DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FISICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO (DERPF/SPO)
Autor
MARIA JOSE DE JESUS AMARAL
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA DE SOUZA
OAB/SP 220351·CPF·Representa: Autor
TATIANA DE SOUZA
OAB/SP 220351·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/10/2025, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2025, 18:57
Trânsito em julgado
28/10/2025, 18:56
Publicação
08/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 321263079 e 408563701), bem como do despacho ID nº 408564912 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/201.029.141-1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 321263079 e 408563701), bem como do despacho ID nº 408564912 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/201.029.141-1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 18:55
Expedida/certificada
04/09/2025, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Bem assim, dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 321263079 e 408563701), bem como do despacho ID nº 408564912 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/201.029.141-1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 321263079 e 408563701), bem como do despacho ID nº 408564912 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/201.029.141-1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 18:55
Expedida/certificada
04/09/2025, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Bem assim, dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:56
Mero expediente
29/07/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 15:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/02/2024, 18:43
Por decisão judicial
20/02/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2023.
22/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2023, 09:25
Mero expediente
17/11/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 197.968,68 (Cento e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 19.796,86 (Dezenove mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 217.765,54 (Duzentos e dezessete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha ID n.º 302319496, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios constante no documento ID n.º 303517029, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de outubro de 2023.
12/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2023, 12:23
Mero expediente
10/10/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de setembro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2023, 12:15
Mero expediente
29/09/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 16:30
Recebimento
28/09/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de agosto de 2023.
09/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 16:27
Expedida/certificada
08/08/2023, 16:25
Expedida/certificada
03/08/2023, 18:34
Mero expediente
02/08/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 09:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 11:21
Recebimento
21/07/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Jean Marcos:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Jean Marcos: Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO JEAN MARCOS
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARIA JOSÉ DE JESUS AMARAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, FRANCISCO DE PAULA VITOR, ocorrido em 04/10/2019. A r. sentença (ID 260121828) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação da pensão por morte à autora, desde a data do óbito, com a aplicação de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Sem reexame necessário. O INSS, ora apelante, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da união estável e, subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da realização da audiência de instrução e julgamento (ID 260121832). Contrarrazões (ID 260121850). Em recurso adesivo, a advogada requer o afastamento da Súmula 111, do STJ, no cálculo dos honorários e a majoração para o percentual de 20%. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)". (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). Tratando-se de cônjuge ou companheiro, faz-se necessário provar a relação de dependência nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002). E, a teor do artigo 16, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91), “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. O caso dos autos Comprovado o óbito de FRANCISCO DE PAULA VITOR, em 04/10/2019 (certidão de óbito – ID 260121599). Alega a autora que foi companheira do de cujus desde 1984 até 2008, mas que apesar da separação, permaneceu como dependente econômica deste até a data do óbito. Para comprovação do alegado acostou aos autos: - certidão de nascimento da filha, Francielle de Paula Vitor, em 19 de abril de 1986 (ID 260121601); - recebimento do IPTU relativo ao imóvel da autora na casa do segurado, nos anos de 2018 e 2019 e comprovante do pagamento da primeira parcela de 2019 (ID 260121604, ID 260121619, ID 260121620 - Pág. 37); - inclusão da autora como dependente na Declaração de Imposto de Renda do falecido de 2012/2013, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 (ID 260121609, ID 260121610, ID 260121611, ID 260121612); - comprovantes de depósito em dinheiro feitos à filha do casal, maior de idade, que mora com a mãe, para a manutenção da família, de 2013 a 2019 (ID 260121619 - Pág. 23/135). As testemunhas ouvidas em audiência, unânimes e conclusivas, atestaram a dependência econômica da requerente em relação ao segurado falecido. Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica da autora, ex convivente do de cujus, devendo ser mantida a r. sentença de concessão do benefício. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do óbito (04/10/2019 – ID 260121599).), conforme o preceituado no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, com redação vigente à época do óbito, uma vez que transcorridos menos de 90 dias entre a data do óbito do segurado instituidor e a data do requerimento administrativo (18/12/2019 – ID 260121620 - Pág. 51). Corrijo de ofício a sentença para determinar a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (grifei). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: AI 5020812-89.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA; Apelação Cível 0004828-75.2012.4.03.6183, j. 21/10/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; Apelação Cível 0001648-74.2011.4.03.6122, j. 10/10/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES. O percentual fixado à título de verba honorária deve ser mantido no mínimo legal, observados os requisitos previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dos juros de mora, nego provimento ao recurso do INSS e ao recurso adesivo. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX CONVIVENTE – UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Conjunto probatório suficiente para comprovar a dependência econômica entre a autora, ex convivente, e o segurado falecido, de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. 2. Sentença corrigida de ofício. Apelação e recurso adesivo não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, a r. sentença, quanto aos juros e à correção monetária e negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2022, 14:11
Ato ordinatório
21/06/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022.
