Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 11:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2024, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2024, 18:48
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 11:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2024, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2024, 18:48
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 10:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/05/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2023.
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2023, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2023, 14:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/04/2023, 14:43
Por decisão judicial
18/04/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 3 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 280456359. Intimem-se as partes, e após, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183
31/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2023, 21:35
Mero expediente
30/03/2023, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 280453598, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 279882102 e anexo, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ante o exíguo prazo constitucional, bem como considerando que não houve juntada do contrato de honorários pactuados entre o autor e seu patrono, os valores serão expedidos sem destaque. Ressalto que a referida providência não prejudicará o patrono, já que poderá, se tiver interesse, após o pagamento do precatório, requerer expedição de certidão de advogado constituído nos autos, efetuando, sob sua responsabilidade, a retenção dos valores que lhe sejam devidos por força contratual e o pagamento do restante ao seu cliente. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2023.
30/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 20:00
Expedida/certificada
29/03/2023, 18:26
Expedição de precatório/rpv
29/03/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 279882102 e anexo), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 24 de março de 2023.
28/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2023.
09/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2023, 10:01
Mero expediente
07/03/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
16/02/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 13:07
Recebimento
16/02/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183
09/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2023, 08:34
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 08:34
Mero expediente
07/02/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183
31/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2023, 08:49
Mero expediente
27/01/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 16:13
Recebimento
27/01/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
APELADO: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira. Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Colhida a prova oral. A r. sentença julgou PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 21/186.244.190-9) à autora desde a DER, em 11/06/2018, valores acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em percentual a ser definido na fase de liquidação nos termos dos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário. Apelação do INSS. Pugna pela improcedência do pedido, à falta de comprovação da união estável, ou ao menos que o benefício seja concedido por 4 meses, já que não demonstrada união estável por prazo superior a 2 anos. Subsidiariamente, requer o deslocamento do termo inicial do benefício para a data da citação, e a observância da EC 103/19 quanto ao valor do benefício. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Em termos de pensão por morte vige o princípio tempus regit actum. O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 13.183/2015, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício. Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, dispõe que: "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Segundo o art. 77 do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei n° 13.135 /2015: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2° O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/11/2017, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A condição de segurado do de cujus restara incontroversa. Colhe-se do CNIS recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/06/2017 a 30/09/2017. No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em regime de união estável com o falecido. Para comprovar suas alegações acostou aos autos: -Certidão de óbito, na qual consta que ambos viviam em união estável e que o falecido residia na Avenida Bandeira dos Cataguazes, n. 905, mesmo endereço indicado pela autora na inicial. - certidão de casamento da autora com averbação de divórcio; - certidão de nascimento de prole em comum, nascido aos 31/03/1986; - Designação da autora como dependente na CTPS (30/05/1989); - Termos de entrega das chaves e de adesão e ocupação provisória com opção de compra firmados entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, de um lado, e a autora e o finado, de outro (05/09/2001). - Declaração hospitalar no sentido de que o falecido deu entrada no hospital no dia 11/10/2017, lá permanecendo até 18/01/2017, quando evoluiu a óbito, e teve como acompanhante, em parte do período, a autora, que nunca deixou de fazer visitas regulares até o óbito. Não se podendo olvidar a menção ao domicílio em comum na ficha de internação. De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboraram a existência da convivência pública, contínua e duradoura por mais de 30 anos até o falecimento. Dessa forma, a condição de companheira à época do óbito restou demonstrada. A dependência econômica, no caso, é presumida. Portanto, positivados os requisitos, devido é o benefício de forma vitalícia, tendo em vista a idade da autora, tempo de união que estendeu por mais de 20 anos e contribuições do falecido. Não se desconhece das alterações trazidas pela EC 103/2019. Contudo, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à hipótese, já que posterior ao termo a quo do óbito. Assim, quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso, observado o direito adquirido. O termo inicial do benefício deve observar a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão e a ela resistiu, mesmo diante das provas juntadas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2022. dbabian
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022.
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
22/09/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 12:47
Petição (Apelação)
01/08/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. MARIA DE LOURDES ALVES, com qualificação nos autos, propôs demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte desde a DER (11/06/2018), em decorrência do óbito de Sr. José de Fátima dos Santos, ocorrido em 18/11/2017, além das cominações legais de estilo. Com a inicial, vieram documentos. A demanda foi proposta inicialmente perante o Juizado Especial Federal. Citado, o INSS apresentou a contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do JEF em razão do valor da causa e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (id 48940165, fls. 119 e seguintes). Reconhecida a incompetência do JEF para processar e julgar o presente feito, determinando-se sua distribuição a uma das Varas Previdenciárias desta Capital. Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, foram ratificados os autos praticados no E. Juizado Espacial Federal e concedidos os benefícios da justiça gratuita (id 54423931). Sobreveio réplica. Realizada audiência, foram ouvidas três testemunhas (id 256614689 e anexos). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que a parte autora requer a concessão do benefício desde a data do óbito, em 18/11/2017, e, tendo em vista que a ação foi ajuizada, no JEF, em 2020, não há que se falar em prescrição. Posto isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Verifica-se que o falecido detinha a qualidade de segurado. De acordo com o extrato do CNIS (id 48940165, fls. 151 e seguintes), constata-se que o segurado percebeu auxílio-doença de 18/11/2015 a 16/02/2016. Recolheu como contribuinte individual de 01/03/2016 30/06/2016. Após, foi-lhe concedido auxílio-doença de 14/05/2016 a 30/05/2016. Verteu novos recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/06/2017 a 30/09/2017. Por ocasião de seu óbito, em 18/11/2017, ainda estava no período de graça, mantendo, portanto, a qualidade de segurado. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Em suma, a autora sustenta que manteve, por mais de trinta e sete anos, relacionamento duradouro, público e contínuo, até a data do óbito, com o de cujus. A exordial foi instruída com a certidão de óbito do finado em 18/11/2017, constando, como endereço residencial, a Avenida Bandeira dos Cataguases, nº 905, Jardim Camargo Novo, São Paulo/SP. Foi declarante o Sr. Christiano Alves dos Santos. Nas observações, constou que o falecido vivia em união estável com a Sra. Maria de Lourdes Alves Costa (id 48940165, fl. 10). Consta o mesmo endereço acima, em nome do finado, no extrato do CNIS (id 48940165, fl. 60). Foi juntada aos autos, igualmente, certidão de casamento da autora, em 10/07/1975, com o Sr. Josival Bernardo da Costa. Averbado o divórcio, a autora voltou a usar o nome de solteira, qual seja: Maria de Lourdes Alves (id 48940165, fl. 12). Há também certidão de nascimento do filho da demandante com o de cujos, Cristiano Alves do Santos, nascido em 31/03/1986 (id 48940165, fl. 13), além de escritura pública em que a outorgante, ora autora, declara ter convivido por mais de 36 anos consecutivos, em união estável, com o Sr. José de Fátima Santos até a data de seu falecimento (id 48940165, fls. 14-15). Na CTPS do de cujus, consta declaração da autora como dependente (id 48940165, fl. 35). Para comprovação de endereço, a autora juntou conta da Sabesp, em seu nome, referente ao mês de março de 2018. O endereço ali apontado é Avenida Bandeira dos Cataguases, 905, Itaim, São Paulo/SP. Foram acostados, outrossim, termos de entrega das chaves e de adesão e ocupação provisória com opção de compra firmados entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, de um lado, e a autora e o finado, de outro (id 48940165, fls. 37 e seguintes). Como endereço de ambos, constou a Rua Canaã, Bloco 02 A, 10, apartamento 13. Na composição da renda familiar, ainda, o Sr. José Fátima dos Santos ingressou com $ 600,00, tendo 100% de participação. Também o instrumento particular de concessão de subsídios entre a CDHU e os mutuários, constando, como de ambos, o mesmo endereço supramencionado: Rua Canaã, Bloco 02 A, 10, apartamento 13 (id 48940165, fls. 47 e seguintes). No id 48940165, fl. 57, declaração do Encarregado da Clínica Médica do Hospital Santa Marcelina no sentido de que o paciente José de Fátima Santos deu entrada naquela instituição hospital no dia 11/10/2017, nela permanecendo até 18/01/2017, quando evoluiu a óbito. No id 48940165, fl. 58, declaração da Encarregada de Hospitalidade da mesma instituição declarando que a autora permaneceu como acompanhante/responsável pelo de cujus de 10/10/2017 a 13/10/2017, tendo realizado visitas praticamente diárias até a véspera do óbito. Foi a autora quem assinou, aliás, o termo de responsabilidade pelo paciente (id 48940165, fl. 60). O aludido termo também indica, como endereço do finado, a Avenida Bandeira dos Cataguases, 905. O mesmo endereço consta, aliás, na ficha de internação (id 48940165, fl. 62). A autora declarou, na qualidade de responsável, ter recebido a orientação quanto ao registro de acompanhamento e os documentos relacionados, comprometendo-se as orientações e repassá-las aos demais familiares do paciente (id 48940165, fl. 61). Foram ouvidas três testemunhas. A testemunha José Carlos Gomes dos Santos disse conhecer a autora há uns 40 anos. Quando a conheceu, eram vizinhos no bairro Camargo Novo. O depoente morava na Rua Bandeira dos Cataguases. A autora, por perto. Conheceu o finado. O de cujus e a autora moravam juntos e se apresentavam como marido e mulher. Tiveram um filho de nome Christiano. A autora teve outro filho de um relacionamento anterior. Ao que se recorda, o Sr. José faleceu há uns cinco anos. Parece que foi AVC. Soube do falecimento pela autora. O depoente foi ao enterro, em Guarulhos. Não foi ao velório. A autora e o filho de ambos estavam no enterro. Pelo que sabe, a autora e o finado nunca se separaram. Ficaram juntos até o óbito do Sr. José. Inclusive, ouviu dizer que foi a autora quem achou o de cujus caído no banheiro. A testemunha Maria Cândida Tenório da Silva disse que conheceu a autora porque foi morar na mesma rua: Bandeira dos Cataguases. A depoente mudou-se em 1988. Nessa época, a autora já morava nesse endereço. Conheceu o falecido. Eles se apresentavam como marido e mulher. Tiveram um filho de nome Christiano. Ela teve um ou mais filhos de outro relacionamento anterior. Não sabe quantos, pois só conheceu o Christiano. Pelo que sabe, o falecido trabalhava na Santa Casa. A autora trabalhava como diarista. O Sr. José faleceu no final de 2017 por causa de um AVC. Soube-o pelo Christiano. O finado foi internado no Hospital Santa Marcelina, no Itaim. Não ficou muito tempo internado, porque o AVC foi muito forte. Sabe que houve velório, mas não foi. O enterro foi em Guarulhos. No enterro, a que a depoente compareceu, estavam a autora, o Christiano, familiares e amigos. O finado não estava trabalhando por ocasião do óbito. Pelo que sabe, ele havia dado entrada no pedido de aposentadoria. A depoente mudou-se para uma rua próxima em 2006, mas continuou tendo contato com a autora. Não se lembra de separação alguma do casal. Pelo que sabe, ficaram juntos até o falecimento do Sr. José. O filho de ambos sempre morou com eles. A testemunha Martins Barbosa da Silva disse conhecer a autora desde a época em que ela e os pais do depoente começaram a vender produtos (chocolate, água, caneta, lápis, borracha etc.) em frente a faculdades, quando da realização de concursos públicos. Conheceu o finado na casa dos pais do depoente. Tanto os pais do depoente como o Sr. José moravam no bairro Camargo Novo. Às vezes, o finado ajudava a autora. Sempre se apresentaram como marido e mulher. Tiveram um filho, o Christiano. A autora tem dois filhos de um relacionamento anterior. Na mesma casa, moravam só o casal e o Christiano. Os outros filhos da autora já eram casados. Pelo que se recorda, o Sr. José faleceu há uns quatro ou cinco anos. O depoente chegou a visitá-lo no Hospital Santa Marcelina. Depois de uma semana da visita, veio a notícia de que o Sr. José havia falecido. A autora sempre ia ao hospital. Nunca se separaram. Ficaram juntos até o final da vida do Sr. José. Não chegou a ir, mas soube que houve velório. Também soube que o finado foi enterrado. O depoente também mora perto da autora. Não se recorda do nome da rua. A prova testemunhal foi uníssona no sentido que houve união estável do casal até o óbito do segurado, corroborando, portanto, a prova material. As testemunhas foram convincentes também, no sentido de que a relação perdurou por muito tempo. Cabe salientar, ainda, que os dois endereços indicados nos documentos apresentados (Rua Canaã, Bloco 02 A, 10, apartamento 13, e Avenida Bandeira dos Cataguases, nº 905, Jardim Camargo Novo, São Paulo/SP), longe de caracterizar eventual divergência, apontam, ao contrário, para o convívio contínuo, público e duradouro de longa data. Ressalte-se que o § 6º do artigo 16 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material da convivência durante ao menos dois anos que antecedem o óbito, não se aplica ao caso, porquanto o óbito foi anterior ao início da vigência da lei. De todo modo, a autora demonstrou, inclusive documentalmente, que a união foi bastante superior a dois anos. Assim, tenho por comprovada a união estável por mais de dois anos. Do período de duração do benefício Com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, o período de duração do benefício para o cônjuge ou companheiro passou a ser variável, conforme o tempo de duração da relação, o tempo de contribuição do segurado e a idade do beneficiário. De fato, o inciso V do §2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Desse modo, para que a pensão por morte devida a cônjuge ou companheiro seja vitalícia, atualmente se exige que: a) o casamento ou a união estável tenha sido iniciado há pelo menos 02 anos da data do óbito; b) o segurado tenha recolhido 18 contribuições mensais; c) o beneficiário possua, no mínimo, 44 anos de idade. No caso dos autos, conforme já salientado, o conjunto probatório indica que a autora viveu com o de cujus mais do que 02 anos e que a relação foi até o falecimento. A contagem administrativa do de cujus demonstra o recolhimento de mais de 18 contribuições. Ademais, a autora, nascida em 17/02/1957, contava com mais de 44 anos de idade quando do óbito do segurado. Dessa forma, a pensão deferida é vitalícia. Por fim, a autora faz jus à concessão da pensão por morte desde a DER, em 11/06/2018 (id 48940165, fl. 6), nos termos do artigo 74, incisos I e II, da Lei 8213/91, conforme alterações das Leis de número Lei nº 9.528/97 e 13.183/2015, dado que o óbito ocorreu em 18/11/2017.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 21/186.244.190-9) à autora desde a DER, em 11/06/2018, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, com pagamento dos valores atrasados desde então. Deixo de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial. Em relação à correção monetária da verba honorária, em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: José de Fátima dos Santos; Beneficiária: MARIA DE LOURDES ALVES; Benefício a ser concedido: NB 186.244.190-9, Pensão por morte; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; DIB: 11/06/2018; RMI: a ser calculada pelo INSS. P.R.I. SãO PAULO, 29 de julho de 2022.
01/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2022, 14:31
Procedência
29/07/2022, 12:36
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 14:52
de Instrução (Juiz(a); realizada; instrução)
12/07/2022, 16:30
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência na data anteriormente agendada (07/04/2022, às 16:30 horas), nos termos da Portaria CJF3R de 1º de abril de 2022 e Portaria DFORSP n.º 70, de 31 de março de 2022, REDESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas para o dia 12/07/2022 (terça-feira), às 16:30 horas. 2. RESSALTO que a audiência ocorrerá na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams), sendo que o acesso à referida plataforma pode ser realizado PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR, não havendo a necessidade do comparecimento pessoal das testemunhas ao juízo de seu domicílio. 3. No mais, a fim de garantir a realização da audiência, observem as partes os itens 7 e seguintes da r. decisão ID 57505251. 4. INTIMEM-SE as partes, que deverão providenciar a comunicação de sua(s) respectiva(s) testemunha(s). São Paulo, 11 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/04/2022, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a); instrução)
11/04/2022, 14:58
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:57
Mero expediente
11/04/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada (06/04/2022, às 16:30 horas), REDESIGNANDO-A para o dia 07/04/2022 (quinta-feira), às 16:30 horas. 2. RESSALTO que a audiência ocorrerá na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams), sendo que o acesso à referida plataforma pode ser realizado PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR, não havendo a necessidade do comparecimento pessoal das testemunhas ao juízo de seu domicílio. 3. No mais, a fim de garantir a realização da audiência, observem as partes os itens 7 e seguintes da r. decisão ID 57505251. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 15:27
de Instrução (Juiz(a); redesignada; instrução)
09/02/2022, 15:27
Mero expediente
09/02/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 11:13
de Instrução (Juiz(a); redesignada; instrução)
20/10/2021, 13:42
Publicação
12/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e projeto-piloto Juízo 100% Digital, possibilitam o trabalho não presencial em diversas modalidades; 2. Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil de atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, eliminando barreiras territoriais para a execução de tarefas; 3. Considerando a possibilidade das audiências serem realizadas à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial no Fórum; 4. Considerando a insegurança no deslocamento físico das partes, testemunhas, advogados, procuradores, magistrados e servidores, nesse contexto da pandemia da COVID 19; 5. Considerando que a audiência na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência) é mais segura, mais fácil, mais simples, e tem sido feita neste juízo, com êxito, desde o início de 2020. 6.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 Designo a audiência para oitiva de testemunhas para o dia 06/04/2022, às 16:30 horas, que será realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR. 7. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams deverão as partes, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, SEPARADA E INDIVIDUALMENTE, os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal. Serão encaminhadas, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados, para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). 8. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 9. Em consonância com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este juízo REITERA, especialmente ao ADVOGADO/ADVOGADA da parte autora, que forneça os documentos mencionados acima, repita-se, ATÉ 2 (dois) DIAS ANTES da audiência, a fim de evitar transtornos e atrasos, em prejuízo à prestação jurisdicional. 10. Na hipótese de a parte autora apresentar as informações do item anterior em período inferior a 02 (dois) dias antes da audiência, a mesma será REAGENDADA, devendo arcar com o ônus da ausência de cooperação, com redesignação após o último processo com data designada na pauta de audiências deste juízo. 11. Por outro lado, na hipótese de a parte autora não providenciar nenhuma das informações do item 8 (oito) até o dia da audiência, considerar-se-á seu desinteresse na produção da prova oral, encerrando-se a fase instrutória. 12. Ressalto, por oportuno, que incumbe, à parte autora, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, arcando com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório. 13. Cabe destacar o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA ORAL PRECLUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado. 2. Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento aludida acima, com assento lavrado em 19/06/2013, além de outros documentos. Contudo, o início de prova material não foi corroborado por prova oral/testemunhal. Com efeito, cumpre ressaltar que, em duas oportunidades, a parte autora deixou de comparecer às audiências que foram designadas (fls. 59 e 62). Foi aberta, inclusive, oportunidade para a autora justificar sua ausência, mediante comprovação do alegado, sob pena de preclusão da prova, como observado na última audiência; no entanto, quedou-se novamente inerte, revelando seu óbvio desinteresse em comprovar, adequadamente, suas alegações (fls. 65). Aliás, observo que nem sequer chegou a arrolar testemunhas, apesar de regularmente intimada para tanto. 3. Desta maneira, não havendo como complementar o início de prova material apresentado, restou insuficiente o conjunto probatório para fins de concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Apelação da parte autora improvida. (grifo nosso). (Sétima Turma. Apelação Cível nº 2314388. Processo nº 0023307-07.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Data do Julgamento: 30/01/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial 1. Data: 06/02/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O autor ajuizou a demanda em 06/08/2012, juntando cópia da CTPS constando vínculos empregatícios descontínuos de 01/07/1974 a 19/01/2002, em atividade rural e documentos médicos. - Submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu ser portador de sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa, alcoolismo e apresenta neurite que causou hipotrofia nas mãos, estando incapacitado total e permanente para o trabalho, desde 2008, com base em relatório médico apresentado. - A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS. - E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o direito. - O não comparecimento da parte autora e das testemunhas à audiência designada, extingue o direito de praticar o ato, consoante o disposto no art. 223 do CPC/2015, salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu. - O convênio da AASP com o advogado tem caráter particular. Eventual falha de referido serviço, não invalida a intimação efetivada pela publicação no diário oficial de justiça. - Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. - Apelo da parte autora improvido. (grifo nosso). (Oitava Turma. Apelação Cível nº 2217235. Processo nº 0002006-38.2017.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni. Data do Julgamento: 03/06/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial 1. DATA:17/06/2019) 14. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva realização das audiências não presenciais, na medida em que, repita-se, possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. Intimem-se as partes sem prazo. São Paulo, 8 de julho de 2021
09/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2021, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004467-55.2021.4.03.6183 VISTOS, EM INSPEÇÃO. Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a este Juízo Federal. Ratifico os autos praticados no E. Juizado Espacial Federal originário Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC). Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Saliento, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. Intime-se o INSS, sem prazo. São Paulo, 26 de maio de 2021.