Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS DE JESUS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Id. 448430891 - O TRF3 anulou a sentença extintiva da execução para determinar o retorno dos autos à origem, de modo a oportunizar ao exequente prazo para manifestação acerca da integralidade do pagamento, bem como apurar a existência das alegadas diferenças. Verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculos sob id. 316793329 e id. 316793336, na oportunidade em que interpôs o recurso de apelação. Aponta que são devidos os valores remanescentes de R$ 26.719,77, para fevereiro de 2024 a título de principal, e de R$ 4.352,58, para dezembro de 2023, de honorários contratuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente alega que seriam devidas diferenças de correção monetária e juros. A questão relativa à incidência de juros de mora entre as datas de elaboração da conta de liquidação e de expedição da ordem de pagamento foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 579.431, submetido à sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Tendo isso em conta, o Conselho da Justiça Federal baixou a Resolução n. 458/2017, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Em seu artigo 7º, § 1º, está previsto que incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios. No caso concreto, os ofícios requisitórios foram transmitidos em 2023 e 2024 (portanto já no período de vigência da Resolução CJF n. 458/2017 (atualmente n. 822/2023, sem alteração no ponto), que, como visto, prevê a incidência de juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ATÉ EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. RE. 579.431 STF. RESOLUÇÃO 458/2017. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 2. O pagamento de juros de mora até a data da inscrição do ofício requisitório foi objeto da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017 do CJF, dispõe no art. 7º, §1º: "Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios". 3. O pagamento do valor dos juros em continuação passou a ser apurado pelo Tribunal ao qual é dirigida a requisição e o valor depositado conjuntamente com aquele requisitado via Precatório ou RPV. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento" - foi grifado e colocado em negrito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010633-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) Portanto, com a devida vênia,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009722-94.2012.4.03.6183
trata-se de tese datada. Por ser oportuno, transcreve-se a justificativa da edição da Resolução CJF n. 458/2017 a seguir: "A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a expressa determinação na decisão liminar proferida na Ação Cautelar STF n. 3.764/DF, em 24 de março de 2015, nos autos da ADI n. 4.357/DF, quanto aos efeitos da medida liminar deferida nas ADIs n. 2.356/DF e n. 2.362/DF, relativas à eficácia da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000, que inseriu o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 25 de março de 2015, relativa à Questão de Ordem na ADI n. 4.357/DF, com vistas à modulação temporal dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, especialmente o item 2 do correspondente acórdão, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data e conclusão desse julgamento. CONSIDERANDO a redação dada ao § 2º do art. 100 da Constituição Federal pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 94, de 15 de dezembro de 2016. CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, exarada no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, em 19 de abril de 2017, resultando na aprovação do Enunciado n. 96. CONSIDERANDO a sistemática prevista na Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017, para recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos saldos das contas de precatórios e requisições de pequeno valor sem movimentação há mais de dois anos. CONSIDERANDO o decidido nos Processos n. CJF-PPN2017/00017 e CJF-PPN-2015/00043, a sessão realizada em 18 de setembro de 2017, resolve:" - foi grifado e colocado em negrito. Consoante afere-se na reprodução acima, a questão dos juros de mora foi disciplinada pelo CJF há cerca de 7 (sete) anos. Observo, ainda, que o STF apontou que no período de graça não incide a Taxa Selic, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, como pode ser aferido abaixo: "PLENÁRIO (...) Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o 'período de graça' - RE 1.515.163/RS (Tema 1.335 RG) TESES FIXADAS: '1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF' RESUMO: Durante o 'período de graça' (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual sua incidência no denominado 'período de graça' significaria a admissão de mora da Fazenda quanto ao pagamento do débito, medida que contrariaria o entendimento desta Corte (1) e levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da CF/1988 (2), violando-se o princípio da unidade da Constituição, o qual veda soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional. Ademais, a regra geral de utilização da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública, inclusive de precatórios, não prevalece sobre a regra constitucional específica de critério de atualização exclusivamente por correção monetária durante o prazo constitucional de pagamento (3). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.335 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (4) para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: SV n. 17 e RE 1.169.289 (Tema 1.037 RG). (2) CF/1988: 'Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.' (3) Precedentes citados: ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO. (4) Precedentes citados: RE 1.475.938, RE 1.475.937 (decisão monocrática) e RE 1.475.939 AgR (decisão monocrática). RE 1.515.163/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.10.2024" - foi grifado. (Informativo STF, n. 1.154, de 21 de outubro de 2024) Isso posto, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal