Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A, PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CREVATTI INDUSTRIAL LTDA - ME, ROBERTO SPIGHEL, DAVID SPIGHEL Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BISKER - SP118681 DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0023078-46.2014.4.03.6100
Vistos. Em que pese a decisão de ID. 243026723, proferida em 24/03/2022, a CEF quedou-se inerte em comprovar a apropriação dos valores em cumprimento à decisão de ID. 254004777. Em consulta aos extratos das contas judiciais, os valores permanecem depositados nos autos até a presente data. Em 18/07/2022, a CEF por meio da petição de ID. 257088609 solicita a liberação de valores ou bens bloqueados por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, ante a quitação do débito pelas executadas, o que foi homologada pela sentença de ID. 261912123. Desse modo, ante o trânsito em julgado da sentença de id. 265054028, bem como a petição da exequente de id. 257088609, na qual solicita a liberação de valores ou bens bloqueados nos autos, forneçam as executadas as informações necessárias para transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD de ID. 24330525 - págs. 120/123, os quais foram transferidos para contas judiciais n.ºs 0265 005 00315816 3, 0265 005 00315815 5 e 0265 005 00315817 1, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de id. 265054028, bem como a petição da exequente de id. 257088609, na qual solicita a liberação de valores ou bens bloqueados nos autos. Considerado o Comunicado Conjunto CORE/GAECO n.º 5706960, de 24 de abril de 2020 e a existência de numerário depositado, cujo levantamento está obstado pelas regras do isolamento social, neste momento de pandemia de covid-19 (sar-cov-2), poderá ser requerida pela parte interessada a transferência para crédito em conta bancária indicada, que deverá ser de titularidade: a) da parte para a transferência dos valores a ela devidos; b) do(a) advogado(a) para a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios; c) do(a) advogado(a), quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte, outorgado em procuração nos autos. Para tanto, deverá a parte interessada informar o nome do banco, do titular da conta, com o número de inscrição no C.P.F ou C.N.P.J., números de agência e conta, com dígito verificador (se houver) e tipo de conta, bem como o nome do advogado sacador (não beneficiário), com o número de inscrição no C.P.F. e poderes para receber e dar quitação (indicar ID da procuração juntada nos autos), a fim de ser providenciada a transferência dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade