Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA, PRESERCO SERVICOS S/C LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA - SP163411 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA - SP163411, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719 D E C I S Ã O ID 290676235– OSMAR JESUS GALIS DI COLLA interpôs Exceção de Pré-Executividade em face da UNIÃO. Defendeu o cabimento da via excepcional para a sustentação de sua defesa. Invocou a nulidade do redirecionamento em razão da falta de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme entendimento fixado pelo e. TRF-3. Requereu, ao final, o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade de modo a que fosse excluído do polo passivo da Execução Fiscal. A Excepta respondeu de forma a refutar a oposição, pugnando ao final pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Afirma que o Excipiente foi inserido no polo passivo em razão de decisão não recorrida na época, motivada pela dissolução irregular da sociedade, que não enseja a instauração de IDPJ. Noticiou que o recurso especial interposto no referido IRDR acarreta efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 987, § 1º, do CPC, estando suspensa no âmbito do TRF a necessidade de instauração de IDPJ (ID 322171360) É o relatório. Decido. 2. A Exceção ou Objeção de Pré–Executividade é faculdade apresentada ao executado para que no curso da execução apresente defesa referente às matérias que podem ou poderiam ser conhecidas pelo Juiz de ofício, sem dilação probatória, especialmente se versarem sobre evidente nulidade do título. É meio processual construído pela doutrina e jurisprudência para fins de que possa a parte suscitar a apreciação da nulidade em não o fazendo o julgador, independentemente de prestar garantia. Saliente-se que em regra o meio processual adequado seriam os embargos e que, ao contrário do que possa inicialmente parecer, nem todas as nulidades devem ser reconhecidas ex officio. Alegando o Excipiente a necessidade instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora não seja matéria adstrita ao título executivo, está relacionada a nulidade do próprio processo, de modo que cabe sua análise, inclusive porque não necessita de instrução probatória. Nesse sentido, conheço da Exceção de Pré-Executividade. 3. Acerca do tema levantado, de fato, no julgamento do IRDR nº 1 pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (IncResDemR 1 [0017610-97.2016.4.03.0000] – Rel. Des. Federal Baptista Pereira – Rel. para acórdão Des. Federal Wilson Zauhy – Órgão Especial – j. 10.2.2021 – e-DJF3 Judicial 1 19.5.2021) restou fixada a seguinte tese jurídica: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados”. No entanto, a aplicação dessa tese em IRDR foi obstada pela interposição de recurso especial perante o e. Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.985.935/SP) com efeito obrigatoriamente suspensivo (artigo 987, § 1º, CPC). A própria Corte Superior atestou que o efeito suspensivo da interposição de recurso especial em IRDR é decorrente de lei e que os magistrados da 3ª Região não estão vinculados à decisão. Com efeito, na TP nº 3.628/SP, que visava a obter esse efeito suspensivo, o em. relator, Des. Federal Convocado Manoel Erhart assim consignou em decisão conclusiva monocrática: “12. Cabe realçar que o Recurso Especial ora interposto busca conferir suspensividade à tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR porquanto ainda não confirmada pela instância extraordinária. Ocorre que a atribuição de tal efeito decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 987, §1º, do CPC/2015 (...). 13. Quer dizer com isso que, em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária.” (j. 29.11.2021, DJe 30.11.2021 - grifei) Assim, restando suspensa essa decisão, vêm todas as Turmas do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com competência para execução fiscal decidindo no sentido da desnecessidade de IDPJ na hipótese. Confiram-se: 1ª Turma, AI 5005024-30.2022.4.03.0000, rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 25.11.2022, DJEN 29.11.2022; 2ª Turma, AI 5005224-42.2019.4.03.0000, rel. Des. Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, j. 2.12.2022, DJEN 7.12.2022; 3ª Turma, AI 5000030-56.2022.4.03.0000, rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. 5.12.2022, publ. 12.12.2022; 4ª Turma, AI 5015901-29.2022.4.03.0000, rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 29.11.2022, publ. 5.12.2022; 6ª Turma, AI 5018591-31.2022.4.03.0000, rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, j. 28.11.2022, DJEN 1.12.2022. Ademais, o posicionamento predominante no e. STJ aponta por ser desnecessária a instauração do incidente para efeito de redirecionamento de execução fiscal a sócios (v.g. AREsp 1.286.512/RS, Segunda Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 19.3.2019, DJe 26.3.2019). O fundamento maior para o pedido de redirecionamento ora analisado é a dissolução irregular da pessoa jurídica, de modo que a cognição exauriente com contraditório e ampla defesa deve ser exercida na via adequada a se opor à execução fiscal, qual seja, os embargos previstos na Lei nº 6.830/80, e não o IDPJ. 4. Dessa forma, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade do Excipiente e, no mérito, REJEITO-A. 5. IDs 292102504, 292102516, 303972060, 303972061, 303972062, 303972063 e 305901407 – Em face do v. acordão passado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5017171-54.2023.4.03.0000 (Segunda Turma, relator o em. Desembargador Federal Carlos Francisco), e a fim de lhe dar cumprimento, tendo em vista que o pedido apresentado pela Exequente é de declaração de nulidade de negócio jurídico tido por simulado, qual seja, a transferência do imóvel de matrícula 80.543, do 2º CRI local, de Dicoplast S/A Indústria e Comércio de Plásticos à razão de 70% para Condi Administração e Participações Ltda. e de 30% para João Pires Bellini (ID 248131524), o que contou, ainda, com a participação da pessoa jurídica Preserco Serviços S/C Ltda., necessário que todos sejam intimados a respeito do pedido, em analogia ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC. Assim, promova a Exequente a intimação de Dicoplast S/A Indústria e Comércio de Plásticos, Condi Administração e Participações Ltda., João Pires Bellini e Preserco Serviços S/C Ltda., por meio da indicação de seus representantes legais e endereços. Apresentados os elementos necessários, se em termos, intimem-se por mandado a fim de que, querendo, interponham embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. 6. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002831-03.2017.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente