Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CICERO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA JOSE CICERO DE SOUZA, já qualificado na inicial, ajuizou a presente ação cível processada pelo rito ordinário na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário da aposentadoria especial, que foi negada em pedido administrativo pelo fato do INSS não considerar período laboral prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Com a inicial juntou documentos. Custas recolhidas. Instado a comprovar o seu grau de miserabilidade, o autor apresentou documentos. Foi deferida parcialmente a justiça gratuita. O Autor recolheu custas processuais. Citado, o INSS contesta a ação e requer, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, a improcedência do pedido. Instado a se manifestar sobre a impugnação o Autor retificou o valor da causa e complementou as custas processuais. Em réplica o Autor reitera os termos da inicial. Saneado o feito. Na fase provas nada mais foi requerido pelas partes. É o breve relato. Decido. Passo a apreciar o mérito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001282-49.2022.4.03.6126
Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. I - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com advento da Lei n. 6.887/1980, regime esse mantido pela Lei n. 8.213/1991, que em seu art. 57 previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o art. 58 da Lei n. 8.213/1991: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/1979 e n. 53.831/1964, por força do art. 152 da Lei n. 8.213/1991. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei n. 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como, também, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a edição do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...) V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o §5º do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991. Transformada na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Contudo, o art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período, de tempo especial em comum. Portanto, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, e posterior conversão de tempo especial em comum, devem ser observadas as seguintes regras: a) até 28/04/1995: período em que se encontrava em vigor a Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho apenas com base na categoria profissional quando a atividade estiver enquadrada como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, que deverá ser juntada aos autos, a fim de se verificar se a exposição excede os limites de tolerância). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II); b) de 29/04/1995 até 05/03/1997: o enquadramento por categoria profissional foi suprimido, de forma que é necessária a demonstração efetiva de exposição do trabalhador, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de prova técnica que deverá ser juntada aos autos, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I); c) de 06/03/1997 até 31/12/2003: a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, devendo o documento técnico ser juntado aos autos. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999 (Anexo IV). d) a partir de 01/01/2004: faz-se necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (art. 58, §§ 1º ao 4º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §2º do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, e; art. 148 da Instrução Normativa n. 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, com a redação dada pela Instrução Normativa n. 096/INSS/DC, de 23 de outubro de 2003). O PPP substituiu os antigos formulários (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, dispensa a apresentação do laudo técnico em juízo. No que concerne ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo quanto ao agente ruído (STF - ARE 664.335 / SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade do EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. Acerca da prova do tempo de atividade especial, cumpre esclarecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado. Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesta senda, é importante destacar a tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 208 da TNU, segundo a qual é imprescindível a indicação do responsável técnico em todos os períodos informados no PPP, restando dispensada apenas a informação sobre monitoração biológica. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 208 DA TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 20/11/2020, Relator dos ED: Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 21/06/2021) Como visto, a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em algum período informado no PPP conduz à conclusão de que, no respectivo interregno, não houve aferição das condições de trabalho por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente, o que, em regra, impede o reconhecimento do aludido período como tempo de atividade especial. Todavia, no caso de o PPP informar períodos de trabalho em que há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e outros em que não há essa informação, também é possível reconhecer a especialidade dos períodos em que não foi apontado profissional de segurança do trabalho (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), desde que conste no próprio PPP, ou em documento à parte, declaração do empregador atestando não ter havido alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização (ex.: mudança de estabelecimento, alteração de maquinário, modificação do layout da empresa, etc.) entre os períodos em que não há a indicação de responsável técnico e aqueles em que consta tal informação. Nesta senda, transcreve-se excerto do acórdão prolatado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema Representativo da Controvérsia n. 208), que bem sintetiza as premissas fixadas no aludido julgado: 9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu: (i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; (ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); (iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; (iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; (v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; (vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferecendo outro cenário do ambiente; (vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); (viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT. Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, é necessário salientar que, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe de 01/08/2019) Por fim, salienta-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 25, §2º), ficou vedada a conversão de tempo especial em comum de período de atividade especial exercida após 13/11/2019, vejamos: “Art. 25. [omissis] (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. II – AGENTES NOCIVOS RUÍDO Como referido anteriormente, a exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor. Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, cumpre destacar que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO dos Juizados Especiais Federais, na sessão ordinária de 09/10/2013, deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 32 – TNU, tendo em vista a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Uniformização da Jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013), cuja ementa a seguir se reproduz: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Posteriormente, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB. Nesse sentido, transcreve-se o citado precedente qualificado da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Em resumo, considerando o entendimento assentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 694 do STJ, têm-se os seguintes limites de tolerância em relação ao agente físico ruído: a) até 05/03/1997: limite de 80 dB (oitenta decibéis); b) de 06/03/1997 até 18/11/2003: limite de 90 dB (noventa decibéis); c) a partir de 19/11/2003: limite de 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) Ainda sobre o tema, transcreve-se elucidativa decisão proferida pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: “Em resumo: a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” (TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data do Julgamento: 13/09/2019, Data da Publicação: 30/09/2019) Por fim, na mesma senda: “Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.” (TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0005416-92.2017.4.03.6317, Relatora: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador: 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 21/08/2020, Data da Publicação: 03/09/2020) ELETRICIDADE Embora a energia elétrica tenha deixado de constar, a partir do Decreto n. 2.172/1997, no rol de agente nocivos que dão ensejo ao reconhecimento de atividade especial, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Tema Repetitivo n. 534, firmou a tese de que o advento do Decreto n. 2.172/1997 não eliminou a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade com base na periculosidade. Confira-se: TEMA REPETITIVO N. 534 DO STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Tese firmada: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Anotações Nugep: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. No julgamento do REsp 1.306.113/SC, em que foi firmada a tese do Tema Repetitivo n. 534 do STJ, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu expressamente a possibilidade do reconhecimento de tempo de atividade especial com base na exposição à energia elétrica (superior a 250 Volts). Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) No mesmo sentido, a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 159, firmou a seguinte tese: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 159 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se é possível reconhecer a especialidade de período laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, apesar de não haver previsão no Decreto 2.172/97. Tese firmada: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. (PEDILEF n. 5001238-34.2012.4.04.7102/RS, Relator: Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA, julgado em 06/08/2014, publicado em 26/09/2014) Por fim, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 210, assentou a tese de que, na hipótese de exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, os requisitos da habitualidade e permanência, previstos no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/1991, devem ser aferidos com base na probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se se o contato com a eletricidade (com tensão superior a 250V) tem caráter indissociável à produção do bem ou à prestação do serviço. Senão vejamos: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 210 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (PEDILEF n. 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator: Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, julgado em 12/12/2019, publicado em 17/12/2019) III – ANÁLISE DO CASO CONCRETO Feitas essas considerações, passo a apreciar os períodos indicados pela parte autora em seu pedido. Períodos Controvertidos: 1 – Tor Equipamentos de Elevação e Transporte Ltda. Período(s) postulado(s) na inicial: - 17.08.1981 a 09.10.1982 Documento(s) apresentado(s): CTPS (247134679 – pág. 16). O documento apresentado informa que o autor exerceu a função de “eletricista de manutenção” no período mencionado. No entanto ausentes as informações patronais que comprovem a submissão a tensão elétrica superior a 250 volts de forma habitual e permanente. Portanto, indevido o enquadramento do período como tempo de atividade especial. 2 – Isaugras – Instalações e Montagens Industriais. Período(s) postulado(s) na inicial: - 03.07.1984 a 14.03.1985 Documento(s) apresentado(s): CTPS (247134679 – pág. 16). O documento apresentado informa que o autor exerceu a função de “eletricista” no período mencionado. No entanto ausentes as informações patronais que comprovem a submissão a tensão elétrica superior a 250 volts de forma habitual e permanente. Portanto, indevido o enquadramento do período como tempo de atividade especial. 3 – Indústria de Máquinas Miotto Ltda. Período(s) postulado(s) na inicial: - 16.12.1985 a 10.07.1991 Documento(s) apresentado(s): PPP (ID 247134679 – pág. 70/71). O documento apresentado preenche os requisitos formais de validade e informa a exposição da parte autora a ruído de 82 dB. O limite de tolerância vigente à época, que era de 80 dB. A técnica de medição informada está de acordo com o decidido no Tema Repetitivo n. 174 da TNU. Portanto, devido o enquadramento do período de 16.12.1985 a 10.07.1991 como tempo de atividade especial, com fundamento no código 1.1.6 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.1 do Decreto n. 2.172/1997, código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 2º do Decreto n. 4.882/2003. 4 – M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos Período(s) postulado(s) na inicial: - 02.03.1999 a 16.11.2017 Documento(s) apresentado(s): PPP (ID 247134679 – pág. 47/49). O documento apresentado preenche os requisitos formais de validade e informa a exposição da parte autora a ruído de 92,5 dB e 87,4 dB. O limite de tolerância vigente à época, que era de 90 dB e 85 dB. A técnica de medição informada está de acordo com o decidido no Tema Repetitivo n. 174 da TNU. Portanto, devido o enquadramento do período de 02.03.1999 a 16.11.2017 como tempo de atividade especial, com fundamento no código 1.1.6 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.1 do Decreto n. 2.172/1997, código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 2º do Decreto n. 4.882/2003. No entanto, indefiro o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 17.11.2017 a 08.02.2018 vez que posterior a data de entrada do requerimento administrativo – DER. Por fim, procede o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 29.04.2002 a 12.05.2002 e de 27.01.2004 a 26.12.2004, em que o segurado estava em gozo de benefício, vez que intercalados a períodos de atividade insalubre, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99. IV – Conclusão. Deste modo, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença quando adicionados aos períodos já apontados e reconhecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em sede administrativa, entendo que o autor, possui o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, mostrando-se procedente o pedido para a concessão deste benefício previdenciário. VI - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer os períodos de 16.12.1985 a 10.07.1991 e de 02.03.1999 a 16.11.2017, como atividade especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social em sede administrativa. Dessa forma, concedo a aposentadoria especial requerida no processo de benefício NB.: 46/186.476.958-8, desde a data do requerimento administrativo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e, no valor da condenação, os juros e a forma de correção monetária obedecerão a forma estabelecida pela Resolução n. 267/2013-CJF, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André – SP, data da assinatura digital.