Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES COLEONE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA APARECIDA ARAGAO ALVES FARIA - SP370526
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO O pedido de ID 587346146 não comporta deferimento. A questão central referente à intervenção deste Juízo na relação contratual firmada entre a exequente e a empresa MTR já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5016497-08.2025.4.03.0000, interposto nestes mesmos autos. Naquela oportunidade, a C. 7ª Turma firmou entendimento claro no sentido de que o negócio jurídico celebrado entre as partes — uma cessão fiduciária em garantia — não se confunde com a cessão de crédito de precatório prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal (ID 583459404). Conforme ressaltado no v. acórdão: "A cessão fiduciária, tal como ajustada nos autos, não transfere a titularidade do crédito, mas configura verdadeira operação de crédito, com remuneração de juros, tendo o precatório federal apenas como garantia. Esse tipo de avença não se confunde com a cessão de crédito de precatório prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, razão pela qual não pode ser homologada judicialmente sob esse fundamento." "Assim, embora o ajuste possa ser válido no âmbito do Direito Civil, não há fundamento legal que autorize o Poder Judiciário, em sede de execução previdenciária, a intermediar ou operacionalizar garantias privadas firmadas entre particulares. Tal intervenção implicaria indevida ampliação da competência jurisdicional, exigindo do juízo previdenciário a análise de cláusulas contratuais estranhas ao título executivo judicial e à natureza do crédito requisitado." Dessa forma, o pedido da exequente para que este Juízo "destaque e libere" parte do valor do precatório à empresa credora e o saldo remanescente a si configura, na prática, a exata intermediação e operacionalização de garantia privada que a instância superior vedou expressamente. A concordância da devedora com o pagamento não afasta o óbice de competência deste Juízo previdenciário para atuar como gestor de um contrato civil. Permitir o fracionamento do levantamento nos moldes requeridos seria contrariar frontalmente a decisão do E. TRF-3. Eventuais direitos da credora fiduciária devem ser satisfeitos pelas vias próprias, seja por acordo extrajudicial entre as partes após o levantamento integral pela titular do crédito, seja por meio de ação autônoma no foro competente para eventual constrição sobre o crédito.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004633-50.2014.4.03.6109
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, INDEFIRO o pedido de destaque de valores em favor da empresa MTR e de expedição de alvará do saldo remanescente. O valor integral do precatório permanece à disposição de sua titular originária, a exequente MARIA DE LOURDES COLEONE DE ALMEIDA. Considerando a informação de ID 589017330 que os valores depositados ID 575708837 encontram-se bloqueados, oficie-se à Divisão de Precatório para que tais valores sejam colocados à disposição do juízo. Sem prejuízo, deverá a exequente e a sociedade de advogados indicar conta de sua titularidade no prazo de 15(quinze) dias, para transferência dos valores depositados na conta nº 1181005143090185(principal) e conta nº 1181005143090177(contratuais)(ID 575708837). Noticiado o desbloqueio dos valores e com a indicação das contas, oficie-se para transferência dos valores. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACICABA, 2 de julho de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto