Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA - SP163411 D E C I S Ã O ALEXANDRE YUJI HIRATA interpõe Exceção de Pré-Executividade (ID 303427458) em face da UNIÃO, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade por dívidas da sociedade, ausente qualquer prova de conduta dolosa, culposa, fraudulenta ou com excesso de poderes, de modo que o caso não se enquadra no art. 135 do CTN. Argumenta que se trata de sociedade simples de advocacia, regida pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), à qual não se aplica a responsabilidade solidária dos sócios na forma do art. 1.023 do Código Civil, mas o art. 17 do Estatuto, que a limita apenas a relações com clientes. Ainda assim, mesmo que se queira aplicar para qualquer tipo de dívida, haveria de ser demonstrada conduta culposa. Com vistas, a Exequente argumenta que se trata de empresário individual, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e da jurídica, donde a responsabilidade do titular por todas as dívidas (ID 305925597). É o relatório. DECIDO. 2. Consultando os autos nº 5004303-80.2019.4.03.6112, de execução fiscal que tramita perante a e. 3ª Vara desta Subseção, verifico que à época dos fatos geradores das obrigações ora em causa (entre dezembro/2015 e dezembro/2019), tratava-se de sociedade constituída por três sócios, vindo a ser transformada em firma individual em julho/2020, conforme informa o Excipiente nestes autos (ID 303427460). No contrato social vigente à época constava a seguinte cláusula: “Cláusula 4ª – Os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais perante terceiros em geral, se o capital social não cobrir tais obrigações.” A administração estava designada ao Excipiente, que detinha a qualidade de “Sócio-Administrador”. Assim, não procede a alegação de ausência de responsabilidade, porquanto na constituição da sociedade expressamente se obrigou a responder solidariamente pelas dívidas sociais. Havia uma sociedade plural, cuja responsabilidade patrimonial, por expressa disposição, se estendia a todo o patrimônio de seus titulares. Com a transformação em sociedade individual, as dívidas relativas ao período anterior à transformação continuam garantidas pelo patrimônio do Excipiente. Dessa forma, resta sem objeto a discussão sobre a natureza e extensão da responsabilidade da sociedade individual de advocacia, na forma atualmente constituída. Rejeito a exceção. 3. Não cumprido pelo Executado o despacho anterior (ID 288867169), determino a conversão dos valores bloqueados remanescentes (R$ 6.643,12 - BCO BRASIL; R$ 15,33 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A; R$ 1.925,76 BCO SANTANDER - ID 273523549), em renda da União. Providencie a Secretaria. 4. Junte a Secretaria a estes autos cópia do contrato social carreado aos autos nº 5004303-80.2019.4.03.6112 - 3ª Vara (ID 31586270). 5. Após, vista à Exequente para que requeira o que de direito em prosseguimento. 6. Intimem-se. Presidente Prudente, 29 de julho de 2024. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002010-69.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente