícia judicial assim analisou a questão apresentada: ROSILENE SILVA DE LIMA, RG: 32309849-6, CTPS: 01176500244/SP, DN: 23/09/1982, idade: 38 anos, estado civil: casada, escolaridade: ensino superior completo, profissão atual: compradora/analista de compras (com vínculo empregatício aberto desde 02/14) e profissão anterior: analista de compras (07/12 a 02/13). OQUEPLEITEIAAAUTORA: 1. Conversão do benefício de auxílio por incapacidade em acidentário (DCB- 13/07/2019). 2. Relata que retornou ao trabalho logo em seguida e está desempenhando a mesma função A autora relata que trabalha como compradora/analista de compras (com vínculo empregatício aberto desde 02/2014), com dificuldades para exercer a sua atividade laboral habitual após queda de uma altura aproximada de seis (6) metros ocorridos no dia 12/02/2019, com consequente fratura da coluna lombar, calcâneo esquerdo e punho direito. Foi submetida à época ao tratamento cirúrgico na região do punho e da coluna lombar (artrodese entre L3/L5), sendo que na região do calcâneo foi optado pelo tratamento conservador. Evoluiu com sinais de consolidação óssea completa, sendo que não realizou novos tratamentos cirúrgicos ou demostrou documentos médicos que indique tal necessidade. ANÁLISEEDISCUSSÃODOSRESULTADOS: Exame ortopédico: Bom estado geral para a idade, consciente, lúcida e orientada. Periciada deambula normalmente, com leves sinais de claudicação à esquerda, sem o auxílio de qualquer tipo de apoio, com a marcha dentro da normalidade em relação ao equilíbrio e condizente com a idade cronológica. Ausência de atitudes viciosas da coluna vertebral. Ausência de dor referida à palpação dos músculos paravertebrais cervicais e dorsais bilateralmente. Sensibilidade, reflexos e força motora dos membros superiores e inferiores presentes e simétricas. Manobra de Laségue negativa bilateralmente. Presença de três cicatrizes secas sendo duas paravertebral lombar (com cerca de 10 cm de comprimento) e outra na região do osso ilíaco esquerdo (com cerca de 15 cm de comprimento). Sinais de limitação na extensão, flexão e lateralização completa da coluna lombar, com retificação da lordose lombar. Presença de dor referida à palpação da musculatura paravertebral lombar bilateralmente com sinais de encurtamento muscular dos isquiotibiais bilateralmente. Exame dos membros superiores: Ombros - presença de abdução até 130°, elevação a 130º, bom arco de movimento, com rotações livres, sem sinais clínicos de ruptura do manguito rotador. Ausência de hipotrofia da musculatura da cintura escapular, com reflexos do bíceps, triceps e estiloradial normais; pulsos arteriais palpáveis nas quatro extremidades e ausência de edemas articulares. Tínel e Phalen negativos bilateralmente. Ao exame do punho direito – presença de cicatriz seca na região volar com cerca de 8 cm de comprimento, com flexão de 45 graus e extensão de cerca de 30 graus. Força motora presente, preservada e simétrica. Demais partes do exame físico dentro da normalidade para a idade cronológica. Exame dos quadris e joelhos dentro da normalidade para a idade; ausência de atrofia/hipotrofia dos músculos dos membros inferiores. Ausência de sinais de infecção ou deformidade local associada. Ao exame do tornozelo esquerdo – presença de arco de movimento de 30 graus de dorso-flexão e 30 graus e flexão plantar, com ausência de dor a palpação do osso calcâneo e sem deformidades do retro-pé. Ausência de sinais de infecção ou de distrofia simpático-reflexa. Documentos referentes ao caso: - Em 13/01/2019 – data da internação no CMC – Prontuário Médico – onde consta a descrição de uma fratura do punho direito, calcâneo esquerdo e coluna lombar ocorrido após queda de altura (cachoeira) no dia 12/01/2019. - Em 14/12/2020 – resultado de radiografia do punho direito – presença de sinais de osteossintese do rádio sinais de fratura consolidada. Resultado de radiografia panorâmica da coluna lombar mostrando sinais de artrodese entre L3/L5. CONCLUSÃO: Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é portadora de quadro clínico compatível com fratura consolidada do calcâneo esquerdo e punho direito e pós-operatório tardio de artrodese da coluna lombar (por fratura da coluna lombar em dois níveis), não comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para a atividade em questão (analista de compras). Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, a devida correlação comos exames complementares, a concordância coma última avaliaçãopericialrealizadono INSSe a informaçãoprestada pela própria pericianda que retornouaotrabalhoapós 13/07/2019 e está efetivamente trabalhando.Comose refere às mesmas patologias, foi possível inferir que não havia uma situação de incapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS até 13/07/2019 (DCB). Quesitos referentes aoauxílio-acidente: 1. A parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, ou seja, de origem traumática e por exposição de agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos) que acarretam lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa?Quando? Descrever. Sim, a autora sofreu uma queda de uma altura aproximada de 6 metros (cachoeira) no dia 12/01/2019.Aautora não comprovou uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para a atividade em questão (analista de compras) porém, principalmente pelas limitações decorrentes da fratura da coluna lombar em dois níveis, entendo que houve uma redução permanente de sua capacidade de trabalho. 1. Oacidente sofrido tem relação como trabalho exercido pela parte autora? Não cabe ao caso. 1. Apresenta a parte autora alguma lesão? Sim, a autora é portadora de quadro clínico compatível com fratura consolidada do calcâneo esquerdo e punho direito e pósoperatório tardio de artrodese da coluna lombar (por fratura da coluna lombar em dois níveis). 1. Em havendo consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houve redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? Se correlacionarmos com a função especifica de analista de compras (trabalho predominantemente administrativo) entendo que não houve redução da capacidade laboral. Para exercer outras atividades laborais que necessitem sobrecarga da coluna vertebral, abaixar e levantar com frequência ou pegar e manusear objetos pesados, nestes casos haverá uma redução da capacidade laboral. 1. Em caso afirmativo, as lesões diagnosticadas se enquadram no Anexo III do Decreto n° 3.048/1999 da Previdência Social abaixo anexado? Não enquadram no AnexoIII do Decreto no. 3048/1999”. Em esclarecimentos, aduziu que: “Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é portadora de quadro clínico compatível com fratura consolidada do calcâneo esquerdo e punho direito e pós-operatório tardio de artrodese da coluna lombar (por fratura da coluna lombar em dois níveis), não comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para a atividade em questão (analista de compras). Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, a devida correlação com os exames complementares, a concordância com a última avaliação pericial realizado no INSS e a informação prestada pela própria pericianda que retornou ao trabalho após 13/07/2019 e está efetivamente trabalhando. Como se refere às mesmas patologias, foi possível inferir que não havia uma situação de incapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS até 13/07/2019 (DCB). Em relação aos questionamentos apresentados após a realização da perícia médica, passo a esclarecer o que segue: 1. Na data da realização da atual perícia médica (26/01/2021), a pericianda não demonstrou ou reuniu alterações clinicas que justificassem uma situação de incapacidade laboral para as atividades em geral do ponto de vista ortopédico. Tratava-se de patologias de origem traumática (queda de uma altura aproximada de 6 metros), sendo submetida aos tratamentos médicos preconizados na literatura e sem sinais de agravamento atual; 2. Se correlacionarmos com a função especifica de analista de compras (trabalho predominantemente administrativo) entendo que não houve redução da capacidade laboral; 3. Para a referida conclusão pericial foram analisados conjuntamente a história clínica, as alterações encontradas ao exame físico, as descrições dos exames complementares e principalmente a devida correlação entre elas. Fazendo esta analogia técnica não foi possível estabelecer uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para as atividades em geral; 4. Diante de todos estes argumentos, ratifico na integralidade o laudo pericial anteriormente enviado. Quesitos referentes ao auxílio-acidente: 1) Em havendo consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houve redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? Se correlacionarmos com a função especifica de analista de compras (trabalho predominantemente administrativo) entendo que não houve redução da capacidade laboral. Para exercer outras atividades laborais que necessitem sobrecarga da coluna vertebral, abaixar e levantar com frequência ou pegar e manusear objetos pesados, nestes casos haverá uma redução da capacidade laboral. ” Verifico que a parte autora fraturou a coluna vertebral em dois níveis, assim como o punho e o calcâneo no acidente sofrido. Ainda que tenha retornado ao exercício da mesma função, entendo que restou demonstrada a necessidade de dispêndio de maior esforço, já que a movimentação de levantar, abaixar ou manusear objetos pesados para a função de compradora/analista de compras é inerente. A movimentação física faz parte da função exercida. Cediço que mesmo sequelas que impliquem redução mínima da capacidade para a atividade habitualmente exercida conferem direito ao benefício. Trago à colação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010444-05.2020.4.03.6105 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de Incidente de Uniformização pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, indeferiu pedido de concessão de auxílio-acidente. 2. O aresto combatido considerou não estarem presentes os requisitos à concessão do benefício, sob o entendimento de que do acidente sofrido resultou a incapacidade total para a atividade habitualmente exercida, quando seria “necessário que tenha havido redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida”, além de apontar que há plena capacidade para a atividade atual, de modo que “o autor foi reabilitado para função diversa”. 