07/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 17:52
Sem efeito suspensivo
02/06/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 18:10
Petição (Apelação)
02/06/2022, 17:50
Recebimento
19/04/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: Suzana, Daniela. Citou que a autora, após a separação, ficou sem trabalhar durante um tempo. Afirmou não ter ido ao funeral. À Procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social, a testemunha respondeu que achava que ele, falecido, ajudava. Disse acreditar que ele ajudava e que houve um tempo em que a filha da autora estava desempregada. Disse que a filha Danielle se casou. Ao depor, Ketti Cristina Teshima, afirmou que conhece a autora e o falecido porque estudou com a Francielle. Disse que frequentou bastante a casa e sempre foram um casal. Disse que há doze anos, houve uma separação, um pouco antes do falecimento da Mãe do senhor Francisco. Disse que após a separação, ele continuou a ajudar sua família. Informou ter ido à casa onde ele foi morar, com sua Mãe. Presenciou conversas sobre contas, do dia-a-dia. Indagada pela Procuradora da parte autora, a depoente disse que a autora não teve outros filhos juntos. Indicou todos os filhos da autora, inclusive, Adriano, o filho falecido. Recordou-se de que a autora fez bicos e que tiveram comércio juntos. Não soube indicar a profissão do falecido, mas disse saber que ele era aposentado. Citou que conversavam sobre contas. Disse que não pôde ir ao velório porque estava trabalhando, mas que foi presente. Às perguntas da Procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social, afirmou que durante a adolescência convivia diariamente na casa da Amiga. Disse que depois que teve filha diminuiu a frequência com a casa da família. Negou que a ajuda fosse somente para Francielle, porque ela sempre trabalhou. Achava que a ajuda era para as contas da casa. O que se verifica dos autos é que, apesar de ter havido união estável e cessação, a dependência econômica permaneceu. O falecido sempre ajudou a autora, sua dependente, inclusive para fins de imposto de renda. Os relatos das testemunhas foram coerentes e indicaram longo período de tempo. Há prova material e testemunhal idônea à conclusão de que o direito ao benefício permanece. Entendo, portanto, haver direito à concessão de pensão por morte à autora. Conforme a doutrina: “DEPENDÊNCIA ECONÔMICA No § 2º, preocupou-se o legislador em acentuar, mais uma vez, a exemplo do que foi feito no § 2º do art. 17 (redação original), a necessidade da existência de dependência econômica para que o ex-cônjuge faça jus à pensão. No caso de separação de fato ou de direito, resta afastada a presunção de dependência econômica. Embora pelo regime da lei a separação judicial ou o divórcio sem direito a alimentos impliquem perda da qualidade de dependente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a necessidade posterior autoriza a concessão do benefício, entendimento consubstanciado na Súmula nº 64 do extinto TFR e, posteriormente, reafirmado pelo STJ na Súmula nº 336. Contudo, enquanto a segunda instância não reconhecer a existência de dependência econômica, dificilmente a questão poderá ser levada ao STJ, pois a dependência econômica do ex-cônjuge em relação ao de cujus demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, situação vedada em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 744 Não é diverso o tratamento dispensado aos companheiros pela jurisprudência. 745 Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para cuidar do outro que se encontrava doente, 746 ou quando comprovada dependência econômica posterior, também encontramos decisões favoráveis à outorga da prestação. 747”, (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei 8.213/1991 de Daniel Machado da Rocha, https://amz.onl/emNIdSH). Trago, por oportuno, julgado da lavra do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AUTORA E EX-MARIDO APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO EXCLUSÃO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE SE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) 6. Pacificado na jurisprudência o entendimento de que a separação judicial ou o divórcio não impedem a concessão de pensão por morte à ex-esposa, cuja dependência econômica é presumida, se há percepção de alimentos, ou, não os havendo, deverá ser comprovada. (...) (TRF1, AC 0000706-39.2006.4.01.3805/ MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 1ª T., e-DJF1 14.06.2013), — Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei 8.213/1991 de Daniel Machado da Rocha - https://amz.onl/98z2m9d. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e arts. 74 e 125, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, por MARIA JOSÉ DE JESUS AMARAL, brasileira, nascida em 29-06-1958, portadora da cédula de identidade RG nº 17.817.895-0, inscrita no CPF: 050.733.518-00, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Refiro-me ao pedido de pensão por morte em decorrência do falecimento de FRANCISCO DE PAULA VITOR, nascido em 11-07-1950, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 524.495.648-53, falecido em 04-10-2019. Fixo o termo inicial do benefício na data do óbito. Registro que o benefício terá duração vitalícia, considerando-se a idade da parte autora e o disposto no art. 77, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Antecipo os efeitos da tutela de mérito e determino imediata implantação do benefício de pensão por morte. Decido nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, e art. 74, da Lei Previdenciária. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio no art. 85, do atual Código de Processo Civil, e verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte
autora: MARIA JOSÉ DE JESUS AMARAL, brasileira, nascida em 29-06-1958, portadora da cédula de identidade RG nº 17.817.895-0, inscrita no CPF: 050.733.518-00. Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Benefício concedido – art. 74 da Lei Previdenciária: Pensão por morte. Segurado instituidor da pensão: FRANCISCO DE PAULA VITOR, nascido em 11-07-1950, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 524.495.648-53, falecido em 04-10-2019. Termo inicial do benefício: Na data do falecimento, porque o requerimento administrativo é inferior ao prazo de 180 (cento e oitenta dias). Termo final da pensão: O benefício terá duração vitalícia, considerando-se o art. 77, inciso V, da Lei nº 8.213/91 e a idade da parte autora. Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinada imediata implantação do benefício. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios – art. 85 do CPC e súmula nº 111, do STJ: Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Previsão do verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário – art. 496, § 3º, inciso I, do CPC: Não incide porque o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. SãO PAULO, 25 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ DE JESUS AMARAL, brasileira, nascida em 29-06-1958, portadora da cédula de identidade RG nº 17.817.895-0, inscrita no CPF: 050.733.518-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Visa a autora, com a postulação, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de FRANCISCO DE PAULA VITOR, nascido em 11-07-1950, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 524.495.648-53, ocorrido em 04-10-2019, de quem alega ter sido companheira. Citou que viveu com ele desde meados de 1984. Disse ter tido uma filha, Francielle de Paula Vitor, nascida em 19-04-1986. Mencionou que adquiriram um imóvel, situado na Avenida Dois, nº 12 – Jardim Rubilene – São Paulo/SP – CEP: 04475-440, o qual ocorrera alteração no nome do logradouro para Avenida Aldo João Rinaldi, nº 32 – Jardim Rubilene – São Paulo/SP – CEP: 04475-440. Citou que a união perdurou até meados de 2008, quando o falecido foi para outra residência. Informou que os valores do IPTU da casa onde ela e sua filha moravam eram pagos pelo falecido. Citou também ter sido dependente do falecido no Imposto de Renda de Pessoa Física. Aduziu que o falecido percebia aposentadoria por tempo de contribuição, no importe de R$ 4.255,28 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), quando do óbito. Insurgiu-se contra indeferimento do benefício, requerido em 18-12-2019 (DER) – NB 196.148.041-4. Apontou os requisitos inerentes à pensão por morte. Requereu concessão do benefício desde o requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 18/521). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, bem como lhe foi determinado que providenciasse a juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte na época do óbito, em 30 (trinta) dias (fl. 524). A parte autora cumpriu a determinação às fls. 527/528. Após regular citação, o Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pedido (fls. 531/535). Anexou planilhas e extratos previdenciários aos autos (fls. 536/544). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 545). Requereu a parte autora produção de prova testemunhal (fls. 624/626). Também apresentou resposta à contestação (fls. 547/623). Em decisão de saneamento do feito, deferiu-se produção de prova testemunhal, consoante art. 442, do Código de Processo Civil. Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15-06-2021, às 15 horas (fls. 626/627). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15-06-2021, às 15 horas, com a concordância da parte autora (fls. 628/639). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO
Cuida-se de ação, com pedido de tutela antecipada, cujo escopo é a concessão de pensão por morte. Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna. Conforme a doutrina: “Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário.” (Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97). A previsão da morte é um dos eventos objeto de preocupação no âmbito da Previdência Social. Dela decorre a pensão. Artigo art. 201, da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida. Enfrento, inicialmente, a preliminar de prescrição. A – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, esclareço não haver prescrição porque o pedido concerne a prestações vencidas a partir do requerimento administrativo, formulado em 18-12-2019 (DER) – NB 196.148.041-4. A ação fora ajuizada em 27-08-2020. Consequentemente, há incidência do disposto no art. 103, da Lei nº 8.213/91. Caso seja julgado procedente o pedido, não há incidência da prescrição quinquenal. Vencida a questão preliminar, atenho-me ao mérito do pedido. B – MÉRITO DO PEDIDO Indiscutível a qualidade de segurado do senhor Francisco de Paula Vítor. Ele era aposentado por tempo de contribuição desde 11-05-2000 (DIB) – NB 42/115.821.179-9. Para demonstrar sua condição de dependente, a parte autora trouxe aos autos vários documentos, nos IDs: 37679040 - Declaração de Hipossuficiência; 37679043 - cédula de identidade da parte autora; 37679044 - comprovante de endereço; 37679045 - certidão de casamento da autora; 37679046 - certidão de óbito do Senhor Adelmo, ex-cônjuge da senhora Maria; 37679048 - declaração separação de corpos; 37679302 - cédula de identidade de Francisco de Paula; Documento Comprobatório 37679308 - comprovante de endereço Francisco; 37679310 - CTPS do senhor Francisco; 37679312 - CTPS do senhor Francisco; 37679315 - CTPS do senhor Francisco; 37679317 - CTPS do senhor Francisco; 37679319 - Extrato de benefício DE Francisco; 37679320 - NIT de Francisco; 37679321 - Boletim de Ocorrência - Óbito de Francisco;4 37679324 - Notificação de morte SUS Francisco; 37679325 - Certidão de Óbito - Francisco; 37679327 - RG de Francielle; 37679328 - certidão de nascimento Francielle; 37679330 - comprovante de endereço Francielle; 37679332 - Escritura de imóvel; 37679335 - Cadin IPTU 2018 Imóvel de Francisco; 37679338 - IPTU de 2019; 37679342 - contas de água de 2017 a 2019; 37679344 - Depósitos pensão alimentícia; 37679501 - Extratos de conta bancária de Francielle; 37679506 - cópia do IRPF do Ano de 2013 - Francisco; 37679513 - cópia do IRPF do Ano de 2017 - Francisco; 37679518 - cópia do IRPF do Ano de 2018 - Francisco; 37679522 - cópia do IRPF do Ano de 2019 - Francisco; 37679524 - Carta de Concessão da aposentadoria de Francisco; 37679525 - Histórico de Créditos, de setembro de 2019; 37679530 - CNIS de Francisco. Em audiência, a parte autora informou que ingressou com pedido de pensão por morte de Francisco de Paula Vítor. Cita que se conheceram em 1983 e que moraram juntos de 1984 até data em que não se lembra exatamente. Mencionou que se separaram, sem se lembrar, exatamente quando. Narrou que sempre trabalhou, como cuidadora de idosos, atendente de enfermagem, faxina. Afirmou que o falecido sempre a ajudou no sustento de sua casa, com um salário-mínimo, quando podia. Indicou que ele depositava na conta de Francielle, filha do casal. Apontou que ele faleceu em razão de um mal súbito. Narrou que eles se mudaram para a casa quando a filha tinha um ano. Indicou que essa ajuda sempre ocorreu, ainda com a Francielle adulta. Negou que ele tenha tido outros filhos ou outra companheira. Narrou que tinha contato, ajudava a cuidar da Mãe dele, que faleceu antes dele, há um bom tempo. Asseverou que atualmente trabalha como cuidadora. Indagada por sua Advogada, a parte autora disse que viveu mais de vinte anos com o falecido. Disse que Daniela Cristina de Jesus é sua filha de outro relacionamento. Citou ser Mãe, também, da Suzana. Afirmou que todos viviam juntos. Recordou-se de que o falecido era técnico de elevador, aposentado. Disse que trabalhou na Otis. Citou que ele a ajudou a cuidar de suas filhas. Pela Procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social, a autora afirmou que não eram casados. Afirmou que nunca precisou pedir nada, ele depositava na conta da Francielle. Mencionou que muitas vezes ele levava o dinheiro na casa dela. A testemunha Maria de Fátima Leite Almeida disse conhecer a autora há muitos anos, mais de trinta anos, por serem vizinhas. Citou que ela, quando chegou, era reservada. Informou que eles estavam sempre juntos, ela e o senhor Francisco. Citou que isso acontecia na casa deles. Recordou-se de três filhas: Daniele, Suzana e Franci, a mais nova. Afirmou que os dois trabalhavam. Disse que depois de um tempo soube da separação. Afirmou que nunca perguntou se ambos estavam separados. Citou não ter sabido o motivo da separação, mas que ele sempre estava presente. Afirmou que ele ajudava a autora, mantinha a casa e dava dinheiro. Às reperguntada da Advogada, a testemunha disse que frequentava a casa da autora enquanto o falecido residia lá. Afirmou que ia aos aniversários, mas que não era totalmente presente. Disse conhecer Daniela Cristina de Jesus, moça trabalhadora, esforçada, apegada à Mãe, Maria José, e à família. Negou ter sabido de novo relacionamento do senhor Francisco. Recordou-se de que ele trabalhou na Otis, e em padarias. A depoente disse ter sabido do falecimento do senhor Francisco de Paula Vitor, mas não foi ao funeral. Indagada pela Procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social, a depoente disse que o falecido contava para seu marido que ele ajudava a autora. Afirmou que o falecido abriu uma padaria quando estava junto com a autora. Informou que após a separação ele foi morar com a Mãe dele. A testemunha Thaís Ferreira Sylvino disse conhecer os dois desde pequena. Citou que a autora era amiga de sua Mãe, praticamente de frente, uma casa da outra. Narrou que sempre os via juntos, no comércio. Citou que tinham uma filha, Francielle. Afirmou que eles se separaram, mas que o falecido continuou a frequentar a casa dela. Não soube informar quanto tempo o falecido ia à casa da autora. Disse acreditar que o falecido prestava auxílio financeiro para senhora Maria José. Citou tê-los acompanhando no mercado. Mencionou que ele era aposentado e ela fazia "bicos": como cuidadora. Indagada pela Advogada da autora, a testemunha afirmou que frequentava a casa da autora, por ser Amiga da família. Negou que tenham tido mais filhos. Recordou-se de outras duas filhas da
12/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 15:01
Expedida/certificada
11/04/2022, 15:01
Antecipação de tutela
25/03/2022, 18:03
Procedência
25/03/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Certidão ID n° 241214840: Ciência às partes acerca da resposta do ofício ID n° 58675636, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 14:41
Mero expediente
08/02/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se a Receita Federal do Brasil acerca dos termos do ofício ID nº 58675636. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2021.
21/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2021, 12:38
Mero expediente
17/09/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:32
Expedida/certificada
12/08/2021, 14:21
Recebimento
10/08/2021, 14:20
Remessa (outros motivos)
10/08/2021, 14:20
Recebimento
09/08/2021, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP) D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Diligência ID n° 62290229: Tendo em vista a informação do Oficial de Justiça, remetam-se os autos ao SEDI para cadastro da Receita Federal do Brasil como terceiro interessado no feito, a fim de viabilizar a sua intimação. Após, providencie a Secretaria a sua intimação acerca dos termos do ofício ID nº 58675636. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2021.
06/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2021, 09:28
Mero expediente
04/08/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 55708546: Considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a expedição do ofício deferida no Termo de Audiência (expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento ao Juízo de cópia das últimas 05(cinco) declarações de Imposto de Renda do “de cujus”). Após a juntada dos documentos a serem requeridos através do ofício, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem alegações finais escritas. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de julho de 2021.
15/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2021, 09:04
Mero expediente
13/07/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 17:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
15/06/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informo que as partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência designada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTllYjU0ZjctNmFkNC00ZDg5LTlmNGQtY2E1YWJiNjk0ZGVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22cfa2315b-d19a-4811-a474-c0c0c31883b2%22%7d As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual, com antecedência de 10 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto. Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social. Intime-se.
01/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2021, 13:45
Mero expediente
28/05/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Despachados, em Inspeção. Tendo em vista a concordância com a realização da audiência por meio virtual, informo que o link será divulgado oportunamente nos autos, devendo as partes seguirem as orientações dispostas no documento anexo. Sendo assim, informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2021, 13:07
Mero expediente
19/05/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 17:16
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010463-68.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o dia o próximo mês de junho e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativo ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de maio de 2021.
07/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2021, 12:16
Mero expediente
05/05/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
09/12/2020, 11:44
Mero expediente
07/12/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 16:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)