Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HILARIA BOIKO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA DIVANA SCHOSSLER - SC38422
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Id. 371725162 e 415765010: A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados, COM retenção do imposto de renda. A parte contrária não apresentou oposição. Desta forma, em razão da ausência de oposição das partes e dos dados necessários apresentados,
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008163-96.2017.4.03.6100 DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Instituição Financeira, para fins de transferência do valor depositado (id. 338028766 e 338028767), observando-se o procedimento contido no artigo 262 do Provimento n. 01/2020. Assim, expeça-se ofício ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor TOTAL depositado judicialmente de R$ 14.980,14 e R$ 12.113,93 (id. 338028766 e 3380728767) COM incidência de imposto de renda, conforme dados informados na petição de id. 371725162 e 415765010 pela advogada CAMILA DIVANA SCHOSSLER - OAB/SC Nº 38.422 e procuração de id. 240065828 e 240065836. Após a expedição, providencie a CPE o envio do ofício à Instituição Financeira via correio eletrônico. Revogo a Portaria SP-CI-21V n. 14, de 24 de agosto de 2020, expedida por esse Juízo, no presente caso. Comprovada a transferência e na ausência de novos requerimentos, tornem conclusos para extinção da execução. Prazo para manifestação das partes: 5 (cinco) dias, sendo em dobro o prazo para os entes públicos indicados no art. 183 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal