Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 27 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183
30/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2023, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2023, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 14:28
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 13:12
Publicação
07/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 5 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 27 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183
30/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2023, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2023, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 14:28
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 13:12
Publicação
07/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 5 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/12/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2022, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2022, 18:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/10/2022, 12:54
Por decisão judicial
19/10/2022, 12:54
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 6 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/10/2022, 00:00
Publicação
21/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 11 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, D E C I S Ã O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Proceda a Secretaria a inversão dos polos. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de destaque. Homologo os cálculos do INSS – ID. 239508229, ante a concordância da parte exequente – Id. 241631755. Decorrido o prazo para eventual recurso, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal na proporção 1/3; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Intimem-se. SãO PAULO, 8 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA
09/06/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/06/2022, 17:02
Expedida/certificada
08/06/2022, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 11:43
Publicação
18/04/2022, 07:00
Petição (Pedido de reconsideração)
12/04/2022, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, D E C I S Ã O Decidido nesta data em virtude da indisponibilidade do sistema, decorrente de ataque cibernético, no período de 30 de março a 10 de abril de 2022. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil autoriza o pagamento dos honorários convencionados diretamente ao advogado. Para tanto, o advogado deve juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Contudo, para que tal procedimento seja adotado, é imprescindível que não pese qualquer dúvida acerca da validade do documento, bem como da liquidez e certeza do montante devido, ainda mais diante do caráter alimentar das verbas em questão. No presente caso, o "Contrato particular de prestação de serviços profissionais", acostado aos autos (ID. 241821071), foi assinado posteriormente ao ajuizamento da ação, logo não há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, o que contraria o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). Ademais, o contrato de honorários advocatícios apresentado foi celebrado com a Senhora ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA, mãe dos filhos menores, sem autorização judicial, contrariando, assim, o art. 1.691 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA "QUOTA LITIS". NEGÓCIO AJUSTADO PELA MÃE VIÚVA, BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. CÁLCULO ESTIPULADO SOBRE OS PROVEITOS QUE DA DEMANDA RESULTASSEM ÀS FILHAS MENORES. NULIDADE ABSOLUTA. ATO EXCEDENTE DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL'. VERBA INDEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 386 DO CC. É nulo o contrato de honorários advocatícios que, sem autorização judicial, celebra a mãe viúva, em nome de filhos menores, com cláusula "quota litis" calculada sobre a indenização judicial devida à prole." Grifos não textuais (Agravo de Instrumento n° 223.4121-4/2- 00, j.05/11/2002 - JTJ 264/244) (Código Civil Comentado -Doutrina e Jurisprudência, coord. Min. César Peluso, Manole, 2007,comentários ao art. 1.691, p, 1646/1647
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários, Sem prejuízo, informe a parte exequente, em 15 dias (Resolução 458/2017 do CJF): - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal na proporção 1/3; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Intimem-se, inclusive o MPF. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, D E S P A C H O Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA
31/12/2021, 00:00
Mero expediente
30/12/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
28/12/2021, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA
14/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2021, 13:56
Mero expediente
08/10/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 12:13
Recebimento
30/09/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A, R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A, Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A, V O T O Conheço do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para sua obtenção são necessários os seguintes requisitos: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda). Até o advento da Medida Provisória (MP) n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições), segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991). Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89), pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento da prisão, deve ser considerada, no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na revisão do Tema Repetitivo n. 896. No atual regime (posterior à vigência da MP n. 871/2019), a apuração da baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). No caso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-reclusão aos filhos do segurado, com acréscimo dos consectários legais. Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário. Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não preenchimento do requisito atinente à baixa renda do instituidor. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso da autarquia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
trata-se de pedido de auxílio-reclusão a filhos menores. O encarceramento ocorreu em 22/4/2015, consoante certidão de recolhimento prisional. A condição dos autores de dependentes do recluso restou comprovada por meio das certidões de nascimento, assim como a qualidade de segurado do instituidor, pois, quando foi preso, ainda se encontrava dentro do período de graça, que, no caso, é de 24 (vinte e quatro) meses. Com efeito, o último vínculo empregatício do recluso compreende o período de 1º/3/2013 a 2/12/2013, após o qual veio a receber seguro desemprego (de maio a julho de 2014). Dessa forma, o recluso manteve a qualidade de segurado até 15/2/2016, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/1991. A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda do segurado. À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$ 1.089.72 (Portaria Ministerial n. 13/2015). Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações sociais, o último salário de contribuição (mensal, e não proporcional, consoante Emenda Constitucional n. 20/1998, art. 13) do segurado correspondia a R$ 1.317.32. Entretanto, restou atendido o requisito atinente à baixa renda, à luz do Tema Repetitivo n. 896 do STJ, porque o segurado não exercia atividade laborativa remunerada à época da prisão, conquanto fosse possuidor da qualidade de segurado. Nessa esteira, o valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral. Dessa forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. - São requisitos para obtenção do auxílio-reclusão: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda). - Para o segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão (ocorrida no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019), deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição do requisito da baixa renda (Tema Repetitivo n. 896 do STJ). - Conjunto probatório apto a comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos à concessão do auxílio-reclusão. Benefício devido. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2021, 13:00
Expedida/certificada
21/03/2021, 10:35
Publicação
18/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: K. B. B. F., W. K. B. F., M. L. D. C. F. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DO CARMO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380, Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC; SãO PAULO, 16 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007955-52.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo