Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO
REU: MURILO BERBERT AVIGO FELIX Advogado do(a)
REU: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003180-17.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de ação de cobrança movida pela CEF para exigir do réu o pagamento de R$ 52.237,85, referentes a prestações não cumpridas e atreladas ao contrato nº 5003180-17.2020.4.03.6143, de cartão de crédito. Diz que os documentos juntados demonstram a concessão e utilização do crédito rotativo do cartão de crédito pelo réu. Citado, o réu apresentou contestação no ID 57830196, alegando que: a) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; b) o Código de Defesa do Consumidor, atualmente, contém regras voltadas a combater o superendividamento, devendo a obrigação contraída com o fornecedor ser analisada com base na presunção de vulnerabilidade do consumidor; c) os juros mensais, de 14,18%, são abusivos e unilaterais, devendo incidir a taxa média de juros remuneratórios apurada no mercado; d) é vedada a cobrança de juros capitalizados; e) não pode arcar com o pagamento de custos de cobrança do crédito, que são despesas que devem ser assumidas pela autora. Por fim, pede o deferimento de prova pericial contábil. Réplica no ID 249295667. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu reiterou o pedido de realização de perícia contábil. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, uma vez que a matéria ventilada nos autos demanda apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, bem como a realização de prova pericial, como ficará demonstrado. Apesar de o Código de Processo Civil impor, no procedimento comum, apenas ao autor da ação revisional a obrigação de apontar o valor incontroverso da obrigação (artigo 330, § 2º), pode-se afirmar, à luz da boa-fé objetiva que permeia o código, que o réu, quando se defende de uma pretensão de cobrança, também deveria fazê-lo. Afinal, exige-se tal conduta do devedor quando apresenta embargos à monitória e embargos à execução (artigos 700, § 2º, I, e 917, § 3º, do mesmo diploma). Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, entretanto, em inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a verossimilhança das alegações do réu, como passo a demonstrar. Quanto à alegada prática de capitalização de juros, destaco que, desde o início da vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada pelo n. 2.170-36, de 23/08/2001, com respaldo no artigo 2º da EC n. 32, de 11/09/2001, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não havendo que se falar em anatocismo, pois presente autorização legal e constitucional para a cobrança de juros dessa forma. Neste sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Na esteira do entendimento supra (que é de observância obrigatória por ter sido firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo), a capitalização de juros é permitida desde que haja previsão contratual expressa. Ainda, veja-se julgado do STF, manifestando-se pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/01: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Nesse sentido, pode-se dizer que a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal está superada. No caso concreto, na cláusula décima oitiva, 18.1, ‘a’, estão previstos “juros de financiamento (crédito rotativo), às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal” (ID 42695075, fl. 11). No que pertine aos juros remuneratórios, acrescento que não existe norma legal válida que estabeleça limite em detrimento da contratação expressa formulada pelas partes, consoante Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, vaticina a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, razão pela qual a sua constatação fica condicionada à inobservância do princípio da razoabilidade. Ademais, é cediço que taxas menores de juros são concedidas pelos bancos a clientes que tenham maior relacionamento (adesão a conta corrente, cheque especial, manutenção de investimentos etc.) e que apresentem perfil que reflita menor chance de inadimplência ou maior solvabilidade. Vale acrescer ainda que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava os juros remuneratórios a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Assim, quanto à alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, é preciso salientar que a jurisprudência admite a adoção da média como parâmetro somente na hipótese de discrepância evidente que configure abuso ou onerosidade excessiva. Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1448368 2014.00.83410-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1454960 2019.00.50213-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/11/2019) No caso, não verifico abusividade na cobrança de juros remuneratórios do crédito rotativo à taxa de 14,18% ao mês, que sequer superava a média praticada pelos bancos em 2017 (428% ao ano ou 34% ao mês - https://noticias.r7.com/economia/juros-do-cartao-de-credito-rotativo-fecham-2022-em-409-ao-ano-o-maior-nivel-desde-agosto-de-2017-27012023, visualizado em 02/02/2023). Também não há que se falar em unilateralidade na fixação da taxa de juros, situação que não pode ser confundida com a obrigação firmada em contrato de adesão. Ainda que o consumidor não tenha a opção de discutir a taxa de juros remuneratórios ao assinar um contrato de mútuo feneratício, o instrumento que a prevê expressamente e com destaque cumpre os ditames legais do ponto de vista formal. Diferente seria a situação em que fossem exigidos juros acima do montante contratado e sem prévio aviso, o que caracterizaria unilateralidade. Por fim, no que pertine à inclusão de custos de cobrança no montante devido, não encontrei menção a isso na fatura do cartão de crédito (ID 42695077) e no relatório de evolução da dívida (ID 42695081). Por todas essas razões, a prova pericial é desnecessária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 52.237,85, valor que deverá ser atualizado a partir de 14/11/2020 (a conta apresentada é de 13/11/2020), de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (à falta de índice pactuado), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela (artigo 397 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação em termos de execução em até 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 2 de fevereiro de 2023.