Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LTEC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA PRISCILA MOLINA - SP238608 ADVOGADO do(a)
APELADO: JORGE MATTAR - SP147475-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001012-08.2021.4.03.6143 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Trata-se de apelação interposta por LTEC CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA. - ME visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado”. Em seu recurso, a LTEC CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA. - ME sustenta, em síntese, a inexigibilidade das anuidades, ao argumento de que não exercia atividade típica de engenharia, limitando-se a atividades administrativas e financeiras, além de se encontrar inativa no período em questão. Aduz que a inscrição no CREA não poderia, por si só, ensejar a cobrança, bem como afirma ter requerido anteriormente o cancelamento do registro, o qual teria sido indeferido. Alega, ainda, a ocorrência de error in judicando, diante da ausência de apreciação de fatos que entende incontroversos, especialmente quanto à falta de impugnação específica pelo réu, defendendo a aplicação dos efeitos da revelia. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO A LTEC CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA. - ME ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, objetivando a anulação dos lançamentos tributários decorrentes de inadimplemento das anuidades perante o CREA referentes aos exercícios de 2015 a 2018, bem como a condenação da requerida para que promova a baixa imediata dos débitos e a proibição de emissão de novos boletos. Aduz, em síntese, que o Conselho ajuizou Execução Fiscal nº 5000879-97.2020.4036143, cobrando valores referentes a anuidades do período de 2015 a 2018. Sustenta que, em razão de sua atividade, realiza apenas serviços administrativos e financeiros de empreendimentos imobiliários - não estaria obrigada a se registrar junto ao CREA, conforme estabelece o art.1 º da lei 6.839/80, tenho inclusive solicitado seu cancelamento, que teria sido indeferido pela ré. Assevera que a sua atividade preponderante não está sujeita à fiscalização do Conselho e ademais, no período de 2015 a 2018 estava inativa, o que afasta a necessidade de manutenção do registro. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Passo ao exame das alegações constantes no recurso. 1. Do fato gerador das anuidades. A controvérsia central dos autos reside na definição do fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional. Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, expressamente invocado pelas partes e pela r. sentença, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho ao longo do exercício, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional. No caso concreto, restou incontroverso que a apelante manteve registro ativo junto ao CREA/SP no período de 2009 a 2020, abrangendo, portanto, os exercícios de 2015 a 2018, objeto da cobrança. Dessa forma, à luz do regime jurídico aplicável, a manutenção do registro ativo é suficiente para ensejar a exigibilidade das anuidades, não se revelando juridicamente relevante a discussão acerca do efetivo exercício de atividades típicas de engenharia. 2. Da alegada inatividade da empresa. A apelante sustenta que se encontrava inativa no período objeto da cobrança, o que afastaria a exigibilidade das contribuições. Todavia, conforme corretamente consignado na r. sentença, a eventual inatividade da empresa não afasta, por si só, a obrigação de pagamento das anuidades, quando não acompanhada do correspondente pedido de cancelamento do registro. Isso porque, enquanto subsiste o registro ativo perante o conselho profissional, mantém-se íntegra a relação jurídica que dá ensejo à cobrança, nos termos da legislação de regência. Assim, ainda que se admitisse a alegada inatividade — o que sequer restou devidamente comprovado — tal circunstância não seria suficiente para afastar a exigibilidade das anuidades, diante da ausência de cancelamento prévio do registro. 3. Do cancelamento do registro e do ônus da prova. A apelante afirma ter requerido o cancelamento de seu registro em momento anterior ao reconhecido na sentença, alegando indeferimento por parte do CREA/SP. Entretanto, conforme destacado pelo juízo de origem, não há nos autos qualquer prova de pedido de cancelamento anterior a 30/09/2020, data em que efetivamente formalizado e deferido o requerimento. O ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito incumbia à parte autora, não tendo sido produzido elemento probatório apto a demonstrar a alegação. Dessa forma, não há como reconhecer efeitos jurídicos retroativos ao cancelamento, tampouco afastar a exigibilidade das anuidades relativas a período em que o registro permanecia ativo e regular. 4. Da alegação de error in judicando e da revelia. Inicialmente, verifica-se que houve apresentação de contestação pelo CREA/SP, na qual se defendeu expressamente a regularidade da cobrança com base na manutenção do registro ativo, o que, por si só, revela a resistência à pretensão autoral. Além disso, conforme também consignado na r. sentença, a hipótese não comporta a aplicação dos efeitos da revelia, seja em razão da natureza jurídica da parte ré — autarquia federal —, seja em virtude de se tratar de matéria de natureza tributária, envolvendo direito indisponível. Ademais, a ausência de prova quanto ao alegado pedido de cancelamento anterior impede o reconhecimento de qualquer fato como incontroverso apto a alterar o desfecho da demanda. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro de julgamento apto a ensejar a reforma da sentença, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo juízo de origem. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11º, todos, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo LTEC CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA. - ME. Majoro a verba honorária nos termos da fundamentação. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Peço vênia ao Eminente Relator para divergir integralmente de seu voto. Enquanto Sua Excelência nega provimento à apelação (ID 281591934) para manter a r. sentença de improcedência (ID 281591875), entendo que o recurso da empresa autora merece ser provido, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau para julgar totalmente procedente o pedido inicial. A controvérsia, em sua essência, reside em definir se a mera existência de um registro, mantido voluntariamente, é suficiente para constituir o fato gerador da anuidade, mesmo quando a atividade-fim da empresa não a obriga a se registrar no conselho profissional. O voto do Eminente Relator adota uma interpretação literal do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, concluindo que a manutenção da inscrição, por si só, legitima a cobrança, tornando irrelevante a discussão sobre a natureza da atividade exercida pela apelante. Contudo, com o devido respeito, tal interpretação, ao isolar o dispositivo legal, afasta-se dos princípios basilares do Direito Tributário e Administrativo, em especial o da legalidade estrita e o da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Sabe-se que a obrigatoriedade de registro de uma empresa em conselho de fiscalização profissional é determinada por sua atividade preponderante, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/80: “Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” No caso dos autos, a apelante alega que seu objeto social se resume a atividades administrativas e financeiras, não executando serviços de engenharia. Tal fato, somado à comprovação de inatividade por meio dos relatórios de faturamento zerados juntados ao processo ((ID 281591838)), milita a seu favor, indicando que, de fato, não havia obrigação legal de se manter registrada no CREA-SP. Reconhecida a inexistência da obrigação principal – a de se registrar compulsoriamente no Conselho –, a obrigação acessória – de pagar as anuidades – segue a mesma sorte, com base no princípio de que o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale). A interpretação do art. 5º da Lei nº 12.514/2011 não pode ser dissociada do pressuposto de legalidade que deve nortear os atos da Administração Pública. A "inscrição" a que se refere a lei é aquela que decorre de uma obrigação jurídica válida e exigível. Se a inscrição foi mantida com base em um pressuposto fático e jurídico equivocado – a crença, por parte da empresa, na obrigatoriedade do registro –, tal ato administrativo não pode gerar o efeito pretendido pelo Conselho, qual seja, a cobrança de um tributo. A declaração judicial de que a empresa não exerce atividade que a obrigue ao registro possui natureza declaratória com efeitos ex tunc, retroagindo para fulminar a própria causa da cobrança das anuidades. O fato de a empresa ter mantido seu registro ativo, ainda que por sua própria iniciativa em 2009, não tem o condão de convalidar a cobrança de anuidades por um conselho profissional ao qual não estava legalmente obrigada a se filiar. Admitir o contrário seria legitimar o enriquecimento sem causa da autarquia, em detrimento do administrado que, por excesso de zelo ou equívoco, manteve uma inscrição desnecessária. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGISTRO. DESNECESSIDADE. (...) 4. O fato de a empresa ter requerido espontaneamente registro no CREA, e posteriormente ter solicitado cancelamento em 04/08/2017, não tem o condão de desconfigurar a atividade básica exercida, nem de tornar obrigatória a permanência e registro perante o respectivo conselho profissional. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF-3 - ApelRemNec: 5000809-49.2019.4.03.6100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2020) (grifei) Se a inscrição voluntária não torna obrigatória a permanência, tampouco pode fundamentar a cobrança de anuidades quando se reconhece a sua inexigibilidade originária. A ausência de prova sobre um pedido de cancelamento anterior a 2020, ponto central no voto do Relator e na sentença, torna-se secundária diante da questão principal: a ausência de relação jurídica que justifique a própria inscrição e, por conseguinte, a cobrança. Portanto, uma vez que a atividade básica da apelante não a sujeita à fiscalização do CREA-SP, a consequência lógica é a declaração de inexigibilidade de todas as anuidades cobradas, inclusive aquelas do período em que a inscrição esteve formalmente ativa. Com relação aos ônus sucumbenciais, com a reforma integral da sentença, a sucumbência deve ser invertida, condenando-se o Conselho réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, com a devida vênia do Eminente Relator, divirjo para dar provimento à apelação (ID 281591934), a fim de reformar a r. sentença (ID 281591875) e julgar totalmente procedente o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos de anuidades dos exercícios de 2015 a 2018. Em consequência, condeno o CREA-SP ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DE REGISTRO ATIVO. INATIVIDADE DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por LTEC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - ME contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de lançamentos de anuidades devidas ao CREA/SP referentes aos exercícios de 2015 a 2018, com condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A parte autora sustenta a inexigibilidade das anuidades ao argumento de que não exercia atividade típica de engenharia, limitando-se a atividades administrativas e financeiras, bem como afirma que se encontrava inativa no período e que teria requerido o cancelamento do registro junto ao conselho profissional. Alega, ainda, error in judicando e aplicação dos efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a manutenção do registro ativo junto ao conselho profissional configura fato gerador suficiente para a cobrança de anuidades, independentemente do exercício da atividade; (ii) saber se a alegada inatividade da empresa afasta a exigibilidade das contribuições; (iii) saber se há prova de cancelamento do registro apta a afastar a cobrança; e (iv) saber se são aplicáveis os efeitos da revelia no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a existência de inscrição ativa durante o exercício, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional. Restou incontroverso que a apelante manteve registro ativo junto ao CREA/SP no período de 2009 a 2020, abrangendo os exercícios objeto da cobrança, o que legitima a exigibilidade das anuidades. A alegada inatividade da empresa não afasta a obrigação de pagamento das anuidades quando não acompanhada do cancelamento do registro, pois a relação jurídica permanece enquanto vigente a inscrição perante o conselho profissional. Não há prova de requerimento de cancelamento anterior a 30/09/2020, data em que efetivamente formalizado e deferido o pedido, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não se aplicam os efeitos da revelia, pois houve apresentação de contestação e, ademais,
trata-se de demanda envolvendo autarquia federal e matéria de natureza tributária, que versa sobre direito indisponível. Inexistem vícios na sentença, sendo mantida integralmente a decisão de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa. Tese de julgamento: “1. A manutenção de registro ativo em conselho profissional constitui fato gerador suficiente para a cobrança de anuidades, independentemente do efetivo exercício da atividade; 2. A inatividade da empresa não afasta a exigibilidade das anuidades sem o prévio cancelamento do registro; 3. O cancelamento do registro somente produz efeitos a partir de sua formalização, não sendo admitida retroação sem prova; 4. Não se aplicam os efeitos da revelia em demandas envolvendo autarquia federal e matéria de natureza tributária.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, arts. 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo LTEC CONSTRUCÃO E INCORPORACÃO LTDA. ME. Majorar a verba honorária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY a Des. Fed. LEILA PAIVA que divergiam para dar provimento à apelação (ID 281591934), a fim de reformar a r. sentença (ID 281591875) e julgar totalmente procedente o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos de anuidades dos exercícios de 2015 a 2018. Em consequência, condenar o CREA-SP ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão