Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA ALVES DE SOUZA AMARAL Advogado do(a)
APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003709-42.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUZIA ALVES DE SOUZA AMARAL Advogado do(a)
APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: LUZIA ALVES DE SOUZA AMARAL Advogado do(a)
APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6) “contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem". Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial. Feitas tais ponderações, ingresso na análise dos embargos. O acórdão embargado não padece dos vícios alegados. Da simples leitura do julgado verifica-se que examinou o conjunto probatório detalhadamente, concluindo que a extensão dos documentos em nome de seu marido se dá até o ano de 2011, a partir de quando ele passou a exercer atividade urbana e a prova testemunhal não lhe socorreu pois se reportou a períodos remotos, como se vê do excerto que transcrevo: "Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 30/12/1957, implementando o requisito etário em 2012. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:cópia parcial da sua CTPS (fls. 169/174) com registros de vínculos rurais nos seguintes períodos: 15-09-2003 a 11-10-2003, de 02-08-2004 a 14-10-200, de 02-05-2006 a 31-05-2006 e de 1º-02- 2008 a 13-06-2009 (ANTÔNIO DELLA VECCHIA E OUTROS – CEI 21.314.00112-86 – ENDEREÇO: SÍTIO ÁGUA LIMPA); Declaração de ex-empregador (fl. 183); certidão de registro de imóvel agrícola no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP – Matrícula nº. 1.498, Folha 01, Livro 2 – registro geral,; certidão de registro de imóvel agrícola no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP – Matrícula nº. 8.132, Folha 01, Livro 2 – registro geral (fl. 177/182), diploma de conclusão do curso primário em 14-12-1970 pela autora, no Grupo Escolar 1ª Escola Mista do Rotary do Bairro de Água Limpa (fl. 201); Livro de Matrícula da Escola Estadual de Primeiro Grau da Fazenda Rio Claro – Termo de abertura em 12-02-1978 em que consta o nome da autora e sua qualificação como “doméstica”, e o nome do seu esposo, indicando o desempenho da atividade de “lavrador” (fls. 202/207) e CTPS do seu esposo (fls. (fl. 209/223). A declaração de ex-empregador não serve de início de prova material pois é documento particular, produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, se assemelhando à prova oral. Os documentos referentes ao imóvel rural apenas demonstram a propriedade do imóvel, em nome de terceiro estranho aos autos. Os demais documentos constituem início de prova material, tendo a autora apresentado, dentre eles, sua.CTPS e a CTPS de seu marido. Apesar de entender que a CTPS do seu marido constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova material de que, em tal período, a autora também laborava no meio rural, presumindo-se que ela o acompanhou nas lides rurais, o que acontece com frequência no campo, emerge dos autos que desde o ano de 2011, o marido da autora passou a ter apenas vínculos urbanos, de sorte que a partir de então, a autora deveria produzir início de prova material em seu próprio nome. Observo, ainda, que a prova oral não lhe socorre pois as testemunhas falaram sobre fatos em tempos mais remotos, nenhuma delas falou nada que pudesse indicar que a autora exercia a atividade rural quando do implemento da idade necessária, ou mesmo em época próxima ao pedido administrativo. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91." Como é cediço, o benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.354.908 / SP) No caso concreto, a autora não fez prova da imediatidade do labor rural. Assim, não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios.. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado embargado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003709-42.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. Acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o seu apelo. O julgado porta a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PREJUDICADO. 1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito. 2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos. 3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.” A autora, ora embargante, sustenta, em apertada síntese, que o acórdão embargado encerra contradição e obscuridade, pois a despeito de ter reconhecido o labor rural exercido pelo período de carência necessário à concessão do benefício, acabou extinguindo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, fundado na não comprovação do trabalho rural e julgou prejudicado o seu apelo. Pede o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e obscuridade e dar provimento ao recurso da autora, com fundamento no inciso I do artigo 106 da Lei Federal n. 8213/91 e inciso I do artigo 443 do atual Código de Processo Civil de 2015. Instada a se manifestar, a parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003709-42.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É COMO VOTO. */gabiv/soliveir.. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgou prejudicado o apelo da autora, sob a alegação de contradição e obscuridade na fundamentação do julgado e na análise da prova. O embargante busca a reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição passíveis de correção por meio dos embargos de declaração; e (ii) verificar se os embargos constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou detalhadamente o conjunto probatório. A contradição passível de correção em embargos de declaração é a contradição interna do julgado, caracterizada pela presença de assertivas inconciliáveis entre si. Não se configura contradição sanável nos aclaratórios a divergência entre o acórdão embargado e um parâmetro externo, como outro julgado, dispositivo legal ou entendimento da parte. O julgado embargado fundamentou-se na necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, conforme jurisprudência do STJ no REsp nº 1.354.908/SP, afastando a validade da prova testemunhal por não abranger o período exigido. Assim, não há obscuridade nem contradição na decisão, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabível o recurso próprio para impugnação da tese jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A obscuridade ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração devem estar presentes no próprio julgado, não se configurando quando a decisão enfrenta de forma fundamentada todas as questões postas. A contradição sanável nos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão embargada e um parâmetro externo, como jurisprudência, dispositivo legal ou entendimento da parte. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; Lei 8.213/91, arts. 48, § 1º, 142 e 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/02/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL