Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE PAULO LUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: WAGNER PEREIRA RIBEIRO - SP337008
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A VICENTE PAULO LUZ, já qualificado na petição inicial e por intermédio de seu representante legal, propõe ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a condenação do réu para que promova o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB.: 31/514.146.483-7, DIB 12.04.2017, com pedido de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.936,00. Segundo seu relato, o autor foi diagnosticado em 24.1.2018 com moderado derrame articular, osteoartrose femoro-tibial com esboços osteofitarios marginais e pequeno cisto poplíteo no joelho esquerdo e, em 05.12.2017, com acentuação da lordose lombar fisiológica em decúbito, escoliose lombar para esquerda, alterações degenerativas das articulações interapofisárias lombares, desidratação discal difusa, abaulamentos discais difusos em L2-L3 a L5-S1, com componente assimétricos foraminais esquerdos em L2-L3 e L3 L4, bem como foraminal direito em L4-L5, que tocam a face ventral do saco dural e reduzem as bases foraminais, sem compressões radiculares e substituição gordurosa parcial da musculatura paravertebral lombar na coluna lombar. Diante de seu quadro de saúde, o autor recebeu benefício por incapacidade NB31/514.146.483-7, cessado em 11.04.2017 pela autarquia previdenciária e o novo pedido de benefício NB619.410.748-4, restou indeferido em 16.08.2017, não obstante as sequelas graves em sua coluna lombar e membros inferiores que o incapacitam para suas atividades habituais e laborais. Esclarece o autor que recebe auxílio-acidente, mas faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Foi deferida a justiça gratuita, mas indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 248165348). Citado, o INSS argui em preliminar, a falta de interesse de agir, uma vez que o autor está em gozo do benefício de auxílio-acidente NB600030925-6, com DIB em 27.04.2009 e prescrição quinquenal; no mérito, perda de qualidade de segurado em face do recebimento de auxílio-acidente após a Lei n.13.846/2019, aplicação de novas regras de carência - Tema 176 da TNE, como número mínimo de 12 contribuições previdenciárias regulares e improcedência da ação (ID 248831476). Determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo pericial (ID 303495987) e laudo complementar (ID 330317295) foram alvos de manifestações das partes. O feito foi convertido em diligência para rejeitar as preliminares suscitadas e deferir o benefício de auxílio-doença em tutela antecipada, cuja decisão foi alvo de agravo de instrumento. Com a juntada de novos esclarecimentos periciais (ID 350921610), as partes foram instadas a se manifestar. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1- Da incapacidade Quanto à incapacidade, dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Submetida a parte autora à perícia médica, assevera a perita que (ID 303495987): "5. Discussão A presente perícia presta a auxiliar a instrução de ação que move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médicos-pericial, com anamnese, exame clínico, análise dos documentos e laudos médicos. Autor com diagnóstico de sequela de poliomielite (CID 10 - B91), escoliose (CID 10 - M41.8), lesão não especificada do ombro (CID 10 -M75.9), Espondilose não especificada (CID 10 - M47.9) e anormalidades da marcha e da mobilidade (CID 10 - R26.1) apresentou-se a perícia em cadeira de rodas devido dificuldade de deambular após fratura em joelho esquerdo. Periciando sequelado de poliomielite em membro inferior direito e após fratura em joelho esquerdo não consegue ficar em pé, sem apoio, necessitando de cadeira de rodas, impossibilitando de realizar suas atividades laborais. "6. Conclusão Autor em tela possui incapacidade total e temporária para suas atividades laborais." [negritei] No laudo complementar, a perita reiterou o teor do laudo médico apresentado nos autos (ID 330317295): "Resposta aos Quesitos 1) O autor apresenta um quadro de incapacidade laborativa desde 10.07.2017, data da cessação do benefício pregresso? Não. 2) Considerando a constatação de sequela de poliomielite (CID 10 - B91), escoliose (CID 10 - M41.8), lesão não especificada do ombro (CID 10 -M75.9) e espondilose não especificada (CID 10 - M47.9), existe um quadro de incapacidade? Qual a DII? Não. 21/09/2022. 3) Qual a DII fixada no Laudo Pericial? 21/09/2022. [negritei] 4) Considerando todos os exames juntados nos autos, comprovando a permanência da incapacidade mesmo após a cessação do benefício em 2017, tem-se que cessação do benefício se deu de forma indevida? Não." Em novo laudo complementar, esclareceu a perita (ID 350921610): "Resposta aos Quesitos Complementares 1 - Esclareça a I. Perita o que causou a melhora ou a cura do requerente após 2017, sendo que havia incapacidade no momento da concessão e posteriormente à cessação? Nos dados de exames clínicos e radiológicos realizados neste período não havia comprometimento para atividade habitual. 2 - Os exames e relatórios médicos datados de 2017 podem comprovar que o início da incapacidade se deu no referido ano? Senão, fundamente. Não. Pelos exames datados de 2017, o autor não apresentava compressões radiculares em coluna lombar e nem fratura de fêmur distal esquerdo. 3 - O requerente possui uma incapacidade para o seu labor habitual? No momento do exame pericial realizado por mim em 24/08/2023, o autor apresentava incapacidade total e temporária para suas atividades habituais em decorrência de uma fratura de fêmur distal esquerdo sofrida em 21/09/2022, necessitando de reavaliação após tratamento. [negritei](...)”. No caso em exame, a partir dos documentos juntados, depreende-se que o autor possui cerca de 62 anos de idade, eis que nascido em 09.11.1963, narra sofrer das sequelas de paralisia infantil iniciada desde os 2 anos, possui ensino fundamental e suas atividades profissionais foram como “serralheiro”, conforme declaração do próprio autor à perita (ID 303495987 – pág. 3). Contribuiu à Previdência Social por cerca de 17 anos na modalidade de segurado obrigatório, desde o início do exercício da atividade profissional em 17.12.1981 (data do início do vínculo laboral mais antigo). A prova técnica produzida no processo é determinante nos casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz o conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. O laudo pericial foi conclusivo para atestar que na data da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 11.04.2017) o autor tinha restabelecido sua capacidade laboral ao trabalho que exercia, consoante se verifica no segundo esclarecimento apresentado pela Perita Médica, na qual consigna que: “1 – Esclareça a I. Perita o que causou a melhora ou a cura do requerente após 2017, sendo que havia incapacidade no momento da concessão e posteriormente à cessação? Nos dados de exames clínicos e radiológicos realizados neste período não havia comprometimento para atividade habitual. 2 – Os exames e relatórios médicos datados de 2017 podem comprovar que o início da incapacidade se deu no referido ano? Senão, fundamente. Não. Pelos exames datados de 2017, o autor não apresentava compressões radiculares em coluna lombar e nem fratura de fêmur distal esquerdo (...)” (ID 350921610 – pág. 2, destaquei) Assim, considero que na data da cessação do benefício de auxílio-doença NB.: 31/514.146.483-7 em 11.04.2017 o autor havia restabelecido sua capacidade para exercer a atividade laboral habitual sem qualquer redução de sua capacidade laboral. Entretanto, há um fato superveniente decorrente de uma queda na rua sofrida em 21.09.2022 que não guarda relação com a doença objeto do exame clínico do benefício de auxílio-doença tratado nos autos, mas que, no momento da perícia realizada nos idos de 2023, no curso da instrução processual, apontava para um quadro incapacitante, conforme se depreende da anamnese (ID 303495987 – pág. 3). Assim, as sequelas decorrentes da queda na via pública ocorrida em 21.09.2022 são fatos estranhos ao objeto da ação discutido na presente demanda e sua análise necessita do prévio exame na esfera administrativa e não pode influenciar o exame do pleito de restabelecimento do auxílio-doença decorrente de dores lombares. Por fim, refuto a argumentação apresentada pelo autor ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pela perita, eis que as alegações deduzidas pela parte não têm o condão de afastar a conclusão da perícia, realizada por profissional médico equidistante das partes. Concluo, portanto, que o laudo pericial foi elaborado segundo os ditames legais, sendo este suficiente para o julgamento da causa. Ademais, laudo contrário ao interesse da parte não equivale a laudo viciado. Por fim, registro que apesar de o juízo não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da parte autora. Pelo exposto, revogo a tutela concedida no decorrer da instrução e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Comunique-se a prolação desta sentença nos autos do agravo de instrumento, nos moldes regimentais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001127-46.2022.4.03.6126