Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILVAN BASILIO DA SILVA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005085-06.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILVAN BASILIO DA SILVA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILVAN BASILIO DA SILVA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Caracteriza a chamada prescrição intercorrente se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. A doutrina especializada ensina sobre esse instituto jurídico, como se depreende da seguinte obra: “Hoje, pode-se dizer tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a Fazenda Pública não pode abandonar a execução fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, desde é claro que a paralisação dure mais do que o quinquênio legal. Assim, o STF reconheceu que, não tendo a Fazenda Pública requerido a prorrogação de que cuida o art. 219, §§ 3º e 4º, do CPC, e nada tendo diligenciado para que a citação do devedor se cumprisse antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse.” (RE 99.867-SP, 1ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, ac. de 30-4-1984, DJU, 1º mar. 1984, p. 2098).” (Humberto Theodoro Jr., Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 3ª ed., pág. 121). Decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vão ao mesmo sentido, determinando que a aplicação da prescrição intercorrente só ocorrerá quando a credora der causa à sua ocorrência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. “1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005085-06.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo monocrático, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal. (ID 271530726). A apelante alega que foram praticados diversos atos processuais que, no seu entender, implicariam na interrupção do prazo prescricional; que a credora em nenhum momento quedou-se inerte diante da não localização da parte executada; que houve a citação por edital do sócio em 28/11/2016. Contrarrazões de apelação (ID271530804). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005085-06.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4°, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido.” (AGRESP 201102042940, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/02/2012..DTPB.) Essa linha de entendimento levou à edição da Súmula nº 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Encontramos normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) ao Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está didaticamente posta no primeiro desses diplomas: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional também tratou da matéria em sua seara específica, estipulando no art. 174, caput, que: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Com esse texto, perpetrou-se a sensação de que basta o credor fiscal – as procuradorias de Fazenda Pública – ajuizar a ação de cobrança, a ação de execução fiscal, dentro do prazo estipulado nesse artigo, para ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento desta, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. Esse entendimento foi reforçado pela Lei de Execuções Fiscais. De fato, determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 que: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” São duas as situações previstas no caput do texto legal: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira das situações está particularmente ligada ao insucesso na citação, enquanto a segunda está ligada à frustração da penhora de bens. O dispositivo suso referido encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Pelo que consta no caput do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, temos que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, é dizer; aquela que pode surgir no curso do processo de execução. Por essa leitura, podemos construir uma norma jurídica a partir do texto da lei, vazada mais ou menos nos seguintes termos: a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, a Fazenda Pública tem o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. Isso permite que ela permaneça inerte, após o ajuizamento da demanda. A única preocupação que deve ter, no sentido temporal a que estamos nos referindo, é no exercício da ação, não no seu acompanhamento. A mesma norma, em sentido diverso: em havendo um processo de execução fiscal, o devedor não tem a seu favor a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado (note-se que o art. 40 sob exame não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer); mesmo que não tenha sido localizado – ele ou seus bens – inicialmente, a qualquer tempo (10, 20, 30 anos) após a suspensão do feito, ele – o devedor – ou seus bens poderão ser trazidos aos autos, seguindo o curso da execução. Na verdade, o que se aguarda é que o devedor precise de uma certidão negativa de débito fiscal – por exemplo, se esse, após décadas desde o fato imponível que originou o crédito fiscal, procurar uma simples via de financiamento bancário para tentar melhorar sua vida financeira e social – e venha ele, o devedor, liberar-se da dívida. O credor, tradicionalmente, nada faz nos processos suspensos com base no art. 40 da LEF, espera que o devedor tome conhecimento que seu nome se encontra em cadastro de inadimplentes e se apresente para quitar o débito, muitas vezes sem ao menos ter sido citado. Entretanto: “O tempo, com sua ação modificadora de todos os acontecimentos humanos, ainda que não cancele, enfraquece enormemente, com seu decurso, a recordação das ações humanas, de maneira que, após um longo lapso de tempo, proporcional à gravidade do crime, a memória da ação ilícita se debilita diante da consciência pública: toda a preocupação, a ânsia, os alarmes que se disparam no momento do crime, se descolorem através do curso do tempo, acabando por envolver-se, mais ou menos inteiramente, pelo véu do esquecimento.” (Girolano Penso, “Prescrizione del realto e dela pena”, in Nuovo Digesto Italiano, X, p. 261, apud Bento de Faria. Código Penal Brasileiro Comentado. V III, p. 215) Esses antigos ensinamentos, escritos sobre as prescrições penais, veiculam a ideia comum da perniciosidade do tempo nas relações sociais deixadas em aberto. Sendo a liberdade e o patrimônio valores caros aos homens, o paralelo é perfeito. Também sobre os acontecimentos tributários, notadamente em relação aos fatos imponíveis, o tempo modifica os acontecimentos, enfraquece suas memórias, descolore os papéis. Com o tempo, documentos se perdem, pessoas morrem, fatos se esvaem no esquecimento, patrimônios desaparecem. O direito não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que esse credor tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, mas que posteriormente tenha retornado ao seu estado de inação, deixando de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão, evidentemente, tem que ser sopesada à luz dos princípios constitucionais. De um lado, temos o princípio da legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. De outro lado, temos o princípio da duração razoável do processo. Sua aplicação, nas execuções fiscais, obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. Além de ambos, o princípio da eficiência administrativa impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza. É seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O estado das artes da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Inclusive, o cliente da exequente – a Receita Federal do Brasil – é um dos órgãos públicos mais avançados nesse terreno. Não é factível supor que o aparato avançado da informática não esteja à disposição da Fazenda Nacional. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos princípios constitucionais diretamente envolvidos. Felizmente, a questão da sistemática da contagem da prescrição intercorrente foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/52 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou a interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), definindo que: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da emenda do referido julgado que: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.... 3 -... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O pensamento deste magistrado está representado pelo brilhante voto-vogal proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que entendo por bem reproduzir em parte: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos. De registro também que o papel do Poder Judiciário em um processo deve ser imparcial. Quem deve buscar a satisfação de seu título é a Fazenda Pública, tal o princípio da inércia. Nesse sentido, são totalmente impertinentes, com todas as vênias, quaisquer argumentos no sentido de que ‘o Poder Judiciário vem empreendendo para demonstrar sua experiência como órgão superavitário na relação entre arrecadação por ele viabilizada, em comparação com as despesas para seu custeio’. Essa visão da Administração Pública a considero totalmente enviesada. A uma, porque o Poder Judiciário não tem por função precípua arrecadar, essa atividade é típica das Fazendas Públicas através de Secretarias da Receita e Procuradorias. A duas, porque as despesas em questão como fator comparativo deveriam ser a do custeio de toda a máquina estatal de cobrança e não apenas a do Poder Judiciário. A três, porque em lugar nenhum do mundo o Poder Judiciário é superavitário, simplesmente porque não foi criado para tal fim. Seu papel em qualquer país é a distribuição da Justiça, dando segurança às transações, e não a criação de riqueza nova. Em suma, a legitimidade do Poder Judiciário está em sua capacidade de produzir segurança social e não em sua capacidade de produzir superávit.” No caso dos autos, a empresa EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA, foi validamente citada em 10/03/2012 (ID271530691 – pag. 20). Expedido mandado de penhora, a diligência resultou negativa (pág. 25 e 48). Caracterizada a dissolução irregular foi deferida a inclusão de GILVAN BASILIO DA SILVA, no polo passivo da ação, que foi citado por edital publicado em 30/11/2016 (pág. 62). Em 13/11/2018, foi deferida a inclusão da incorporadora Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool no polo passivo da ação (pág. 83), regularmente citada em 19/02/2019 (pág. 85). Em cumprimento ao mandado de penhora, o sr. Oficial de justiça certificou em 16/06/2019, a recuperação judicial da empresa Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool (pág. 89) Nota-se, do relatado que a última interrupção do prazo prescricional se deu em 19/02/2019, quando da citação da empresa Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, em decorrência do reconhecimento da incorporação. Assim, considerando que o processo fiscal não permaneceu paralisado por prazo superior a 6 (seis) anos, já considerada a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre a última interrupção (19/02/2019) e a prolação da sentença (01/02/2022), deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente e anulada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para que a execução fiscal retome seu curso processual.
Ante o exposto, dou provimento a apelação da UNIÃO para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Caracteriza a chamada prescrição intercorrente se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. A questão da sistemática da contagem da prescrição intercorrente foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/52 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou a interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). No caso dos autos, a última interrupção do prazo prescricional se deu em 19/02/2019, quando da citação da empresa incorporadora. Considerando que o processo fiscal não permaneceu paralisado por prazo superior a 6 (seis) anos, entre a última interrupção (19/02/2019) e a prolação da sentença (01/02/2022), deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente e anulada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para que a execução fiscal retome seu curso processual. Não ocorrência da prescrição intercorrente. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento a apelação da UNIÃO para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.