Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107-A
APELADO: ADEMIR OLAZAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE - MS14649-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA. - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008890-86.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELANTE: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107-A
APELADO: ADEMIR OLAZAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE - MS14649-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA. - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107-A
APELADO: ADEMIR OLAZAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE - MS14649-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA. - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou, em 26/03/2012, contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à produção – Programa carta de crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa física – Recurso FGTS, tendo por objeto a futura unidade ap. 1, bloco 8, a ser construída no Condomínio Residencial das Amoreiras, situado na Rua Artur Nogueira, nº 270, quadra 5, lote 2, em Campo Grande/MS, conforme memorial de incorporação registrado na matrícula nº 90.870, do 2º Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Consta, no referido contrato, que o Condomínio que integra a unidade habitacional teve sua construção autorizada pela Prefeitura local, com recursos do FGTS através da Caixa Econômica Federal (CEF); referido empreendimento integra o Programa Apoio à Produção de Habitações, regulamentado pelas normas do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS). De acordo com a Cláusula Quadragésima Segunda, a CEF atesta que o devedor comprovou, mediante declarações pessoais, o atendimento aos requisitos e às condições exigidas pela Lei nº 11.977/2009 para enquadramento da presente operação ao PMCMV, tanto no que se refere às características do tomador quanto às características do imóvel. Verifica-se que se trata de empreendimento integrante do PMCMV que conta com recursos do FGTS. De acordo com a Resolução nº 702/2012, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), a CEF é agente operador de tais recursos, com competências definidas no art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. O art. 67, do Regulamento Consolidado do FGTS, elenca expressamente as atribuições da CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, dentre as quais destaco: definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS; analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infraestrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS. Portanto, a atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. Logo, a CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. Ressalte-se que a apelação da CEF se resume a questionar sua legitimidade e responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008890-86.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ademir Olazar de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a rescisão do contrato de mútuo habitacional, em razão de atraso na entrega da obra, restabelecendo as partes ao status quo ante, com a possibilidade de contratar novo financiamento Minha Casa Minha Vida, com o cancelamento da escritura do imóvel averbado em nome do autor. Pede, ainda, seja declarada a inexigibilidade de débito oriundo do contrato em discussão. A CEF apresentou contestação, denunciando à lide Projeto HMX3 Participações Ltda., que foi citado e incluído no polo passivo. A r. sentença julgou procedentes os pedidos, para: declarar rescindido o contrato de aquisição de unidade habitacional e mútuo firmados com a CEF, determinando que essa instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer cobrança em relação às prestações do contrato habitacional, bem como de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada ato de cobrança indevida ou de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito; declarou, ainda, a inexigibilidade de qualquer valor oriundo do pacto rescindido, nada devendo ser exigido do autor em relação a qualquer valor ou prestação do contrato referido na inicial; condenar a CEF à obrigação de fazer, concernente à formalização de novo contrato de mútuo habitacional, nas mesmas condições do que ora se rescinde, inclusive com os mesmos benefícios (taxa de juros, correção monetária e incidência do subsídio), se assim pretender o autor; determinar que se proceda à transferência da propriedade do imóvel objeto dos contratos em análise nestes autos para a CEF. Condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condenou a denunciada - HMX3 Participações Ltda. (massa falida) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As custas processuais serão rateadas entre a CEF e a HMX3 Participações Ltda. (massa falida). Irresignada, a CEF apresentou apelação, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Afirma que em nenhum momento realizou o projeto de construção, contratou profissionais/construtora ou adquiriu materiais para a construção dos residenciais em questão; a sua vinculação é apenas como agente financeiro. Requer a reforma da sentença, com sua exclusão da lide, tendo em vista sua ilegitimidade para responder pelo atraso da obra, ou que seja isentada de responsabilidade pelo atraso causado exclusivamente pela construtora, não havendo que se falar em condenação a qualquer título. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008890-86.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação proposta por adquirente de imóvel na planta e mutuário, na qual se atribuiu à Caixa Econômica Federal a culpa pelo atraso da obra e/ou sua solidez. O e. Relator votou no sentido de atribuir responsabilidade à Caixa Econômica Federal, mantendo a sentença no que toca à rescisão do contrato de compra e venda e financiamento. Contudo, com a devida vênia, entendo que a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, pois, em nenhum momento agiu como gestora de política pública ou executora da obra de construção do imóvel financiado. Agiu, meramente, como agente financeiro, emprestando dinheiro necessário ao adquirente do imóvel a fim de viabiliza a construção. O simples fato de se tratar de empreendimento abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida não tem o condão de, automaticamente, atribuir responsabilidade à Caixa Econômica por eventual atraso na construção da obra ou vício de construção. Para que tal ocorra, ela precisa agir como gestora de políticas públicas ou se responsabilizar pela execução da obra. Confira-se, a respeito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, com destaques meus: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DOS VENDEDORES. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PO LO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) A eventual fiscalização da obra exercida por ela se destinou, meramente, a possibilitar a correta disponibilização do valor mutuado, conforme expressamente consta do contrato, mormente porque o bem que está sendo construído servirá como garantia da dívida (cláusulas 3ª e 6ª, do contrato). Nada mais. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013.) – destaquei Como se vê, a CEF, em momento algum, assumiu qualquer responsabilidade perante os mutuários pela execução da obra ou sua solidez e qualidade. A prevalecer o entendimento de que somente no caso de financiamento de imóveis já edificados é que a CEF deixa de ter qualquer responsabilidade pela construção, é de se imaginar que os custos decorrentes do empréstimos de dinheiro para tais casos serão, certamente, majorados, fato que deverá dificultar o acesso das classes menos favorecidas da população aos recursos necessários à aquisição de moradia. Forçoso, pois, acolher o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no que toca à responsabilidade pela construção (sua execução, solidez e qualidade). No que toca ao contrato de financiamento, a CEF tem legitimidade passiva. Porém, o pedido de rescisão contratual há de ser afastado. A rescisão contratual pressupõe a prática de descumprimento culposo ou doloso do contrato por uma das partes, nos contratos bilaterais. O contrato de mútuo celebrado entre as partes tem natureza unilateral, visto que a instituição financeira cumpriu de pronto sua parte na avença, transferindo ao mutuário o valor contratado. Mesmo no caso dos autos, diante da existência de cláusula condicionando o repasse de valores à construtora à aferição do andamento da obra, é certo que o dinheiro já foi, juridicamente, disponibilizado ao mutuário. Tanto que as prestações são calculadas sobre o montante integralmente mutuado e não sobre as parcelas que são liberadas em conformidade com o andamento da obra. Assim, caberia pedido de rescisão somente por parte da instituição financeira, visto que já cumpriu sua parte na avença. Além disto, mesmo que se cogitasse da possibilidade de se requerer rescisão do contrato de mútuo contra a instituição financeira, esta deveria ter praticado algum ato tendente a descumprir o acordo, de modo culposo ou doloso. Neste ponto, nada foi comprovado pelo mutuário. O atraso na obra, conforme já dito, não pode ser imputado à CEF. Ainda que pudesse, o contrato de compra e venda é autônomo em relação ao contrato de financiamento. Portanto, o contrato de mútuo não pode ser rescindido por iniciativa do mutuário. Consequentemente, a CEF não pode ser compelida a contratar novo financiamento com a parte autora. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF quanto ao atraso das obras e pedido de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel na planta. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento e condenação na obrigação de fazer consistente na realização de novo contrato de mútuo, caso do interesse da parte autora, o pedido é improcedente. Em consequência, há de ser invertido o ônus da sucumbência, cabendo à parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor atribuído à causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, o quanto previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judicial concedida à parte autora. Isto posto, dou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença, invertendo o ônus da sucumbência, conforme fundamentação supra. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV. FAIXAS DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. - A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo, Alessandro Diaferia e Renato Becho; vencida a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL