Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUTEX LTDA - ME, CARLOS ROBERTO GIMENES Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA APARECIDA BARBOSA RODRIGUES MOREIRA - SP288179 Advogados do(a)
EXECUTADO: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971, DANIELA APARECIDA BARBOSA RODRIGUES MOREIRA - SP288179 TERCEIRO
INTERESSADO: MARLO ANTONIO FARCHI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 D E S P A C H O Id 255133280:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002017-61.2012.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Indefiro o pedido formulado pela parte executada, uma vez que o valor depositado nos autos (id 255133299) se refere à penhora efetivada em data anterior ao parcelamento, portanto deverá permanecer nos autos, em garantia, até resolução do parcelamento da dívida. De mais a mais, por analogia, aplica-se in casu o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento conjunto dos recursos afetados e considerados aptos a representar a controvérsia - REsp 1.756.506/PA, REsp 1.696.270/MG e REsp 1.703.535/PA -, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Prossiga-se, assim, no despacho de id 253857413. Intimem-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.