Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL ADRIANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044663-05.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISABEL ADRIANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ISABEL ADRIANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: ISABEL ADRIANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
requerente: Durante o contato Sra. Isabel informou ser natural de Itaporanga/SP, os genitores residem nesta cidade, possui três irmãos, a saber: * Daniel, 30 anos, casado, reside nesta cidade; * Silas, 23 anos, divorciado, reside com os genitores; * Keila, 22 anos, casada, reside em Arapoti/PR. Casou-se aos 18 anos de idade com o sr. Sebastião de Azevedo Sobrinho e da união tiveram dois filhos: Elom e Kelcy, que estão sob seus cuidados. Alegou bom relacionamento conjugal e familiar. A reqte. relatou que apresenta problemas renais, e precisa realizar hemodiálise três vezes por semana, no município de Avaré/SP; realiza ainda tratamento médico pela UNESP, em Botucatu/SP há treze anos, quando descobriu a doença. Referiu que devido aos problemas de saúde e ao tratamento necessário não apresenta condições para trabalhar, sendo a família mantida apenas com a renda recebida pelo seu marido. Mencionou que o marido trabalha no corte de cana-de-açúcar, porém a renda mensal não é fixa, sendo um pouco melhor no período de safra e mais baixa nos demais meses. Relatou que as despesas familiares são: alimentação (aproximadamente R$ 450,00), medicamentos (aproximadamente R$ 75,00), água e energia elétrica (aproximadamente R$ 40,00), mais despesas com alimentação durante as viagens para o tratamento de saúde (três vezes por semana), pois precisa passar o dia em outro município. Alegou não receber auxílio da Secretaria de Assistência Social do Município ou da comunidade, apenas os familiares ajudam quando precisam. c) Situação Habitacional: A reqte. reside em moradia própria, sendo a construção em alvenaria, sem forro e sem acabamentos, composta de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, contando com o fornecimento de energia elétrica e água canalizada. Durante a visita observamos boas condições de higiene e organização na moradia. Não observamos nenhum objeto de luxo. Frente ao exposto, do ponto de vista social, concluímos que: - a requerente apresenta problemas de saúde, faz uso contínuo de medicação e, precisa realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana, sendo que, devido ao problema de saúde não apresenta condições para trabalhar; - a mantença da família é realizada pelo marido da requerente, que tem renda variada, dependendo do mês e da safra; - a família não recebe auxílio da Secretaria Municipal de Assistência Social ou da comunidade e não existem familiares que possam auxiliar no sustento da família; - a família reside em casa própria, guarnecida com móveis simples, não existindo nenhum objeto valioso; - segundo as informações fornecidas, a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, porém a reqte. referiu que somente o salário que o marido recebe é insuficiente para todas as despesas. c) Situação Habitacional: A reqte. reside em moradia própria, sendo a construção em alvenaria, sem forro e sem acabamentos, composta de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, contando com o fornecimento de energia elétrica e água canalizada. Durante a visita observamos boas condições de higiene e organização na moradia. Não observamos nenhum objeto de luxo." De acordo com o estudo social realizado à época (julho de 2017), pode-se concluir que o grupo familiar era composto pela autora (idade - 33 anos), seu esposo, senhor Sebastião (idade - 40 anos), seu filho Elon (idade - 14 anos) e sua filha Kelcy (idade - 5 anos); a renda mensal familiar era proveniente do salário do senhor Sebastião, no valor sazonal de R$ 800,00; alimentação (aproximadamente R$ 450,00), medicamentos (aproximadamente R$ 75,00), água e energia elétrica (aproximadamente R$ 40,00), mais despesas com alimentação durante as viagens para o tratamento de saúde (três vezes por semana). Consigne-se que o salário do esposo da autora com plantio e corte de cana durante o período compreendido entre a data da propositura da ação (fevereiro de 2009) e a data da prolação da sentença (abril de 2011) variou entre R$ 528,41 e R$ 1.711,83; e o salário mínimo vigente em outubro de 2009 era de R$ 465,00 e em abril de 2011 era de R$ 545,00 (extrato CNIS - ID 220290647 - PG 96/103). Ao proferir a sentença de improcedência, o juízo de primeiro grau considerou apenas o requisito objetivo - renda mensal per capta inferior a 1/4 do salário mínimo, sem considerar as despesas mensais do grupo familiar apresentadas com o estudo social, bem como os demais aspectos inerentes à rotina daquela família, o que foi objeto de reforma por decisão da Corte Superior. De fato, embora não informado de forma explicitada por ocasião da visita domiciliar, convém destacar alguns aspectos do estudo social e tecer algumas considerações, conforme os documentos apresentados: 1) a casa da família, ainda que composta por seis cômodos (três quartos, sala, cozinha e banheiro), era simples, precária e padecia de manutenção, conforme as fotografias apresentadas com o pedido de justiça gratuita (ID 220290448 - PG 41/43), o que sugere que a renda familiar era insuficiente; 2) as crianças menores e em idade escolar possuem despesas que não são cobertas pelo Estado, mesmo em se tratando de escolas públicas; 3) o tratamento de hemodiálise da parte autora em período não inferior a três dias semanais, o que sugere despesas com deslocamento, muito embora o estudo social se refira apenas a alimentação; e 4) as despesas com o vestuário do grupo familiar e os medicamentos não cobertos pelo programa de assistência. Assim, da análise dos autos, considerando o quanto relatado, e de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente, verifica-se que a renda do núcleo familiar era insuficiente para a manutenção da parte autora, devendo ser reformada a r. sentença para conceder o benefício postulado. Por outro lado, decorre do estudo social elaborado com base na decisão da Corte Superior, que determinou o retorno dos autos para tal mister, que a situação econômica do grupo familiar restou alterada para melhor, conforme se pode verificar da visita ocorrida em 17/07/2017 (ID 220290647 - PG 78/85): "Em atenção à determinação de V. Exa., em data de 17/07/2017 procedi a perícia social da requerente. Para a realização da perícia foram utilizados como instrumental técnico a visita domiciliar, entrevistas semi-dirigida com o núcleo familiar e observação técnica, com enfoque na área específica do Serviço Social. A opção pela entrevista semi-dirigida fundamentou-se, no caso concreto com a forma mais viável de conhecer a realidade vivida e possibilitar a manifestação dos entrevistados. Diligenciei visita no endereço supra e procedi a entrevista da senhora Isabel Adriana da Silva Azevedo, casada, nascida em 26/11/1975, Ensino Fundamental incompleto, filha de Benedito Hermínio da Silva e Neusa Marta da Silva. Em entrevista a requerente declara que desde 1997 começou a apresentar problemas de saúde que a impediram de trabalhar. Em sua fala senhora Isabel declara que fez hemodiálise por muitos anos, mas realizou transplante de rim em 2010 e o transplante foi bem sucedido. Declara também que no momento faz tratamento de Lúpus pela UNESP em Botucatu, realizando consulta a cada três meses. A requerente faz uso dos seguintes medicamentos: Predicort 5mg, Sertralina 50 mg, Metformina 500 mg, Atenolol 25 mg, Atorvastatina 20 mg, Ciprofibrato 100 mg, Tacrolimo, Microfenolato 360 mg. Alguns destes medicamentos estão sendo fornecidos pelo "Programa- Alto Custo" e outros pela Unidade Básica de Saúde de ltaporanga. O esposo da requerente, senhor Sebastião de Azevedo Sobrinho, casado, 4a serie do Ensino Fundamental, nascido em 04/0411969, RG n° 22.211.592-0, CPF n° 110.415.168-51, filho de João Batista de Azevedo e Aparecida Pereira de Campos Azevedo, trabalha como cortador de cana recebendo em média R$ 1200,00, dependendo da safra. O esposo da requerente faz uso dos seguintes medicamentos: Losartana 50 mg e Atenolol 25 mg. O filho da requerente, Elom da Silva Azevedo, solteiro, Serviços Gerais (borracharia), nascido em 18/04/1995, Ensino Médio, RG n° 46.038.840-X, CPF n° 487.488.358-38, filho de Sebastião de Azevedo Sobrinho e Isabel Adriana da Silva Azevedo, recebe líquido R$ 750,00 e declara ter boa saúde. • A filha Kelcy Victória da Silva Azevedo, solteira, nascida em 09/11/2003, 90 ano do Ensino Fundamental, RG n° 58.700.991-3, CPF n° 478.430.428-22, filha de Sebastião de Azevedo Sobrinho e Isabel Adriana da Silva Azevedo, segundo declarações da requerente também tem boa saúde. As despesas básicas mensal do núcleo familiar são: alimentação média de R$ 350,00, energia R$ 102,00, água R$ 46,00, imposto da casa R$ 110,00, carne de compra de uma geladeira R$ 165,00. Quanto à moradia, a casa é própria, fruto de herança, contém cinco cômodos, banheiro interno, piso cerâmico e no banheiro revestimento parcial. A casa não tem forro e apresenta muitas trincas por todos os cômodos. Higiene e organização em bom estado. • Os móveis se resumem em: duas camas de casal e uma de solteiro, um guarda roupa de casal, dois guarda-roupas de solteiro, uma geladeira nova (ainda está pagando a prestação), uma TV LG, um Notebook, uma mesa, quatro cadeiras, dois armários de cozinha, um microondas, um fogão de seis bocas, uma cômoda (sapateira) e um jogo de sofá de três e dois lugares. Observando que a maioria dos móveis em bom estado de uso e conservação. O bairro onde a requerente reside é urbano, provido de escola, creche, hospital, Unidade Básica de Saúde, mercado, praça publica, saneamento básico, transporte gratuito. (...) PARECER Frente à realidade acima descrita e com base nos instrumentais técnicos utilizados, pode-se aferir que neste momento, sob a ótica social, a condição socioeconômica da requerente não é de miserabilidade. Conclui-se, através, da penda que a requerente esteve em situação de miserabilidade há alguns anos por causa das enfermidades que padecia, mas hoje já estabilizou a situação financeira da mesma. Seu esposo e filho estão trabalhando com registro em carteira e a renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo. A requerente realizou um transplante de rim no ano de 2010, cessando desta forma as hemodiálises, e quanto ao Lúpus a mesma continua o tratamento pela UNESP em Botucatu, mas os medicamentos são fornecidos gratuitamente (alguns • pelo "Programa do Auto Custo" e alguns pela Unidade Básica de Saúde de Itaporanga). A residência embora necessite de reforma pertence à requerente como fruto de herança de seus pais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044663-05.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a execução, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 220290448 - PG 131/135). Em suas razões de apelação a parte autora alega, em síntese, que a renda per capita exigida pelo juízo de primeiro grau, proveniente de mera disposição ordinária, não pode constituir óbice à concessão do benefício pleiteado, uma vez que a assistência social é um beneficio eminentemente assistencial, de forma que a análise da norma do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/1993 deve ser menos rigorosa, nos termos da mais seleta jurisprudência. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 220290448 - PG 174/175). Em decisão monocrática terminativa do relator (ID 220290448 - PG 177/181), confirmada em agravo interno pela Sétima Turma (ID 220290448 - PG 206/2014), foi negado provimento ao recurso. Interposto agravo em recurso especial, foi dado provimento e determinado o retorno dos autos à origem, para que fosse oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de hipossuficiência, utilizando-se de outros meios de prova que pudessem demonstrar tal condição, consoante orientação daquela Corte Superior (ID 220290647 - PG 41/51). Devolvidos os autos ao juízo de origem, procedeu-se a novo estudo social (ID 220290647 - PG 78/85) e a novo laudo médico pericial (ID 220290647 - PG 133/139), retornando os autos a este Tribunal. O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial da Apelação (ID 256380087). É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044663-05.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a Justiça Gratuita (fls. 131/135, ID 220290448). A parte autora interpôs apelação, cujo seguimento foi negado por decisão monocrática proferida em 15 de dezembro de 2011 (fls. 178/180, ID 220290448). Na sessão de julgamento de 16 de abril de 2012, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autora (fls. 207/214, ID 220290448). A ementa: ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1°, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §30, DA LEI N.° 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1°, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.° 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3°, e art. 38 da Lei n.° 8.742 de 07.12.1993). 3. Requisitos legais não preenchidos. 4. Agravo Legal a que se nega provimento. O Recurso Especial interposto pela parte autora teve o seguimento negado pela Vice-Presidência em 7 de agosto de 2012 (fls. 5/7, ID 220290647). A parte autora interpôs agravo em recurso especial (fls. 9/22, ID 220290647). O Superior Tribunal de Justiça, em 28 de agosto de 2015, conheceu do agravo da parte autora e deu provimento ao recurso especial, “para determinar o retorno dos autor à origem, para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de hipossuficiência, julgando o pedido como entender de direito, consoante orientação estabelecida” (fls. 46/49, ID 220290647). Foi determinada a remessa dos autos à vara de origem, em 15 de abril de 2016, para a realização de novo estudo social (fls. 69, ID 220290647). O estudo foi realizado em 17 de julho de 2017 (fls. 80/85, ID 220290647). Determinada nova remessa à vara de origem, em 19 de fevereiro de 2019, para a elaboração de perícia médica atualizada (fls. 111, ID 220290647). A perícia médica foi realizada em 22 de outubro de 2020 (fls. 133/139, ID 220290647). A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor: O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados, verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. Quanto à deficiência, o artigo 20, §2º, da Lei Federal nº 8.742/93, esclarece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – sendo que, a teor do §10 do preceito em tela, impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A incapacidade exigida, por sua vez, não deve que ser encarada como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária (hipótese em que se faria necessário o auxílio permanente de terceiros), mas sim a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, REsp. nº 360.202, j. 04.06.2002, DJ 01.07.2002, p. 377, Rel. Min GILSON DIPP), oportunidade em que se consignou que "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador". Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, caput, da Lei Federal nº 8.742/93). Em ambas as hipóteses (deficiência ou idoso), exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Nesse sentido, a hipossuficiência econômica deve ser analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No que tange ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE (Rel. MIN. GILMAR MENDES), reapreciou a decisão anteriormente proferida na ADI nº 1.232-1/DF, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Destaco da respectiva ementa o seguinte trecho: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente”. Por conseguinte, verifica-se que a decisão da Corte Excelsa entendeu que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado que se demonstre a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Aliás, sobre esse tópico, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assim já se pronunciou: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido". (3ª Seção, REsp. nº 1.112.557/MG, DJ 20/11/2009, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. No que diz respeito à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/03, colocou-se a questão de tal afastamento aplicar-se tão somente ao benefício assistencial (nos estritos termos da norma) ou, noutro giro, igualmente abarcar benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe. Argumentou-se que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, portanto, não havia justificativa plausível para a discriminação, inclusive a partir de aplicação analógica do preceituado no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou. De início, na Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção daquela Corte em 10 de agosto de 2011 (Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) e, mais recentemente, no REsp nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73, cuja ementa é a seguinte: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). Logo, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. No caso concreto, a parte autora, nascida em 1975, tinha 33 anos em 2009, época do ajuizamento da ação. Foi realizado estudo social em 15/10/2009, na qual foi constatado que a autora vivia com o esposo, de 40 anos, um filho, de 14 anos, e uma filha, de 5 anos, em imóvel próprio, de alvenaria, sem forro e sem acabamentos, composto de 3 quartos, sala, cozinha e banheiro em “boas condições de higiene e organização”. A renda familiar informada consistia no salário do esposo da autora, cortador de cana-de-açúcar, no valor aproximado de R$ 800,00. Os gastos mensais informados consistiam em alimentação (R$ 450,00), medicamentos (R$ 75,00), água e energia elétrica (R$ 40,00), totalizando R$ 565,00. Foram mencionadas, ainda, despesas com viagens para tratamento médico, sem, contudo, precisar os valores. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o salário do esposo da autora, em outubro de 2009, foi de R$ 1.243,13, época em que o valor do salário mínimo era R$ 465,00. Ainda que a renda fosse variável, verifica-se que foi superior a dois salários mínimos ao logo de todo o ano. No novo estudo social, realizado em 17/07/2017, foi constatado que o núcleo familiar permanecia inalterado. Consta que o imóvel, de cinco cômodos, possuía banheiro interno, com revestimento parcial, e piso cerâmico. Não tinha forro e apresentava trincas nas paredes. Foi verificado bom estado de higiene e organização e, ainda, que o imóvel estava guarnecido dos seguintes itens: “duas camas de casal e uma de solteiro, um guarda roupa de casal, dois guarda-roupas de solteiro, uma geladeira nova (ainda está pagando a prestação), uma TV LG, um Notebook, uma mesa, quatro cadeiras, dois armários de cozinha, um microondas, um fogão de seis bocas, uma cômoda (sapateira) e um jogo de sofá de três e dois lugares. Observando que a maioria dos móveis em bom estado de uso e conservação”. A renda mensal informada consistia no salário do esposo da autora, que continuava trabalhando no corte de cana-de-açúcar, no valor de R$ 1.200,00, e no salário do filho da autora, no valor de R$ 750,00. As despesas mensais informadas consistiam em alimentação (R$ 350,00), energia elétrica (R$ 102,00), água (R$ 46,00), imposto (R$ 110,00) e prestação da geladeira (R$ 165,00), totalizando R$ 773,00. Na ocasião, a parte autora informou, ainda, que realizou transplante de rim em 2010, em procedimento bem-sucedido. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o salário do esposo da autora, em julho de 2017, foi de R$ 1.925,74, época em que o salário mínimo era de 937,00. Verifica-se, ainda, que ao longo de todo o ano o salário do esposo da autora foi superior ao mínimo. Quanto ao filho da autora, consta do CNIS que está empregado desde janeiro de 2015, com salário sempre superior ao mínimo (em julho de 2017 foi de R$ 1.076,00). O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que a autora está amparada pela família, residindo em imóvel com padrões mínimos de conforto e segurança. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência. Some-se a isso, o fato de que, tanto por ocasião do estudo social realizado em 2009, quanto daquele realizado em 2017, as despesas mensais informadas foram sempre muito inferiores à renda mensal. Caberia à autora provar a existência de despesas extraordinárias que justificassem o afastamento dos critérios legais e jurisprudenciais de renda “per capta”, o que não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios devidos pela autora, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044663-05.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos. Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve ser compreendido. O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito. Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada". No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela recente Lei 14.176, de 22/06/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. Por sua vez, o § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, dispôs que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008). Outrossim, os filhos e enteados e os menores tutelados somente integram o grupo familiar e, consequentemente, a renda mensal bruta familiar, quando foram solteiros e viverem sob o mesmo teto do requerente (artigo 4º, incisos V e VI, Decreto 6.214/2017), e o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS (artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No caso dos autos, incontestável a incapacidade laboral da parte autora, como se vê do laudo pericial (ID 220290448 - PG 86/98): "A requerente apresenta doença renal em estado final (CID N18.0), bem como lúpus eritematoso disseminado sistêmico com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID M32.1). (...) Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Está doente desde 1997. Está incapaz desde 20/10/2008. A incapacidade é total e permanente. Não haverá recuperação e nem tem condições de reabilitação. Sua doença é progressiva." Por sua vez, o estudo social realizado em 16/10/2009 (ID 220290448 - PG 76/77) teve a seguinte conclusão: "a) Composição familiar (ocupação/rendimentos/saúde): * Isabel (a reqte.), 33 anos, cursou até a 7a série, não exerce atividades fora ao lar, sem vícios, apresenta problemas de saúde (doença renal CID N18.0, lúpus eritematoso disseminado com comprometimento de outros órgãos e sistemas CID M32.1, segundo laudo médico), faz uso contínuo de medicação, não possui renda; * Sebastião (marido da reqte.), 40 anos, trabalha no corte de cana-de-açúcar, com renda mensal de aproximadamente R$ 800,00, sem vícios, apresenta boa saúde; * Elon (filho da reqte.), 14 anos, freqüenta a 8a série na E.E. Epitácio Pessoa, apresenta boa saúde; * Kelcy (filha da reqte.), 05 anos, freqüenta a o 1° ano na E.M.E.F. Dom Athanázio Merkle, apresenta boa saúde. b) Contato com a
Diante do exposto, no momento, salvo melhor juízo, posiciono-me desfavorável à concessão do beneficio à requerente. Da análise detalhada do estudo social, observa-se que, em princípio, embora despesas e salário mínimo tenham aumentado, a renda familiar também restou alterada para maior, passando a contribuir também o filho solteiro da autora. E ela, por ter se submetido a transplante renal, deixou de ter as despesas que tinha com o deslocamento, embora tivesse que continuar com o tratamento medicamentoso. Não obstante, como bem observado pelo representante do Parquet, em consulta ao extrato CNIS do marido da autora vê-se que seu último vínculo empregatício cessou justamente em 01/11/2017 (ID 220290647), de forma que remanesce a hipossuficiência econômica. Consigne-se que o órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 256380087), manifestou-se pelo provimento parcial da apelação para que o benefício seja concedido somente a partir da data do término do vínculo empregatício do marido da parte autora, em 01/11/2017, momento em que se caracterizou a hipossuficiência econômica (ID 256380087). No entanto, referido parecer levou em consideração tão-somente a alteração da situação econômica do grupo familiar pela ausência de renda, exatamente como já tinha procedido a r. sentença, e que foi objeto de reforma pela Corte Superior, que determinou a utilização de outros meios de prova que pudessem demonstrar tal condição.
Diante do exposto, entendo que, cumpridos os requisitos para concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado em 29/04/2009, data da citação, ante à ausência de requerimento administrativo. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, concedo a tutela antecipada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, com DIB em 29/04/2009, data da citação, com pagamento dos juros de mora e correção monetária, e com o pagamento dos honorários advocatícios, na forma delineada. Proceda a Subsecretaria à expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da parte autora, para que, com fundamento no artigo 497 do CPC/2015, a autarquia cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se. É O VOTO. /gabiv/jb E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência. 7. Tanto por ocasião do estudo social realizado em 2009, quanto daquele realizado em 2017, as despesas mensais informadas foram sempre muito inferiores à renda mensal. Caberia à autora provar a existência de despesas extraordinárias que justificassem o afastamento dos critérios legais e jurisprudenciais de renda “per capta”, o que não ocorreu. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.