Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPIRANDELI & SPIRANDELI LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO HORA CARDOSO - SP259805, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A D E C I S Ã O ID 150077655 – SPIRANDELI & SPIRANDELI LTDA, em recuperação judicial, opôs Exceção de Pré-Executividade em face da UNIÃO ao fundamento de que a pretensão executiva é inexigível. Sustentou as seguintes teses jurídicas: a) a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se adequar ao conceito de faturamento ou de receita bruta, postulando a exclusão desse imposto da base de cálculo das referidas contribuições sociais; b) o recálculo das contribuições parafiscais com a exclusão da parcela excedente ao limite de 20 salários mínimos das referidas contribuições, nos moldes do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; c) a exclusão do IRPJ e do CSSL da própria base, bem como da base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto nenhum tributo poderia incidir sobre si, na mesma linha do julgamento do RE 574.706/PR. Requereu, ao final, a extinção desta Execução em razão das inconstitucionalidades apontadas, que levariam à inexigibilidade das CDAs. A Exeqüente respondeu com a argumentação de que a Excipiente não comprovou o recolhimento dos tributos que contesta e tampouco apresentou valor que entende efetivamente devido para a correlata redução na CDA, não havendo prova pré-constituída das alegações. Aduz ainda não cabimento das alegações postas no bojo dos autos pelo meio da Exceção de Pré-Executividade porque não seria a via correta para impugnar esta Execução, uma vez que não existiriam quaisquer vícios formais nos títulos que a aparelham, além de que a impugnação ofertada não traria matéria que devesse ser conhecida de plano pelo Juízo, e que o meio hábil seria a oposição de embargos do devedor, depois de prestada garantia, o que só então permitiria dilação probatória. Argumentou ainda que somente matérias essencialmente ligadas às condições da ação ou vinculadas às formalidades do título ou do processo e do processamento, e mesmo hodiernamente as alegações que possam ser comprovadas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, o que não constitui o caso dos autos, é que poderiam se valer da defesa na execução, restando vedada a análise e decisão do direito material representado pela CDA. Quanto ao mérito da objeção, impugnou as teses jurídicas aventadas, pleiteando a rejeição da Exceção de Pré-Executividade ora oposta (ID 259310399). DECIDO. Não há como acolher a presente Exceção de Pré-Executividade. Ressalte-se que Exceção de Pré–Executividade é faculdade apresentada ao executado para que, no curso da execução, apresente defesa referente às matérias que podem ou poderiam ser conhecidas pelo Juiz de ofício, sem dilação probatória, especialmente se versarem sobre evidente nulidade do título. É meio processual construído pela doutrina e jurisprudência para fins de que possa a parte suscitar a apreciação da nulidade em não o fazendo o julgador, independentemente de prestar garantia, isso na época em que era necessária. Saliente-se que em regra o meio processual adequado seriam os embargos e que, ao contrário do que possa inicialmente parecer, nem todas as nulidades devem ser reconhecidas ex officio. Por isso que é incabível a medida quando se trate de matérias que refujam a nulidade processual, em especial se referentes ao mérito da própria cobrança ou de qualquer de seus componentes, ou quando não se trate de aspectos meramente formais do título, mas de apreciação da própria regularidade da forma. Explico: ao Juiz cabe verificar de ofício se na certidão de dívida ativa há indicação dos dispositivos legais infringidos, mas não lhe cabe dizer sem alegação da parte que um certo dispositivo é indevidamente invocado; cabe verificar se há indicação da quantia devida, mas não se o valor corresponde ao efetivamente devido; cabe verificar se há indicação da origem e natureza da dívida, mas não se corresponde efetivamente ao correto; cabe verificar se há indicação do processo administrativo, mas não se há nulidades neste. Todas estas matérias, portanto, dependem de provocação da parte, precluindo se não levantadas na oportunidade própria, que, no caso, são exatamente os embargos. No caso em tela formulou a Excipiente sustentações de direito material, com a construção de teses de direito tributário com aspecto constitucional. Considerando o fato tal como posto, haveria que se iniciar amplo debate sobre a matéria, com a análise do mérito das questões, sem olvidar a existência de teses repetitivas a respeito das controvérsias tributárias. Com efeito, a questão da limitação da base de cálculo das contribuições apontadas na exordial a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, é objeto do tema repetitivo 1079 (REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR), onde se deliberou pela suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão. Também a questão da inclusão da COFINS e do PIS sobre a própria base de cálculo foi afetada com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1067). A rigor, portanto, embora assim a Excipiente as qualifique, não se trata de questões relativas a inexigibilidade da execução e, especialmente, mesmo que fossem, não caberia a declaração de ofício porque refogem a aspectos meramente formais do título, se consubstanciando no próprio mérito da questão. E questões relativas ao mérito da cobrança não se encontram albergadas pelo instituto da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, da defesa endoprocessual, que só admite conhecimento restrito de matérias. Em suma, exceção de pré-executividade ou defesa na execução é plenamente aceita, mas deve ser exercida exclusivamente quanto a questão que caiba ao Juiz conhecer de ofício, sem a necessidade de dilação probatória ou de resolução da matéria pelo seu aspecto meritório, o que não é o caso dos autos, por não configuradas quaisquer das hipóteses. Por qualquer ângulo que se observe, não há como acolher a insurgência ora analisada. Alegações e defesas desta natureza, em regra, somente podem ser conhecidas por meio dos embargos do devedor. Desta forma, por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001763-88.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente