Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROYAL QUIMICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OTTO WILLY GUBEL JUNIOR - SP172947 DECISÃO Id. 423528930:
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004003-90.2016.4.03.6119
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 414993117. Inicialmente, considero que, a despeito de não existir "pedido de reconsideração" em execução fiscal, o recuso cabível contra a decisão em questão é o agravo de instrumento, que comporta efeito regressivo (juízo de retratação). Assim, tendo em vista a instrumentalidade das formas, a economia processual e normas correlatas, entendo possível o conhecimento do pedido. No mérito, observo que a parte executada limitou-se a reiterar a essência da sua petição anterior, no sentido de que o crédito oferecido como garantia é líquido, certo e exigível, estando devidamente habilitado e reconhecido pela Receita Federal do Brasil, além de superar em muito o valor do débito em cobro. Desta vez, acrescentou que, diante do atual cenário macroeconômico e da momentânea fragilidade financeira que atravessa, possui interesse na celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP), nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, a fim de viabilizar a utilização do crédito já ofertado em garantia, nos moldes do artigo 4º, inciso VIII, da referida Portaria, bem como da penhora já efetivada nestes autos (Id nº 267850624), de modo a possibilitar a satisfação do débito em cobro. Quanto à garantia ofertada, não havendo argumentos novos, reporto-me aos termos da decisão anterior (id. 414993117), que enfrentou a questão de maneira pormenorizada. Em relação ao negócio jurídico processual, faz-se necessária a concordância de ambas as partes para a suspensão da execução, na linha do disposto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a mera proposição de NJP (no caso concreto, sequer comprovada, pois a executada alega que pretende fazê-lo) não suspende o processo executivo. A título de reforço argumentativo, observo que a própria Portaria PGFN nº 742/2018, citada pela parte executada, dispõe nesse sentido: Art. 11. Autorizada a celebração do NJP, a unidade da PGFN deverá formalizar, quando for o caso, o pedido de homologação judicial nos autos da execução fiscal, cumulado com requerimento de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Trata-se de raciocínio similar aos casos de parcelamento, em que apenas o deferimento do parcelamento é capaz de suspender a execução, e não o mero pedido.
Diante do exposto, indefiro a petição. Caso a parte executada comprove, a qualquer tempo, que a exequente anuiu com a suspensão desta execução fiscal, a presente decisão poderá ser revista. Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas na decisão anterior. Após, intimem-se. ROBERTO GIORDANI BRUNELLI Juiz Federal Substituto