Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655, ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020379-97.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, a CEAB-DJ/INSS foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na averbação do(s) período(s) de tempo de serviço especial de 16/11/1989 a 13/10/1996, 14/10/96 a 05/03/97, 03/05/2004 a 26/09/2004 e de 27/09/2010 a 20/04/2018, possibilitada sua conversão em tempo de serviço comum, conforme julgado. Tal obrigação foi atendida, conforme declaração onde se lê o número da certidão e do órgão emissor (ATC 21025080.2.00628/21-6), podendo ser retirada em qualquer agência da Previdência Social pelo próprio segurado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte exequente, conforme título executivo transitado em julgado, e o que mais dos autos consta, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, em observância ao disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 23 de março de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 13:25
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655, ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Dar ciência à parte exequente da informação de averbação e expedição da respectiva certidão, que poderá ser retirada em qualquer agência da Previdência Social, bem como para a remessa dos autos para sentença de extinção da execução no caso da inexistência de outros requerimentos a serem formulados no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020379-97.2018.4.03.6183
16/02/2022, 00:00
Recebimento
29/12/2021, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655, ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020379-97.2018.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655, ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020379-97.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, a CEAB-DJ/INSS foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na averbação do(s) período(s) de tempo de serviço especial de 16/11/1989 a 13/10/1996, 14/10/96 a 05/03/97, 03/05/2004 a 26/09/2004 e de 27/09/2010 a 20/04/2018, possibilitada sua conversão em tempo de serviço comum, conforme julgado. Tal obrigação foi atendida, conforme declaração onde se lê o número da certidão e do órgão emissor (ATC 21025080.2.00628/21-6), podendo ser retirada em qualquer agência da Previdência Social pelo próprio segurado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte exequente, conforme título executivo transitado em julgado, e o que mais dos autos consta, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, em observância ao disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 23 de março de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 13:25
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655, ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Dar ciência à parte exequente da informação de averbação e expedição da respectiva certidão, que poderá ser retirada em qualquer agência da Previdência Social, bem como para a remessa dos autos para sentença de extinção da execução no caso da inexistência de outros requerimentos a serem formulados no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020379-97.2018.4.03.6183
16/02/2022, 00:00
Recebimento
29/12/2021, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655, ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020379-97.2018.4.03.6183
01/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 18:26
Expedida/certificada
30/11/2021, 18:26
Mero expediente
23/11/2021, 14:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/11/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 15:57
Recebimento
17/11/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629-A, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA ALVES Advogados do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA - SP271655-A, ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES - SP271629-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020379-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC. Decido. O recurso não merece admissão. Não foi cumprido requisito específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, qual seja, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 932, III, do CPC, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no art. 1.021 do mesmo diploma processual. Configurou-se, assim, o não exaurimento da instância ordinária, circunstância a ensejar a inadmissibilidade do recurso excepcional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Cumpre salientar que não consta pedido de reiteração de recurso especial ou nova interposição de recurso especial pela parte autora após o acórdão que julgou o agravo interno. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.