Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENAYLLE ALVES DE SOUZA, SAMUEL STAHL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229, SIDILAINE DE ARAUJO - MS19696, WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, ERBE INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, HEVANCLEY RICARDO DA SILVA - MS18336 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 D E C I S Ã O A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a juntada de documentos a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Informa que os s serviços de reparos no imóvel dos beneficiários ENAYLLE ALVES DE SOUZA e SAMUEL STAHL DA SILVA, localizado no empreendimento RESID NELSON TRAD foram executados através do CT 061/2023 anexados aos autos. Anexou, também, a comprovação de conclusão dos serviços dos reparos efetuados no empreendimento, com ateste assinado pelo ocupante do imóvel e registros fotográficos das correções. A parte autora, intimada a se manifestar acerca do depósito judicial efetuado pela ré (ID 319657345) informou sua discordância do pagamento apresentado, visto que não houve a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Requer a aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e de honorários de advogado, visto que a parte ré vem reiteradamente descumprindo a obrigação de pagar desde a primeira intimação para cumprimento do título judicial, em 09/12/2021. Requer a imediata liberação do valor já depositado, por intermédio de transferência bancária para conta de titularidade do patrono. Indicou os dados bancários. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0004228-45.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por ENAYLLE ALVES DE SOUZA e SAMUEL STAHL DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A, pela qual pretendem a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios físicos no imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, e na obrigação de realizar as obras necessárias para a reparação. No caso, compulsando os autos, verifico que a ré foi reiteradamente intimada a cumprir a obrigação de fazer e pagar, sendo que efetuou o depósito dos valores devidos, nos termos da condenação somente em 27/03/2024, sem inclusão da condenação de honorários de sucumbência. Face ao exposto, verifico que já transcorreu prazo suficiente sem que a ré comprovasse o cumprimento integral da obrigação de pagar. Tendo em vista a desídia da ré, considero devida a aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, bem como honorários de advogado de 10%, a ser aplicada sobre o saldo total compreendendo a condenação. Dessa forma, intime-se a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/5127-84 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do valor devido, mediante complementação do depósito judicial do valor referente à condenação, incluindo o valor referente à sucumbência, devidamente atualizado, junto à agência da Caixa Econômica – PAB Justiça Federal, agência 3953, no prazo de 15 (quinze) dias, incluída multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento.(art. 523, §1º do CPC). Comprovado o depósito judicial, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do depósito complementar, bem como acerca do cumprimento da obrigação de fazer, referente aos reparos efetuados no imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Indefiro o pedido de levantamento imediato dos valores, tendo em vista a impugnação, visto que não é possível o levantamento enquanto restar pendente qualquer controvérsia acerca do valor depositado. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, expeça-se Ofício à CEF- PAB Justiça Federal autorizando a parte exequente a levantar a importância que lhe é devida. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.