3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado que, em alegada hipótese semelhante, entendeu que. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e paradigma. 6. Isto porque se partiu do mesmo fato para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido entendeu-se que a incapacidade total para a atividade habitualmente exercida não enseja a concessão do auxílio-acidente; já nos paradigmas (EDRESP. 104979/SP/STJ; Processo nº 00031447720074036317/1ª TR-SP; Processo nº 00352134520094036301, 2ª TR-SP), entendeu-se que a incapacidade plena para a atividade habitual dá ensejo ao recebimento do benefício previdenciário. 7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 8. De início, consigno que no acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, reformando a sentença, indeferiu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob os seguintes fundamentos: “Necessário que tenha havido redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. No caso dos autos, do acidente resultou incapacidade para a atividade habitualmente exercida, de modo que não se justifica a concessão do benefício de caráter indenizatório. Ademais, o perito é bastante claro quanto à capacidade laboral para a função atual (motorista de caminhão), de modo que é possível concluir que, após o recebimento do auxílio-doença, o autor foi reabilitado para função diversa” “No caso, o autor, antes do acidente, exercia a função de auxiliar mecânico, para a qual ficou totalmente incapacitado, de acordo com as conclusões do perito (19 - LAUDPERÍ1). Ocorre que o auxílio-acidente é devido nos casos de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL para a atividade habitualmente exercida quando da ocorrência do acidente.
Trata-se de benefício de caráter indenizatório devido nos casos em que o segurado ainda tem condições de laborar na função anterior, porém, em razão do acidente, sofreu redução em sua capacidade para aquela atividade. In casu não houve mera redução e sim INCAPACIDADE LABORAL, o que não justifica o pagamento do auxílio-acidente” (em Embargos de Declaração não providos, sem grifos no original). 9. Vê-se, portanto, que o aresto combatido considerou não estarem presentes os requisitos à concessão do benefício, sob o entendimento de que do acidente sofrido resultou a incapacidade total para a atividade habitualmente exercida, quando seria necessária a incapacidade parcial, além de apontar que a parte-autora atualmente possui plena capacidade para a atividade diversa da exercida quando do acidente de trabalho. 10. No entanto, sobre o tema, observo que o STJ, no âmbito do RESP. 1.109.591/SC, sob o rito Representativo da Controvérsia, consolidou o entendimento de que, tratando-se de auxílio-acidente, é “de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”. 11. Na oportunidade, apontou-se no voto do eminente Ministro Relator que: “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. 12. Entendeu a colenda Corte Especial que, “paralela à questão material”, é preciso considerar, “a existência de sequela psíquica decorrente desses acidentes”, donde se conclui facilmente que a concessão do auxílio-acidente, nos termos em que decidido pelo STJ, vincula-se não à ocorrência de incapacidade (circunstância cuja ocorrência que se torna dispensável), mas sim à ocorrência de dano, ainda que em grau mínimo. 13. Pacificada a matéria, em razão do julgado proferido pelo STJ, acima reproduzido, não cabe sobre o tema maiores digressões, sendo o caso de aplicar-se o disposto no art. 8º, X, do RI/TNU (“dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação”) 14. Na hipótese, o dano está configurado, sendo incontroverso, tendo o benefício sido negado pela discussão quanto à extensão da incapacidade, circunstância que, como dito, não é elemento balizador da concessão/denegação do auxílio-acidente. 15. Neste sentido, decidiu este Colegiado: PEDILEF nº 50017838620124047108, rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 07/05/2014. 16. Incidente de Uniformização conhecido e provido, para restabelecer o que contido na sentença proferida pelo JEF. (50228995120124047108, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 10/07/2015 PÁGINAS 193/290). Desse modo, devido o benefício a partir da cessação do auxílio-doença. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da autora, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 13/07/2019. Caberá à contadoria do juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se, quanto às diferenças vencidas, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado e atualizado pelo CJF. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Diante do pedido expresso na inicial, defiro a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Encaminhe-se para cumprimento. Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A AUXÍLIO-ACIDENTE- DP AUTORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.