Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO EDUARDO MARANGONI Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO EDUARDO MARANGONI - SP455186-A
APELADO: HOSPITAL MONTE ARARAT LTDA, AVEDIS KARABACHIAN, CRISTIANE KARABACHIAN ATHANASSOPOULOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA ZIMMERMANN ARANHA - SP26037-A, ERASTO PAGGIOLI ROSSI - SP389156-A Advogado do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA ZIMMERMANN ARANHA - SP26037-A Advogado do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA ZIMMERMANN ARANHA - SP26037-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0542032-90.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SERGIO EDUARDO MARANGONI Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO EDUARDO MARANGONI - SP455186
APELADO: HOSPITAL MONTE ARARAT LTDA, AVEDIS KARABACHIAN, CRISTIANE KARABACHIAN ATHANASSOPOULOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA ZIMMERMANN ARANHA - SP26037-A, ERASTO PAGGIOLI ROSSI - SP389156-A Advogado do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA ZIMMERMANN ARANHA - SP26037-A Advogado do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA ZIMMERMANN ARANHA - SP26037-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: SERGIO EDUARDO MARANGONI Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO EDUARDO MARANGONI - SP455186
APELADO: HOSPITAL MONTE ARARAT LTDA, AVEDIS KARABACHIAN, CRISTIANE KARABACHIAN ATHANASSOPOULOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA ZIMMERMANN ARANHA - SP26037-A, ERASTO PAGGIOLI ROSSI - SP389156-A Advogado do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA ZIMMERMANN ARANHA - SP26037-A Advogado do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA ZIMMERMANN ARANHA - SP26037-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos do recorrente. No caso dos autos, o apelante juntou os seguintes documentos, visando a comprovar sua hipossuficiência: - certidão negativa de imóveis registrados em seu nome no Município de Monte Alto; - certidão negativa de veículos automotores registrados em seu nome; - documento que comprova a ausência de declaração do imposto de renda no ano de 2021. Registre-se, ainda, que conforme alegado nas razões recursais, o apelante inscreveu-se na OAB em 26/02/2021. Portanto, os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. Destarte, há de se reconhecer ao apelante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º LXXIV DA CR/88. SIMPLES REQUERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I - Da análise do art. 5º, LXXIV da CF/88, temos que a Carta Magna estendeu a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. II - Vejamos a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a respeito da atual hermenêutica dessa Corte no que diz respeito ao deferimento das benesses da justiça gratuita às pessoas naturais. Precedentes. III - Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016680-86.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019). Sobre a condenação em verba honorária, por força da legislação vigente (notadamente do art. 85 e seguintes do CPC/2015), a imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela combinação entre sucumbência e causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. A atribuição de honorários advocatícios pela combinação entre sucumbência e causalidade é a regra geral, mas deve ser ponderada com outros elementos do ordenamento jurídico à luz do caso concreto. Terá preponderância a causalidade para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se a ação de execução extrajudicial é regularmente ajuizada, mas o insucesso da cobrança se dá em razão de prescrição intercorrente derivada de motivos imputados exclusivamente ao devedor (notadamente nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 921 do CPC/2015, e observada ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS, com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571). Do contrário, haveria subversão dos critérios elementares do ordenamento jurídico, com a imputação de ônus à parte que agiu de modo legal e diligente em favor daquele que não cumpriu suas obrigações e deu causa ao ajuizamento da ação executiva, cujo desfecho culminou com prescrição pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Há vários precedentes nesse sentido, como se pode notar nos seguintes julgados do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 462 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 330 DO CPC. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. (...) 4. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (AGARESP 201500679763, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. (...) (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.837.468/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019). É verdade que, nos termos do art. 987, do CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Todavia, ponho-me de acordo com o julgamento do c.Órgão Especial desta E.Corte Federal, no IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0542032-90.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Sergio Eduardo Marangoni contra sentença que acolheu a prescrição intercorrente alegada em exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal. Deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios, por decorrência da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. O recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que a prescrição intercorrente se deu por desídia da exequente e foi reconhecida após a apresentação de exceção de pré-executividade pela executada, o que justifica a condenação na verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0542032-90.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetivando a fixação de tese jurídica aplicável às demandas que visam discutir a “condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”. 2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e decorre basicamente do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional (de acordo com a natureza do débito), em razão da não localização da parte devedora ou de bens sobre os quais possa recair penhora, podendo ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário. 3. Com a tese firmada pelo STJ julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afastou-se a dependência de uma análise subjetiva da inércia do titular da ação, deliberando de forma definitiva que: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, cujo reconhecimento e decretação poderá ocorrer de ofício pelo juiz. 4. O dever de arcar com a verba honorária decorre de uma premissa condutora básica, a saber, a derrota de uma das partes em demanda judicial. Trata-se do chamado princípio da sucumbência, que conduz a concepção de que é direito do advogado da parte vencedora receber honorários da parte sucumbente na ação, haja vista, essencialmente, que o processo judicial tem razão de existir por um comportamento violador do ordenamento jurídico da parte vencida. 5. No entanto, o critério da sucumbência não tem aplicação absoluta e mostrou-se insuficiente para a solução de casos específicos deve ser adotado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (REsp 684.169/RS), a fim de se aferir corretamente qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado em alguns casos a aplicação do princípio da causalidade para definir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente nas situações em que a “vitória” alcançada por uma das partes não necessariamente permita concluir que o ajuizamento da demanda deu-se em razão da postura resistente da parte vencida. Precedentes. 7. Tais precedentes e o raciocínio neles empregados repercutem também, respeitadas as especificidades, na solução do caso objeto deste Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na medida em que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que resulte na extinção da execução fiscal, não atrai absolutamente a sucumbência para a parte exequente (vencida). 8. A jurisprudência majoritária da Corte Superior caminha no sentido de afastar a condenação em honorários contra a exequente, quando a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela não localização de bens do executado, uma vez que não deu causa ao pedido executório. Precedentes. 9. Reunidas todas as condições para a cobrança do crédito tributário, a União Federal move o processo executivo fiscal munido de título executivo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, concebido por autoridade adstrita ao princípio da legalidade mediante atividade administrativa de cobrança plenamente vinculada, que não atinge seu objetivo precípuo, primeiramente e principalmente, em virtude da conduta faltosa do devedor. 10. A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executadaque dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. 11. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. 12. Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual. 13. À luz do princípio da causalidade, respaldado pela recente jurisprudência do STJ, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, posição válida tanto na vigência do novo diploma processual civil quanto nos casos em que ainda vigora o seu predecessor. 14. Com o advento da Lei n. 12.844, de julho de 2013, e a nova disciplina legal introduzida ao art. 19 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, tornou-se absolutamente despicienda a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, havendo reconhecimento procedência do pedido pela exequente. 15. Pelos termos do §1º, inciso I, do art. 19 da Lei n. 10.522/02, não há que se falar em condenação em honorários nas matérias elencadas no aludido diploma legal, tais como as ações que versem sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (inc. VI, a), ou então, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do executado (inc. II), em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. 16. Relativamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo a matéria sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, e considerando o teor do Ato Declaratório da PGFN nº 1, de 22 de março de 2011, originado a partir do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, que dispensa a PFN de contestar e recorrer nesta hipótese, caso o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido expressamente a procedência da alegação, a União Federal estará isenta do pagamento de honorários advocatícios. 17. Quanto ao caso paradigma,
trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de execução fiscal movida em face de DERECK IMP. E EXP. LTDA, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade da executada e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. A Fazenda Nacional moveu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa compreendendo os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN, para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e consectários legais. O feito ficou paralisado na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal, o que motivou, após a oposição de exceção de pré-executividade da parte executada, a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 20. Consoante a tese apresentada no presente IRDR, a conduta antijurídica adotada pela executada/excipiente de deixar de cumprir oportunamente com sua obrigação tributária deu razão à judicialização da cobrança do débito fiscal, cujas premissas que autorizavam sua inscrição em dívida ativa não foram infirmadas pela prescrição intercorrente da execução, não havendo que se falar na possibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02. 21. Incidente acolhido e, para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” APLICAÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso de Apelação interposto pela União Federal provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021) A Fazenda Pública não pode ser condenada em honorários quando configurada a prescrição intercorrente no curso de ações de execução fiscal também pelo contido no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista a existência de regramentos pelo sistema de precedentes (as referidas Súmula 314 e Teses firmadas no REsp 1340553/RS, com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571), do Ato Declaratório da PGFN nº 1/2011 e do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, dispensando a cobrança de créditos fiscais. No caso dos autos, a execução fiscal originária foi ajuizada pelo INSS em 18/06/1998 contra Hospital Monte Ararat S/C Ltda, Avedis Karabachian e Cristiane Karabachian Athanassoupoulos para a cobrança dos débitos inscritos na CDA nº 31.740.667 (fls. 11/17). Recebido o AR de citação em 25/08/1998 (fl. 19), não foi efetuada a penhora em razão de o hospital ter sido encontrado fechado e o prédio, vazio (fl. 22), tendo a exequente requerido em 04/08/1999 a citação dos corresponsáveis indicados na CDA (fl. 23), o que foi deferido em 12/08/1999 (fl. 24). Após a citação dos corresponsáveis em janeiro de 2000 (fls. 25/26), não foram encontrados bens de Avedis Karabachian e Cristiane Karabachian Athanassoupoulos no valor da dívida em abril e maio de 2000 (fls. 115/116). Em 18/05/2000, os executados nomearam à penhora 1 apólice da Dívida Pública Federal nº 141151 de 1913, de acordo com o Decreto nº 10.135, de 25/03/1913 (fls. 28/111). Em 13/06/2000 foi determinada a reunião da presente execução fiscal com a de nº 98.542009-4, na qual seriam praticados os autos ulteriores do processo (fl. 117). Em 22/06/2021, o hospital executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 266/270). Posteriormente, em 06/07/2021, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida na execução fiscal principal (nº 0542009-47.1998.4.03.6182), a qual acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 271/273).. Intimada para manifestação, a exequente deu-se por ciente e apresentou o extrato atualizado do débito (fls. 277/278), restando caracterizado o reconhecimento do pedido. Foi proferida, então, a sentença ora impugnada, prolatada em 02/08/2021 (fls. 281/282). Vejo que a situação retratada nos autos se subsome às previsões do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 da referida lei.
Ante o exposto, concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PRESENTES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PREPONDERÂNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. - No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as condições para o deferimento da justiça gratuita. - Terá preponderância a causalidade para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se a ação de execução extrajudicial é regularmente ajuizada, mas o insucesso da cobrança se dá em razão de prescrição intercorrente derivada de motivos imputados exclusivamente ao devedor (notadamente nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 921 do CPC/2015, e observada ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS, com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571). - Do contrário, haveria subversão dos critérios elementares do ordenamento jurídico, com a imputação de ônus à parte que agiu de modo legal e diligente em favor daquele que não cumpriu suas obrigações e deu causa ao ajuizamento da ação executiva, cujo desfecho culminou com prescrição pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entendimento do E.STJ e deste E.TRF. - A Fazenda Pública não pode ser condenada em honorários quando configurada a prescrição intercorrente no curso de ações de execução fiscal também pelo contido no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista a existência de regramentos pelo sistema de precedentes, do Ato Declaratório da PGFN nº 1/2011 e do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, dispensando a cobrança de créditos fiscais. - No caso dos autos, após a citação dos executados, não foram encontrados bens para a penhora. Apresentada exceção de pré-executividade pela executada principal alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente foi intimada para manifestação, tendo se dado por ciente e apresentado o extrato atualizado do débito, restando caracterizado o reconhecimento do pedido, situação que se subsome às previsões do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. - Apelação do advogado desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.