Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Apelante: em suas razões de insurgência alegada que o crédito tributário constante na CDA protestada estava com a exigibilidade suspensa por força da inclusão mesmo no Prosus pela Receita Federal. Por fim, sustenta a ilegalidade do protesto. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): As razões da petição recursal não atacam os fundamentos do decisum, repisando integralmente os argumentos articulados na inicial. Sobre as razões dos recursos, o art. 932, III do CPC/2015 prescreve o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O juiz a quo não apreciou em momento algum questões relacionadas a suspensão da exigibilidade de crédito tributário incluído no Prosus, nem a respeito da legalidade ou não de protesto. Dessa forma, não devem ser apreciadas razões recursais totalmente dissociadas da decisão recorrida, sob pena de afrontar o artigo 1.010, II, CPC/2015, in verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito;” A infração à norma processual supra, também infringe o disposto na Súmula 182 do STJ. A propósito: “182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” Os argumentos articulados neste recurso não atacam especificamente os fundamentos da sentença impugnada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-92.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos/SP contra sentença que, em sede de medida cautelar de sustação de protesto que ajuizou contra a União Federal, em que busca o cancelamento do protesto do título, bem como obstar que seu nome seja inscrito nos órgão de proteção de crédito, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC atual, ao fundamento de que a ação principal foi julgada desfavoravelmente à requerente, deixando de existir o resultado útil do processo que tal medida pretende proteger, por deixar de existir o perigo da demora um dos requisitos da medida. Por fim, condenou a requerente no pagamento de honorários advocatícios no montante de (R$ 2.800,00), suspendo a execução por força da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/2015 e da fundamentação supra. Intime-se. Registre-se. Publique-se, remetendo os autos à vara de origem, após as formalidades de praxe. São Paulo, 19 de maio de 2021.