Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORIVAL AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001635-13.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 12:47
Publicação
24/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DORIVAL AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, a execução será extinta. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001635-13.2016.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORIVAL AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001635-13.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 12:47
Publicação
24/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DORIVAL AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, a execução será extinta. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001635-13.2016.4.03.6183
23/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 14:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/05/2022, 12:40
Por decisão judicial
25/05/2022, 12:40
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DORIVAL AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 12 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001635-13.2016.4.03.6183
16/05/2022, 00:00
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORIVAL AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) precatório(s)/RPV(s) expedida(s) nos autos foi(ram) transmitida(s) ao E. TRF3, podendo ser consultada sua situação na internet, por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. São Paulo, 28 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001635-13.2016.4.03.6183
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORIVAL AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de dezembro de 2021. awa
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001635-13.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 13:34
Mero expediente
03/12/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 07:01
Mero expediente
12/10/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORIVAL AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424, TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001635-13.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Informa o INSS que a parte autora permanece trabalhando sob as condições insalubres (ID-52972796 - ruído) que deram ensejo à concessão da aposentadoria especial obtida nestes autos, e pede a intimação da parte autora nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, a fim de que comprove o afastamento da atividade, sob pena de cessação dos pagamentos. INDEFIRO o quanto requerido. Com efeito, por ocasião do julgamento do RE 791.961 (tema 709), e dos embargos de declaração opostos em face do respectivo acórdão, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. A ata do julgamento dos embargos declaratórios foi divulgada em 08/03/2021, e o acórdão foi publicado em 12/03/2021. No caso dos autos, a sentença que reconheceu o direito da parte exequente à aposentadoria especial transitou em julgado em 02/09/2020. Aplicando-se as teses ao caso concreto, verifica-se que (1) em razão da modulação dos efeitos, não há se cogitar da suspensão pretérita do benefício desde a implantação, se verificada a continuidade do exercício do labor em condições especiais; e que (2) em razão da declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos até a data do julgamento que deu nova redação à tese, não há se cogitar de dedução, da condenação principal, dos valores recebidos pela parte exequente desde a data da implantação, pela constatação da continuidade do exercício do labor em condições especiais. Nada impede, entretanto, que em se verificando a continuidade presente do exercício do labor exercido em condições especiais, haja a notificação do segurado a fim de que faça a opção entre manter-se em atividade e perceber a aposentadoria, inclusive com a cessação do pagamento do benefício se em manutenção. Ocorre que o procedimento relativo à suspensão do benefício decorrente da continuidade do exercício de atividade especial deve ser levado a efeito pelo INSS administrativamente, tal como sucede nos casos de verificação de permanência de incapacidade laboral. Da leitura do parágrafo único do artigo 69, do Decreto 3.048/99 não se verifica qualquer exigência de que tal procedimento deva ter lugar no âmbito judicial, e o fato de a implantação do benefício ter decorrido de decisão judicial não afeta esse panorama. Afinal, cumprida a obrigação de fazer, o objeto remanescente é o pagamento das prestações PRETÉRITAS do benefício que, como visto, são devidas à parte exequente independentemente de ter permanecido no exercício de atividade especial. Dito de outro modo, a eventual manutenção irregular do benefício, após a implantação, NÃO INTERESSA à presente execução. Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS, sem prejuízo de que a implementação da regra do parágrafo único do artigo 69, do Decreto 3048/99 seja efetivada na via administrativa. Nos termos da decisão que delimitou o título executivo judicial transitado em julgado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS (ID’s 52972794 e 52972795), devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. A fim de promover a homologação dos cálculos de forma mais célere e na hipótese de haver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou pedido de expedição de requisições em nome da sociedade de advogados, já ressalto que é mister que se apresente cópia do contrato de prestação de serviços e/ou do contrato social integral, bem como do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Saliento, ainda, que não basta constar na procuração a sociedade de advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. Intimem-se o INSS e o exequente. São Paulo, 10 de agosto de 2021. (lva)