Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANO JOSE TURINA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA APARECIDA MAXIMO ASSIS - SP348020-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000344-08.2022.4.03.6109
Vistos. Os embargos de declaração (ID 414413856) são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), deixou de consignar expressamente, em seu dispositivo, que os efeitos financeiros da condenação remontam à referida data, conforme pleiteado na petição inicial. A omissão deve ser suprida, porquanto o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER implica o pagamento das parcelas vencidas a partir desse marco temporal, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na sentença. O acolhimento dos presentes embargos possui natureza meramente integrativa, não implicando alteração do mérito do julgamento anteriormente proferido. Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, a fim de integrar o dispositivo da sentença para consignar que os efeitos financeiros da condenação são devidos desde a DER, em 24/03/2020, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas a partir dessa data, observados os critérios de atualização monetária, juros de mora e demais consectários fixados na sentença, mantidos os demais termos do julgado. Intimem-se. PIRACICABA, 25 de junho de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto