Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MIRIAN FERREIRA BARBOSA MARTINS Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON MARCELINO - SP285539, EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 D E C I S Ã O MIRIAN FERREIRA BARBOSA MARTINS interpôs embargos de declaração (Id 255550513) contra a decisão proferida no Id 254990606, na qual houve a determinação de expedição de ofício à CEF para conversão do valor depositado na conta n. 2527.635.00037246-5 (Id 255320546) em renda da União. Defendeu a existência de contradição e omissão na decisão impugnada, sustentando a impossibilidade de se converter o depósito judicial em renda da União, uma vez que teria havido o pagamento tempestivo do parcelamento. Afirmou, ainda, que o dinheiro bloqueado seria oriundo de conta conjunta com seu esposo, na qual ele receberia valores a título de pro labore. Instada a se manifestar, a Exequente refutou as alegações apresentadas pela Executada, sustentando que inexistiria contradição ou omissão na decisão impugnada (Id 270285680). Em Id 274262955, a Executada esclareceu que não houve averbação de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 15.121 do Oficial de Registro de Imóveis de Mairiporã/SP. É o breve relatório. Decido. Em que pese a parte Executada afirme que o dinheiro bloqueado seria oriundo de conta conjunta com seu esposo, na qual ele receberia valores a título de pro labore, verifico que não trouxe aos autos documentação comprobatória acerca do alegado. Por outro lado, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região vem decidindo pela impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de se tratarem de depósito em caderneta de poupança no caso de pessoa física e demonstrado o seu caráter alimentar. Confira-se a esse respeito os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD (SISBAJUD). INSTRUMENTO LEGÍTIMO. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e § 2º do CPC/1073), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e também quantia recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. - É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como fundos de investimento), ou papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. - Embora a proteção do art.833, X, e § 2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e § 2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. - No caso dos autos, foi bloqueado nas contas do agravante o valor de R$ 1.481,75, mantido junto à instituição financeira PAGSEGURO INTERNET S.A. Considerando as premissas acima mencionadas e a proteção extensiva anteriormente citada, entendo cabível o desbloqueio pretendido, eis que o valor bloqueado não atinge 40 salários mínimos. - Agravo de Instrumento provido.” (Segunda Turma - Agravo de Instrumento 5005705-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, v.u., DJEN 24/06/2022). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. - O artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório. - Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. - Na hipótese, foi bloqueado o valor de R$ 888,90, no Banco Bradesco. - Tendo por base a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta corrente até o valor de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, IV do CPC, mostra-se necessária a liberação dos valores bloqueados até o limite de quarenta salários mínimos. Precedentes jurisprudenciais. - Assim é que deve permanecer bloqueado apenas o montante que exceder o limite de quarenta salários mínimos, caso tenha sido verificado tal excedente após a ordem de desbloqueio. - agravo de instrumento provido.” (4ª Turma - Agravo de Instrumento 5006825-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, v.u., intimação via sistema 04/07/2022).
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042294-14.2009.4.03.6182
Ante o exposto, determino a liberação dos valores penhorados nos autos, por serem inferiores a 40 salários mínimos (Id 255320546). Intime-se a parte Executada para que indique os dados bancários necessários à transferência bancária para restituição dos valores depositados nos autos (Id 255320546), no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente decisão, oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores de Id 255320546 para a conta indicada pela Executada. Intime-se a Exequente para ciência do levantamento de valores efetuado nos autos, bem como para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.