Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CANDIDO DE MELO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (42/063.547.489-1), concedida em 21/07/1993, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, determinando-se a revisão da renda mensal do benefício, com o cômputo do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1963 a 31/12/1963 e de 01/01/1967 a 31/12/1970, bem como o pagamento das parcelas vencidas com efeitos financeiros desde o pedido de revisão (01/10/2015), sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual pugna pela reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que restou comprovado o labor rural também nos períodos de 06/03/1960 a 31/12/1962, 01/01/1964 a 31/12/1966 e de 01/01/1971 a30/09/1971. Sustenta, ainda, que o pagamento das parcelas anteriores é devida desde a DIB (21/07/1993), acrescidas de juros de mora e correção monetária. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-36.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. A pretensão da parte autora, ora apelante, é promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (42/063.547.489-1), concedida em 21/07/1993, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural. De início, cumpre observar que o benefício foi concedido na data de 21/07/1993, sendo proposta a revisional após mais de 21 anos, apenas em 14/06/2016, impondo-se a apreciação do prazo decadencial. Convém destacar que, a respeito da decadência, as partes já se manifestaram, alegando a parte autora que não se aplica o prazo extintivo uma vez que a haveria pedido administrativo de revisão; enquanto a Autarquia federal sustentou a sua ocorrência. A r. sentença apreciou a matéria, afastando a extinção do direito. Dessa forma, o exame da questão revela-se em perfeita harmonia com a norma do art. 9º, CPC. Quanto à decadência, em sua redação original, dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Portanto, referido artigo nada dispunha sobre decadência. Sua previsão abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a seguinte redação: Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº 2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un., j. 25/03/02, DJU 25/03/03). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do seguinte precedente: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012) Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento. Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos. Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 21/07/1993, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 14/06/2016, fora do prazo de dez anos, contado de 28/06/1997, da vigência da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97). Destaca-se que não procede a alegação de que o prazo decadencial encontrava-se interrompido por pedidos administrativos de revisão, protocolados antes de 28/06/2007, visto que não há identidade nos pedidos. O primeiro pedido revisional, datado de 04/03/1998, versa sobre "defasagem das parcelas iniciais e atuais", nada referindo-se ao suposto labor rural. Convém ressaltar que o pedido administrativo revisional não foi apreciado pela Autarquia. No entanto, versando sobre matéria absolutamente diversa da pretensão ora formulada, o pedido administrativo não interferiu no transcurso do prazo extintivo, que encerrou em 28/06/2007. Ressalta-se, ainda, que o pedido revisional foi integralmente alterado pelo autor quando, em 01/10/2015, protocolou junto à Autarquia "Adendo ao Pedido de Revisão" (Id. 107405224, pág. 21-27) pleiteando o reconhecimento dos períodos de suposto labor rural. Entretanto, realizado após o transcurso do prazo decadencial. Assim, o requerimento administrativo de revisão, protocolado antes de 28/06/2007, objetivava revisão da renda mensal por fatos totalmente diversos do objeto da presente revisional, não implicando qualquer óbice ao transcurso do prazo decenal, sendo o "adendo ao pedido" realizado após a consumação da decadência. Nesse mesmo sentido, convém destacar precedente desta Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 543-B DO CPC/76. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (ARTIGO 1040, I E II DO NOVO CPC). 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." 3. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados paradigmas. Com efeito, o benefício foi concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorreu o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação, nos termos já consignados na decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com os paradigmas do STF e do STJ. 4. O pedido formulado na revisão administrativa, apesar de protocolado antes do decurso do prazo decadencial decenal discutido, é diverso do pleiteado nestes autos e, portanto, não tem o condão de afastar a decadência. Vale dizer: Somente nesta ação - ajuizada após o decurso do prazo decadencial decenal, foi aventada a revisão do ato de concessão com base nos lapsos de 21/11/1977 a 28/2/1985 e de 1º/3/1985 a 27/2/1987; no pedido administrativo de revisão a parte autora permaneceu inerte em relação a esses períodos. 5. Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1621991 - 0003005-77.2010.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ) Salienta-se que a apreciação do pedido revisional em sede administrativa não representa renúncia ao prazo extintivo, nem causa qualquer vinculação da apreciação judicial do tema. Portanto, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/063.547.489-1), concedida em 21/07/1993, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Ademais, ressalta-se que o fato da pretensão ora examinada não ter sido examinada pelo ato administrativo de concessão, o E. STJ, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS, com Acórdão publicado em 04/08/2020, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975), fixou entendimento que: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Por fim, salienta-se, ainda, o E. STJ entende que o reconhecimento ao direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, conforme tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1631021/PR e 1612818/PR, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (tema 966), fixando-se a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO, conforme artigo 487, II, CPC, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos da fundamentação adotada. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se.