Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELGA EDITH PILCHOWSKI DE SALLES, PERI TAPEJARA DE SALLES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANE ALVES DE ANDRADE - SP294172
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIELE CHAMMA CANDIDO - SP225650 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KATIA LEITE - SP182476 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LILIAN CHIARA SERDOZ - SP254779 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LINO JOSE RODRIGUES ALVES - SP92462 TERCEIRO
INTERESSADO: HALGA EDITH PILCHOWSKI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HALGA EDITH PILCHOWSKI: FABIANE ALVES DE ANDRADE - SP294172 DESPACHO Id 429988268: de acordo com a Resolução CJF nº 822/2023 (art. 7º - para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução), os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo E. TRF da 3ª Região, por ocasião do respectivo pagamento. No mais,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004971-90.2010.4.03.6100 indefiro a expedição de ofício de transferência conforme requerido pela parte autora, com base no quanto disposto no artigo 49, § 1º, da Resolução acima, que expressamente dispõe: “Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” – destaquei. Deste modo, o saque do pagamento configura mero exaurimento obrigacional, porque o cumprimento do julgamento se satisfaz com o pagamento da condenação e a disponibilização do valor para a parte vencedora do litígio. Na medida em que ocorreu o efetivo pagamento mediante depósito judicial, tem-se por exaurido o exercício da jurisdição e impõe-se à parte interessada promover os atos necessários para levantamento dos valores pagos, independentemente de novo ofício para transferência de valores, o que atende inclusive à segurança, à celeridade e à economicidade dos procedimentos em favor das partes. Nada mais requerido, prossiga-se com a transmissão do ofício requisitório nº 20260005819. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal