Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLARICE ARANTES DE AZEVEDO, JOAO MARQUES DE AZEVEDO, MARCIO JOSE DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002473-44.2002.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO FRANCISCO DE AZEVEDO Vistos, em sentença.
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por João Marques de Azevedo e Márcio José de Azevedo (filhos) visando suceder processualmente a exequente Clarice Arantes de Azevedo, falecida em 19/11/2025, a qual era sucessora processual de João Francisco de Azevedo. Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS não se opôs, desde que nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. É o relatório. Fundamento e decido. Via de regra, a sucessão processual em matéria previdenciária rege-se pela Lei nº 8.213/91, art. 112, in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, haja vista a falecida exequente tratar-se de sucessora processual, não há que falar em habilitação de seus dependentes, devendo a presente sucessão ser regida na forma da lei civil, consoante art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civl. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 da mesma lei discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. No caso, a beneficiária era viúva e deixou dois filhos, os ora requerentes.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar João Marques de Azevedo (CPF 272.896.228-63), procuração Id. 284692497, e Marcio José de Azevedo (CPF 272.908.488-61), procuração Id. 284692500, no quinhão de 1/2 cada como sucessores processuais de Clarice Arantes de Azevedo, nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal das partes ante a aquiescência do requerimento formulado pela parte autora, assim como da manifestação do INSS (ID 582387470), determino seja certificado o trânsito em julgado da presente nesta data, para prosseguimento. Proceda a Secretaria à inclusão do(s) sucessor(es) processua(l)(is), com posterior remessa ao distribuidor para geração do respectivo termo de prevenção. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.