Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: METALURGICA W A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REGIANE BONFIM BARRINOVO JACCAO, ARISTIDES BARRINOVO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FELIPE MOREIRA DE CARVALHO - SP347305, FLAVIO BASILE - SP344217, JOAO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496, VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175, FABIULA MULLER KOENIG - PR22819, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, MARCIA DELLOVA CAMPOS - SP216592, MICHELE SILVA DE OLIVEIRA - SP437758, NATHALIA JOYCE DE SOUZA - SP438786, RAFAEL FARIA DE LIMA - SP300836, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008689-91.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (Id. 293392587) e pelos embargantes (Id. 2934476584) opostos à sentença proferida nos autos (Id. 290200445), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, extinguindo os presentes embargos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para o fim de determinar à embargada que excluísse a Taxa de Abertura de Crédito – TARC, prevista na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 25.0359.650.0000004/37, celebrada em 21/11/2013. A embargada Caixa Econômica Federal – CEF alega contradição na sentença proferida nos autos, no tocante aos honorários advocatícios, sob o argumento de que se a sucumbência foi mínima, a condenação deve ser arbitrada conforme valor da causa (Id. 293392587). Por sua vez, os embargantes alegaram a ocorrência de omissões na sentença proferida nos autos, eis que: 1) não se verificou a existência de renúncia expressa pela embargada às garantias fiduciárias; e 2) não analisou os precedentes juntados pelos embargantes no sentido de que o próprio ajuizamento de execução, aliado à renúncia expressa, implica em renúncia às garantias fiduciárias. Aduziram, também que a sentença embargada incorreu em obscuridade ao concluir que o crédito executado não se submeteria à recuperação judicial da Metalúrgica WA, pois, estando demonstrado que a embargada renunciou expressamente às garantias fiduciárias, a consequência seria a concursalidade do crédito. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargante foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela embargada nos autos (Id 293392587) bem como a parte embargada intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos pela embargante (Id 293476584). Manifestação dos embargantes e da embargada Caixa Econômica Federal - CEF pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos (Id. 308744978 e Id. 308819634, respectivamente). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão. Observa-se, nesse sentido, que a sentença proferida, apreciou, de forma clara e coerente todas as questões legais invocadas e essenciais à resolução da causa, notadamente no tocante às ventiladas nos presentes embargos. Dessa forma, verifica-se que não houve qualquer contradição, obscuridade, tampouco omissão na decisão guerreada, notadamente nos moldes do que descrito pelos embargantes e pela embargada. Pois bem, a contradição sanável via embargos de declaração ocorre quando a decisão contém duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, as quais impedem a exata apreensão das razões de decidir ou o alcance da decisão proferida, o que, não ocorre no caso em tela. Ocorre obscuridade quando uma decisão ou parte dela está redigida de forma ininteligível, impossibilitando às partes o entendimento sobre qual solução foi dada à lide, não sendo essa a hipótese dos autos. Por sua vez, é notório que a omissão que rende ensejo aos embargos é aquela que não resolve integralmente a questão e, no caso em exame, consoante consta da sentença proferida, foram analisadas todas as questões arguidas. Pois bem, verifica-se que os embargantes e a embargada pretendem, tão somente, que este Juízo profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido. Outrossim, o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Observa-se, nesse sentido, que a sentença proferida, apreciou, de forma clara e coerente todas as questões legais invocadas e essenciais à resolução da causa, notadamente no tocante às ventiladas nos embargos de declaração opostos pelos embargantes, consoante demonstram os parágrafos que ora transcrevo: “(...) Da Recuperação Judicial - Da Necessidade da Extinção da Execução - Da Impossibilidade de Prosseguimento da Execução em face dos Avalistas: Sustenta a empresa embargante, em sua peça inaugural, que o crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário (contrato n.º 25.0359.650.0000004/37) celebrado em 21/11/2013 foi renegociado pela Caixa em 08/07/2015, dando origem à atual Confissão de Dívida (contrato nº 25.0359.691.0000070-64), objeto da ação executiva, restando incontestável que o crédito discutido deva se submeter aos efeitos da Recuperação Judicial nº 1002646-78.2016.8.26.0624. Aduz, ainda, que a Caixa Econômica Federal – CEF não poderá prosseguir com a execução em face dos avalistas Srs. Aristides e Regiane, uma vez que há, no plano de recuperação judicial, cláusula expressa de supressão das garantias fidejussórias, que obriga a todos os credores, independentemente de estes terem anuído ou não com tal disposição. Almeja, portanto, a empresa impetrante em sua peça preambular a suspensão do procedimento executivo com base no que dispõe o artigo 265, inciso IV, alínea "b" do CPC/1973 (atual artigo 313, inciso v, alínea “b” do CPC/2015) e os artigos 6º e 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Pois bem, para compreensão do tema apresentado, insta observar que a Lei nº 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (artigo 49, caput ). Da regra geral, excepciona o artigo 49, º 3º, da referida lei, certos créditos, os quais, embora anteriores ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitam aos seus efeitos. Eis o teor do dispositivo legal: “ “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (...) Com efeito, a alienação de coisa fungível, a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como títulos de créditos (como no caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da “Recuperação Judicial”, nos termos do dispositivo supra. Corroborando com referida assertiva, os seguintes julgados: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno improvido...EMEN: (Acórdão – 2016.00.68432-2 – AINTARESP – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 884153 – STJ – TERCEIRA TURMA – DJE: 28/09/2017 – RELATOR: MARCO AURÉLIO BELLIZZE)..EMEN: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial". 2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada. 3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária,não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. 3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. 3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro. 3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro. 3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes. Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa. 4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 5. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Banco recorrente, para excluir dos efeitos da recuperação judicial seu crédito, garantido pela cessão fiduciária...EMEN (Acórdão 2013.03.44714-2 – RESP – RECURSO ESPECIAL – 1412529 – STJ – TERCEIRA TURMA – DJE: 02/03/2016 – RELATOR: PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Assim, a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de título de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação nos exatos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, convém destacar que o processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Nesse sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036, do CPC): “ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Com efeito, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005", sendo esse o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Convém ressaltar, nesse sentido, que frequentemente, os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05, in verbis: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Pois bem, o aludido artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. No entanto, a situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal. O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Assim, depreende-se que não há suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário. Corroborando com referida assertiva, os seguintes julgados: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O C. STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos que "não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário". 2. Referido entendimento, ademais, encontra-se sumulado pela Corte Superior, in verbis: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI 5020871-09.20212.4.03.0000 – TF3 – 1ª TURMA – DJEN DATA: 08/03/2022 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI 11.101/2005. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO APRESENTADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, pelo prazo de 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, com as exceções do art. 6º, da Lei nº. 11.101/2005 (alterado pela da Lei nº 14.112/2020). O pedido de recuperação judicial deferido em favor de empresa executada não autoriza a extinção ou suspensão da execução de título extrajudicial em relação aos avalistas ou fiadores que igualmente se obrigaram. - O art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, figurando entre eles o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuada. - A execução embargada está amparada em "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações", tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Recurso não provido (APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv 5003207-09.2019.4.03.6119 – TF3 – 2ª Turma – DJEN DATA: 25/05/2022 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ CARLOS FRANCISCO).EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042, DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS APENAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA POR JUÍZO DIVERSO DO RECUPERACIONAL, POSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA OS RESPECTIVOS GARANTIDORES. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1. Embora os créditos objeto da presente demanda não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, porquanto decorrente de cédulas de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da efetivação de atos constritivos/expropriatórios que afetem o patrimônio da empresa recuperanda, notadamente se considerar que dentre as garantias fiduciárias que guarnecem os títulos de crédito em análise - imóvel matriculado sob n. 99409 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ - encontra-se a sede da empresa executada. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral" (AgInt no AREsp 1176871/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 3. Agravo interno desprovido...EMEN (AINTARESP – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL – 1370644 – STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUARTA TURMA – DJE DATA: 28/06/2019 – RELATOR: MARCO BUZZI).EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO À UM DOS DEVEDORES. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve prequestionamento do artigo 265 do Código Civil e 178, § 1º da Lei n. 6.404/67, pois as questões neles insertas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ. 3. O mero inconformismo do agravante com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não sendo decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4. Agravo interno não provido...EM (AINTARESP – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECILA – 1176871 – STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJE DATA: 20/03/2018 – RELATOR: LUIS FELIPE SALOMÃO) Depreende-se, portanto, que não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Com efeito, percebe-se de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Por outro lado, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Desta forma, considerando que não há razão plausível para a suspensão do feito, bem como não estando o crédito objeto da execução sob o amparo do procedimento de recuperação judicial, tampouco existindo novação sobre o mencionado crédito, não merece guarida a pretensão almejada pelos embargantes na exordial. (...)” No caso em tela, depreende-se que o que pretendem os embargantes, em verdade, é a substituição da decisão embargada por uma outra que acolha o raciocínio por eles explicitados. Assim, torna-se evidente o caráter modificativo que os embargantes, inconformados, buscam com a oposição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que almejam o reexame da controvérsia que foi decidida de forma desfavorável às suas aspirações. Na verdade, a questão não foi resolvida conforme objetivavam os embargantes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É pacífico o entendimento no STJ, no sentido de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 – SP – AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p.44). E ainda: “ O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Desta forma, restam descaracterizadas as alegações de omissão e obscuridade, sendo patente que os embargantes revelam inconformismo com a sentença proferida nos autos sob Id. 290100445 e pretendem sua alteração, o que não é o caso. Por sua vez, também não merece guarida as argumentações da embargada Caixa Econômica – CEF em seus embargos de declaração (Id. 293392587), no sentido de que houve contradição na sentença proferida nos autos, no tocante aos honorários advocatícios, sob o argumento de que a condenação deve ser arbitrada conforme valor atribuído à causa, uma vez que a sucumbência foi mínima. Isto porque, a sentença embargada foi suficientemente clara ao arbitrar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), considerando o elevado valor atribuído à causa (R$ 1.346.338,00 – Um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais), bem como a proporcionalidade e o trabalho desenvolvido relativo ao conjunto de fundamentos que compuseram a causa de pedir e verificando que a embargada sucumbiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Assim, conclui-se que tanto os embargos de declaração opostos pela embargada Caixa Econômica Federal - CEF (Id. 293392587), como pelos embargantes (Id. 2934476584) em face da sentença proferida nos autos (Id. 290200445), não merecem guarida, tendo em vista que pretendem modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargada Caixa Econômica Federal - CEF sob Id. 293392587, e pelos embargantes sob Id. 2934476584. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal