Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO POLICARO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO - SP350913
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002087-82.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira Trata-se ação ordinária, com requerimento para concessão de tutela de urgência, por meio da qual o autor busca a anulação da dívida inscrita sob o n. 20200219276. Aduz que foi autuado em razão de supostas divergências no recolhimento do IRPF dos anos de 2002 a 2006, tendo sido lavrados os autos de infração nº 15.43.54.13.72-90 e nº 28.54.01.76.91-20, e que apresentou impugnação que foi parcialmente acolhida em 29/10/2019, tendo sido o débito inscrito em dívida ativa sob o n. 80 1 20 006561-08, no valor de R$ 413.240,92. Afirma que em meados de março/2020 apresentou pedido de revisão de dívida inscrita nos termos da Portaria PGFN 33/2017 e em fevereiro/2021 obteve judicialmente o reconhecimento do direito de não sofrer medidas constritivas enquanto pendente o aludido pedido de revisão. Assevera que somente em 2021 foi exarada decisão final pela Fazenda Pública acerca do pedido de revisão de dívida inscrita. Defende, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente do débito, argumentando que entre o protocolo do recurso ao CARF, ocorrido em 2009 contra decisão colegiada e o julgamento definitivo pela CARF - datado de outubro de 2019 – decorram 10 anos ininterruptos. Requer a concessão de medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da CDA 80 1 20 006561-08. A tutela de urgência foi indeferida (ID 57286349). Em contestação, a União requer sejam julgados improcedentes os pedidos (ID 58267634). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Não há que se falar em prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal por ausência de previsão legal que albergue tal pretensão. Ademais, o implemento do prazo de 360 dias de que dispõe a Administração Fazendária para proferir decisão do processo administrativo (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), apesar de a colocar em mora (Temas 269 e 1003/STJ), não leva à extinção do crédito por prescrição. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, bem como das cláusulas estipuladas no acordo firmado entre as partes e acostado às fls. 150/151, insindicável nesta via especial, em face da incidência dos verbetes sumulares n.ºs 05 e 7 do STJ. 5. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "(...) "A questão relativa ao direito do autor à isenção do IPTU, referente aos exercícios de 1985 a 1989, foi bem analisada pela magistrada sentenciante:'(...) a isenção que beneficiava o autor foi legitimamente revogada, tendo em vista o auto de infração sofrido no ano de 1984, lavrado em virtude de obrigação tributária relativa ao ISS - confirmado administrativa e judicialmente (fls. 76 e 300) -, nos termos do artigo 3° da Lei 59/78 - que condicionava a continuidade da isenção ao cumprimento das demais obrigações fiscais - e artigo 179, que preceitua não haver gara tia na continuidade de isenção.' (fls. 739 dos autos acima referidos) E ainda, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça, ' (...) O autor descumpriu, durante a vigência da isenção (de 1979 a 1988), uma das condições necessárias para ter direito a ela, que era a regularidade de pagamento dos demais tributos devidos à municipalidade. À evidência, as condições que ensejam a concessão do referido benefício devem permanecer inalteradas durante todo o período de sua vigência. Portanto, é indiscutível que o Autor deixou de fazer jus à isenção por ter sido autuado em 1984, por irregularidades no recolhimento do ISS, passando, então, a ser dele exigível o pagamento do IPTU' (fls. 409 da Ap. 50.568/06). Assim, não há que se falar em continuidade da isenção diante das irregularidades no recolhimento do ISS.' (fl.987), afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público, como é o caso da ação anulatória de cobrança de IPTU. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedente: (AR: n.º 2896/SP, Rel. Castro Meira, DJ. 02.04.2007) 7. A ratio essendi do art. 82, inciso III, do CPC, revela que a manifestação do Ministério Público se faz imprescindível quando evidenciada a conotação do interesse público, seja pela natureza da lide ou qualidade da parte. 8. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado ?interesse público secundário?. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau. 9. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao ?interesse público?. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio. 10. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação anulatória de cobrança de determinado tributo. 11. In genere, as ações que visam ao ressarcimento pecuniário contêm interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em prol da defesa da sociedade. 12. Deveras, a legitimidade para recorrer do Ministério Público está fundamentada no mesmo interesse que o legitima a ajuizar a ação ou intervir no feito. Nesse sentido, as lições da doutrina, verbis: "Exceto quando haja como representante da parte ou substituto processual da pessoa determinada (quando o órgão do Ministério Público atua em defesa direta das pessoas por ele próprio representadas ou substituídas), nas demais hipótese de atuação, o órgão ministerial conserva total liberdade de opinião. Contudo, se tem liberdade para opinar, porque para tanto basta a legitimidade que a lei lhe confere para intervir, já para acionar ou recorrer é mister que o Ministério Público tenha interesse na propositura da ação ou na reforma do ato atacado: ele só pode agir ou recorrer em defesa do interesse que legitimou sua ação ou intervenção no feito". (Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 90). 13. O Ministério Público não deve intervir em ações como a presente, mas utile per inutile non vitiatur. 14. Recurso especial desprovido. (REsp 1113959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/03/2010) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A controvérsia tem alcance constitucional porque a Corte regional consignou que, somente por meio de lei complementar (CF, art. 146, III, b), podem ser tratadas questões relativas à prescrição e à decadência do crédito tributário. 2. O prazo do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, se implementado, não conduz à extinção do crédito tributário. Coloca a administração fazendária em mora, mas não deflagra a contagem da prescrição no curso do processo administrativo-tributário. 3. No julgamento do REsp 1.138.206/RS (Tema 269), a Primeira Seção apenas assentou prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal, sujeito à correção monetária após escoados os 360 dias para a análise do pleito pelo fisco (Tema 1.003). Não se referiu, nas duas oportunidades, à prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1624296/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). As custas deverão ser recolhidas na forma da Lei n. 9.289/1996. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da ré no percentual mínimo do inciso respectivo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 30 de janeiro de 2023.