Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIAENO HIRATA AYABE, STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO STEFANI - RS46571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 290210827: Considerando o integral cumprimento da obrigação, mediante o pagamento dos Precatórios, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. SÃO PAULO, 14 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2023, 18:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HIAENO HIRATA AYABE, STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO STEFANI - RS46571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 290210827: Ciência às partes acerca da liberação dos pagamentos requisitados nos autos por meio do ofício PRC n. 20220022151. Observo que o levantamento de valores liberados por meio de ofício requisitório de pequeno valor ou ofício precatório deverão ser efetuados pela parte beneficiária ou patrono regularmente constituído nos autos junto à instituição financeira depositária, no caso Caixa Econômica Federal, independentemente de alvará ou outro meio equivalente, observando-se as regras aplicáveis aos depósitos bancários, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023, art. 49, §§ 1º e 8º. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. SãO PAULO, 6 de junho de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIAENO HIRATA AYABE, STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO STEFANI - RS46571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 290210827: Considerando o integral cumprimento da obrigação, mediante o pagamento dos Precatórios, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. SÃO PAULO, 14 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2023, 18:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HIAENO HIRATA AYABE, STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO STEFANI - RS46571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 290210827: Ciência às partes acerca da liberação dos pagamentos requisitados nos autos por meio do ofício PRC n. 20220022151. Observo que o levantamento de valores liberados por meio de ofício requisitório de pequeno valor ou ofício precatório deverão ser efetuados pela parte beneficiária ou patrono regularmente constituído nos autos junto à instituição financeira depositária, no caso Caixa Econômica Federal, independentemente de alvará ou outro meio equivalente, observando-se as regras aplicáveis aos depósitos bancários, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023, art. 49, §§ 1º e 8º. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. SãO PAULO, 6 de junho de 2023.
14/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2023, 17:02
Mero expediente
09/06/2023, 23:41
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 14:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/04/2022, 15:43
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIAENO HIRATA AYABE, STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO STEFANI - RS46571 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO STEFANI - RS46571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Id 240949659: Ciência às partes acerca da liberação dos honorários sucumbenciais requisitados no presente feito (RPV's 20220022166 e 20220022152). Observo que, diante do restabelecimento do atendimento presencial nas agências bancárias em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus, o levantamento dos valores liberados por meio de ofício requisitório de pequeno valor ou ofício precatório poderá ser efetuado pela parte beneficiária junto à instituição financeira depositária, no caso Banco do Brasil, independentemente de alvará ou outro meio equivalente, observando-se as regras aplicáveis aos depósitos bancários, nos moldes da Resolução CJF nº 458/2017, art. 40, § 1º, e da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 31, § 1º. Nada mais sendo requerido, arquivem-se (sobrestados) no aguardo da liberação do PRC n. 20220022151. Int. SãO PAULO, 29 de março de 2022.
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 15:23
Por decisão judicial
11/04/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 12:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/02/2022, 14:19
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:19
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIAENO HIRATA AYABE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO STEFANI - RS46571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO STEFANI - RS46571 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. 1. Id 167883171 / 167886802: Expeçam-se as requisições de pagamento em favor da parte Exequente referentes aos créditos suplementares homologados nos autos. 2. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença, intime-se a União Federal para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535). 3. Não impugnada a execução, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor da Exequente (CPC, art. 535, §3º, I e II). 4. Expedidas as requisições, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da minutas, nos termos do art. 11, da Resolução CJF n. 458/2017. 5. Nada sendo requerido, venham os autos para transmissão das requisições ao Tribunal para pagamento. Observo que, com a transmissão, as partes poderão acompanhar o processamento das requisições no site do Tribunal (http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). 6. Por derradeiro, aguarde-se a informação de liberação dos pagamentos requisitados (arquivo - sobrestado) para posterior ciência às partes e extinção do cumprimento de sentença. Int. SãO PAULO, 5 de janeiro de 2022.
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 15:54
Expedida/certificada
10/01/2022, 18:49
Expedição de precatório/rpv
07/01/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HIAENO HIRATA AYABE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO STEFANI - RS46571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100
06/12/2021, 00:00
Mero expediente
03/12/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 17:01
Recebimento
27/10/2021, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIAENO HIRATA AYABE Advogado do(a)
APELADO: FABIO STEFANI - RS46571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO STEFANI - RS46571-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIAENO HIRATA AYABE Advogado do(a)
APELADO: FABIO STEFANI - RS46571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO STEFANI - RS46571-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIAENO HIRATA AYABE Advogado do(a)
APELADO: FABIO STEFANI - RS46571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO STEFANI - RS46571-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022, do Código de Processo Civil). Com efeito, assiste razão a embargante, com relação ao erro material constante no acórdão embargado. Conforme se verifica dos autos, a União interpôs recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentadas. Ao analisar o recurso, esta C. Turma julgou improcedentes os argumentos da União, condenando ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, no acórdão embargado constou que os honorários recursais deveriam ser arcados pela parte autora. Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material, para que onde se lê: “Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença.” Passe a constar: “Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, observando-se os §§ 3º e 4º, do art. 85, do CPC, por se tratar de condenação da União.” Isto posto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material constante no acórdão ID nº 158408289, para fazer condenar a União ao pagamento de honorários recursais, mantendo no mais a decisão embargada. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INATIVOS. CÁLCULO CONTADORIA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022, do Código de Processo Civil). 3. Com efeito, assiste razão a embargante, com relação ao erro de fato constante no acórdão embargado. 4. Conforme se verifica dos autos, a União interpôs recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentadas. Ao analisar o recurso, esta C. Turma julgou improcedentes os argumentos da União, condenando ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, no acórdão embargado constou que os honorários recursais deveriam ser arcados pela parte autora. 5. Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material, para que onde se lê: “Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença.” 6. Passe a constar: “Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, observando-se os §§ 3º e 4º, do art. 85, do CPC, por se tratar de condenação da União.” 7. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hiaeno Hirata Ayabe. Alega o embargante erro material no acórdão, ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários recursais, quando na verdade o recurso fora interposto pela União. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para corrigir o erro material constante no acórdão ID nº 158408289, para condenar a União ao pagamento de honorários recursais, mantendo no mais a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIAENO HIRATA AYABE Advogado do(a)
APELADO: FABIO STEFANI - RS46571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO STEFANI - RS46571-A. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2021 Destinatário:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIAENO HIRATA AYABE O processo nº 0008624-32.2012.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/09/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIAENO HIRATA AYABE Advogado do(a)
APELADO: FABIO STEFANI - RS46571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO STEFANI - RS46571-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIAENO HIRATA AYABE Advogado do(a)
APELADO: FABIO STEFANI - RS46571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO STEFANI - RS46571-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIAENO HIRATA AYABE Advogado do(a)
APELADO: FABIO STEFANI - RS46571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO STEFANI - RS46571-A V O T O Dos cálculos da contadoria Argumenta a União que a Contadoria do Juízo deixou de observar alguns pontos relevantes no cálculo apresentado, especialmente em relação à proporcionalidade da aposentadoria da parte autora e aos índices de correção monetária. Não prosperam os argumentos da apelante. Conforme entendimento jurisprudencial, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1804873/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, RE 870947, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão Eletrônico DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) No tocante à repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Vale ressaltar que a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. Neste sentido já decidiu esta E. Corte: "PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CEF. FINASA. CONTESTAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já apreciada pelo e. STJ e pelas Cortes Regionais Federais. Os Tribunais Regionais Federais vêm manifestando que os cálculos efetuados pela contadoria do juízo têm prevalência, tendo em vista sua natureza imparcial, mormente quando não apresentada impugnação expressa a tais valores. Esse é o posicionamento aferido nos arestos a seguir colacionados: "TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - PREVALÊNCIA - VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - LIMITAÇÃO AO QUE EXECUTADO - CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Em apelação, defende-se que o valor correto da execução é o de R$ 5.234,95, não o de R$ 12.858,52, vez que a base de cálculo para a apuração de referido valor estaria incorreta porque nos cálculos não foram observados os índices oficiais e porque na sentença exequenda foi determinado que a correção monetária deve ser pelo índices oficiais a te 31 de dezembro de 1995 e, a partir daí, somente a Taxa SELIC, de forma que a sua auditoria elaborou planilha encontrando divergências nos valores apresentados pelos exequentes. 