Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA DE CASSIA CIANELLI, UNIÃO FEDERAL, JOANA DAMASCENO DUARTE, GABRIELA DAMASCENO DUARTE, TIAGO DAMASCENO DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A Advogado do(a)
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APELADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000735-27.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: RITA DE CASSIA CIANELLI, UNIÃO FEDERAL, GABRIELA DAMASCENO DUARTE, JOANA DAMASCENO DUARTE, TIAGO DAMASCENO DUARTE Advogado do(a)
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APELADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. Quanto à fixação da verba honorária não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, estando claros os critérios adotados na decisão recorrida. A embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. Todavia, verifica-se que, de fato, o v.acórdão não se pronunciou especificamente acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, razão pela qual passo a saná-lo. “(...) No tocante aos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a data do evento danoso, por ser este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA TAMBÉM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo de Aramy Viterbo Santolim não merece ser provido, uma vez que o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Quanto ao Recurso Especial da União, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Acerca da prescrição, o Tribunal de origem considerou a imprescritibilidade da pretensão por se tratar de demanda que busca salvaguardar a dignidade da pessoa humana diante de atos que importem ofensa aos direitos da personalidade, tais como atos ilícitos praticados por agentes do Estado durante o regime militar. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 4. O entendimento firmado do STJ é de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, melhor sorte não assiste à parte. Isso porquanto o acórdão recorrido entendeu tratar-se de prisão com motivação exclusivamente política, não podendo o STJ, em Recurso Especial, alterar esse entendimento, uma vez que exige revolvimento de matéria fática e probatória. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto aos juros moratórios, a orientação do STJ é a de que estes incidem desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 7. Como regra, não se conhece de Recurso Especial no qual se discute a majoração ou a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na origem, por demandar a análise dos fatos e provas que emergem dos autos, o que é vedado por força da aplicação da Súmula 7/STJ, exceto nos casos em que o valor se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, em que foi fixado em montante razoável para a matéria discutida nos autos e o trabalho desenvolvido pelos causídicos. 8. Por fim, a apreciação, em Recurso Especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo de Aramy Viterbo Santolim não provido. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1778207/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 23/04/2019) Observo, entretanto, que deve ser considerado como data do evento danoso, para o início do computo dos juros moratórios, a data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), ocasião em que se reconheceu o direito à anistia aos perseguidos por motivação política, e reparação econômica com efeitos financeiros a partir da promulgação da Carta Magna (art.8º, 1º do ADCT). Já o termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do arbitramento, ou seja, a data desta decisão, observando-se os índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DEMISSÃO DA GM EM 1985 POR MOTIVOS POLÍTICOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No presente feito, a autora objetiva provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de danos morais, tendo em vista a demissão de seu já falecido marido, por motivos políticos, dos quadros da General Motors do Brasil, demitido em 1985, quando foi deflagrada a greve de petroleiros. - Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, pois entendo que a indenização por danos morais é paga em razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição. Além disso, está-se diante de danos decorrentes do regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o temor de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundamento jurídico. Jurisprudência do STJ. - O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pela apelante e seu esposo, o qual foi demitido exclusivamente por motivos políticos. - O movimento grevista de 1985 teve grande repercussão no país, com publicação em jornais de maior circulação dos nomes das pessoas demitidas por participação na greve e exposição pública dos participantes, situação que gerou dificuldades de recolocação dos profissionais no mercado de trabalho, tanto por negativa das empresas privadas em contratação destes funcionários, quanto por ausência de atividade similar no mercado. - No que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: por primeiro é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima. - No caso concreto, a indenização, fixada pela r. sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais), está adequada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos. - A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ). Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados. - Apelação da União parcialmente provida tão-somente para determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, considerado este como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001472-18.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022).”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000735-27.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição e, nos termos do art. 1013, §3º, I do CPC, julgou procedente o pedido e prejudicado o apelo da União Federal, tendo o Desembargador Federal Mairan Maia, acompanhado o Relator, com ressalva de posicionamento. Alega ao União Federal omissão no v.acordão no tocante ao termo inicial dos juros de mora, requerendo seja fixado na data do arbitramento, alteração dos critérios de correção monetária e verba honorária. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000735-27.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela União Federal, para sanar a omissão, no tocante ao critério de atualização, mantendo o acórdão por seus demais fundamentos. É como voto. O Juiz Federal Convocado Raphael de Oliveira: Vênia devida ao entendimento esposado pelo e. Relator, ouso divergir em parte. No ponto, exceto no tocante ao termo inicial dos juros de mora, acompanho o e. Relator. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54). Em hipóteses como a vertente, contudo, entendo que essa orientação não deve ser aplicada. Isso porque o direito de indenização aos anistiados políticos foi reconhecido a partir da instauração da vigente ordem constitucional (§ 1º do Artigo 8º do ADCT). Em outras palavras, a partir do advento da CF/88, já se afigurava possível o ajuizamento da ação indenizatória. O autor, todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer "in albis" o lustro previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Consumada a prescrição, somente lhe foi possível deduzir a pretensão em juízo com a superveniente publicação da Lei nº 10.559/02, a qual, como visto, importou em renúncia tácita à prescrição. Nesse contexto, diante a inércia da demandante - a qual, considerando a data de propositura da ação, perdurou por mais de 40 (quarenta) anos -, entendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos acima explanados. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/82. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO SANADA. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição/omissão/obscuridade alegada no tocante ao termo inicial dos critérios de atualização. 3. No tocante aos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a data do evento danoso, por ser este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Deve ser considerado como data do evento danoso, para o início do computo dos juros moratórios, a data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), ocasião em que se reconheceu o direito à anistia aos perseguidos por motivação política, e reparação econômica com efeitos financeiros a partir da promulgação da Carta Magna (art.8º, 1º do ADCT). 5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do arbitramento, ou seja, a data desta decisão, observando-se os índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, em julgamento proferido nos moldes do art. 942 do CPC, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela União Federal para sanar a omissão, no tocante ao critério de atualização, mantendo o acórdão por seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos votos dos Des Fed. Souza Ribeiro, Johonsom Di Salvo e Carlos Muta, vencido o Juiz Federal Convocado Raphael de Oliveira, acolhia em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.