Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO CORREIA DE AGUIAR, DILZA DE FATIMA PIMENTA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377-A Advogados do(a)
APELANTE: ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI - SP143176-N, ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA - SP167704-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238-A Advogado do(a)
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I - Recurso especial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005623-34.2007.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque, à exceção dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A parte recorrente limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Constata-se, ainda, que os dispositivos legais mencionados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto o violou, limitando-se a sustentar sua aplicabilidade. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. No mais, em julgamento de recursos selecionados como representativos de controvérsia, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015), o STJ afastou as seguintes teses que vinham sendo, reiteradamente, alegadas pelos mutuários, solucionando as questões seguintes: Tabela Price. "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7." (REsp 1.070.297, DJe 18.09.2009, trânsito julg. 26.10.2009 - tema 48). Aplicação da TR. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." (REsp 969.129, DJe 15.12.2009, trânsito julg. 05.03.2010 - tema 53). Amortização. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." (REsp 1.194.402, DJe 14.10.2011, trânsito julg. 22.11.2011 - tema 426). (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital). Capitalização de Juros. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "salvo nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, em relação aos quais até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual, passando, a partir de então, a ser admitida apenas a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal, excluída, portanto, a legalidade de pactuação em intervalo diário ou contínuo." (REsp 973.827, DJe 24.09.2012, trânsito julg. 27.11.2012 - tema 246). Escolha do agente fiduciário. "A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão-somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH", conforme a exegese do art. 30, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 70/66. (REsp 1.160.435-PE, DJe 28.04.2011, trânsito julg. 15.06.2011 - tema 352). Taxa de Administração e Taxa de Risco de Crédito. Em consonância com entendimento firmado pelo STJ, ante a inexistência vedação legal, é legítima a cobrança de TRC (Taxa de Risco de Crédito) e de TA (Taxa de Administração) desde que previstas no contrato. (STJ, REsp 1.242.938-RJ, DJe 01.08.2014). Dessa forma, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local acerca da inexistência nos autos de prova de que os valores cobrados a título de seguro e de taxa de Administração sejam abusivos ou estejam em desacordo com as cláusulas contratuais e a tabela da SUSEP, seria imprescindível o reexame de prova e reinterpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). (STJ, AgRg no REsp 1.140.849-RS, DJe 12.03.2013). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade do Decreto-lei 70/66, conforme se verifica do seguinte julgado: SFH. AGRAVO INTERNO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEM A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. CONSOANTE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL- TR NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, AINDA QUE FIRMADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.177/91, DESDE QUE PACTUADO O MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SÚMULA Nº 454/STJ. NÃO COMPETE AO STJ VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SACRE, POR FORÇA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. O SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADOS NO ÂMBITO DO SFH NÃO FERE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. 1. "O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal (AgRg no Ag 962.880/SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 22/9/2008)". (AgRg no AREsp 533.871/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). 2. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ. 3. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Inteligência da Súmula nº 450/STJ. (AgRg no AREsp 749.560/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1223651/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2021. D E C I S Ã O II - Recurso extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece seguimento. Verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda que se coloca em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.106/PR, precedente submetido ao rito de repercussão geral da matéria, vinculado ao Tema 249 (“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”). Por relevante, transcreve-se a ementa do acórdão paradigmático, que transitou em julgado em 22/06/2021: Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (RE 627.106/PR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe-113 public. 14-06-2021) Por fim, cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, I, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2021.