2 - Conquanto ambos os cálculos não tenham observado o comando sentencial, vez que os valores apresentados pelo exequente são inferiores ao efetivamente devido se tivesse aplicado os critérios determinados na sentença exequenda, conforme apurado pela Contadoria Judicial (fls. 61), que elaborou cálculos desempatadores nos termos daqueles critérios. Assim, obedientes os cálculos da Contadoria Judicial à decisão transita em julgado, não merece reparo a sentença. 3 - "I - Assente nesta Corte o entendimento de que a Contadoria Judicial não tem parcialidade ou interesse em privilegiar qualquer das partes na solução do litígio, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que toma por base o parecer técnico por ela apresentado em ratificação aos cálculos da executada. II - Diante da presunção de imparcialidade da Contadoria Judicial, órgão de auxílio ao Juízo, somente por prova inequívoca poderia a parte contrária ilidir os cálculos apresentados. A propósito: "Os cálculos efetuados pela contadoria do juízo tem prevalência, tendo em vista sua natureza imparcial, mormente quando não apresentada impugnação expressa a tais valores." (AC 0014911-07.2004.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.721 de 30/03/2012) III - Dispõe o art. 131 do CPC sobre a liberdade de apreciação da prova: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos". IV - Apelação do autor a que se nega provimento." (AC 0018686-53.2002.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.331 de 27/08/2012). 4 - Apelação improvida. (AC 200238030069117, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:1855.) IV - O r. decisum de primeiro grau está em consonância com as recentes decisões desta Corte, não merecendo qualquer reparo, mormente em homenagem ao princípio da verdade real e da correta liquidação da sentença, não se podendo olvidar, ainda, o caráter provisório do cumprimento pretendido. VII - Agravo improvido" (TRF3, AI 00017315520134030000, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, data julgamento 27/08/2013, publicação 05/09/2013). Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença. Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INATIVOS. CÁLCULO CONTADORIA. APELAÇÃO NEGADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas doservidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 3. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 4. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 5. Vale ressaltar que a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou improcedentes a sua impugnação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a União alega, em síntese, que a parte autora é aposentada com proventos proporcionais, pelo que a gratificação deverá seguir a mesma regra, bem como questiona os índices de correção monetária aplicados. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIAENO HIRATA AYABE Advogado do(a)
APELADO: FABIO STEFANI - RS46571-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO STEFANI - RS46571-A. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2021 Destinatário:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIAENO HIRATA AYABE O processo nº 0008624-32.2012.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27/04/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008624-32.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
12/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2020, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2020, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
09/10/2020, 08:33
Mero expediente
08/10/2020, 18:18
Conclusão (para julgamento)
04/08/2020, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
07/07/2020, 07:46
Mero expediente
06/07/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/07/2020, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2020, 14:27
Por decisão judicial
28/05/2020, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
27/03/2020, 06:46
Mero expediente
26/03/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 14:57
Remessa (outros motivos)
17/01/2020, 14:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/01/2020, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2020, 13:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/01/2020, 13:51
Por decisão judicial
30/10/2019, 18:38
Recebimento
03/10/2019, 15:58
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 11:23
Mero expediente
22/07/2019, 11:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/06/2019, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2019, 16:11
Por decisão judicial
26/04/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:43
Recebimento
14/12/2018, 14:43
Entrega em carga/vista
09/11/2018, 11:13
Mero expediente
02/10/2018, 13:19
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 17:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/09/2018, 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2018, 19:51
Por decisão judicial
31/08/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 12:56
Recebimento
28/08/2018, 15:15
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:25
Mero expediente
19/06/2018, 13:08
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 15:34
Recebimento
30/05/2018, 10:30
Remessa (outros motivos)
24/05/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 13:57
Mero expediente
21/02/2018, 09:50
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 16:27
Recebimento
14/12/2017, 14:58
Entrega em carga/vista
01/12/2017, 09:36
Petição (Contra-razões)
29/11/2017, 12:20
Mero expediente
21/09/2017, 15:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 13:06
Recebimento
18/09/2017, 10:24
Entrega em carga/vista
01/09/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 14:46
Publicação
24/08/2017, 09:16
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)