Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL BORGES Advogado do(a)
AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5001159-49.2021.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001159-49.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 10/12/1998, 19/04/1999 a 30/04/2000, 01/05/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/02/2001 a 30/11/2001, 01/12/2001 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 31/05/2010 e 01/06/2010 a 07/12/2015, bem como revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.300.219-5) concedida com DIB em 08/12/2015. Sustenta que requereu a concessão de aposentadoria em 08/12/2015 (DER), tendo o INSS indeferido o requerimento, o que o levou a propor ação judicial (processo nº 2482.34-2016.4.01.3802), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Uberaba/MG. Nessa ação judicial foi reconhecido o tempo de contribuição de 22/07/1983 a 30/10/1991, bem como a natureza especial da atividade exercida neste período, o que implicou na concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (08/12/2015), conforme demonstrado na petição inicial. Custas recolhidas. Contestação, em que o INSS pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, em que a parte autora reiterou os termos da inicial e requer produção de prova pericial. O juízo consignou que a pretensão da parte autora de revisar o ato administrativo do INSS praticado no procedimento administrativo com DER em 08/12/2015 já foi objeto de julgamento pelo Juizado Especial Federal de Uberaba/MG, oportunidade em que a parte autora deduziu, ou deveria ter deduzido, todas as alegações para o acolhimento de seu pedido (artigo 508 do CPC). Manifestação do autor sobre coisa julgada, em que alega que os períodos pleiteados nesta ação não constaram no processo nº 2482.34-2016.4.01.3802, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Uberaba/MG. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. COISA JULGADA Preliminarmente, a parte autora tanto neste feito, quanto nos autos do processo nº 2482.34-2016.4.01.3802, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Uberaba/MG, pede a revisão do ato administrativo do INSS que indeferiu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.300.219-5) requerida em 08/12/2015. Não assiste razão à parte autora ao sustentar que os fundamentos e pedidos deduzidos no processo nº 2482.34-2016.4.01.3802 são diversos dos formulados neste processo. Com efeito, o tempo de contribuição da parte autora até a DER (08/12/2015) já foi resolvido nos autos 2482.34-2016.4.01.3802. Caberia à parte autora, quando da propositura da ação nº 2482.34-2016.4.01.3802, ter deduzido todas as alegações para o acolhimento de seu pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria NB 177.300.219-5 (artigo 508 do CPC). De outro lado, ainda que se argumente não haver coisa julgada em razão de a autora não ter formulado expressamente, na Justiça Comum, o pedido para reconhecimento dos períodos especiais tratados nestes autos, como alega a inicial, fato é que naquela ação foi produzida coisa julgada para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, oportunidade em que os períodos de tempo cuja especialidade se pretende foram reconhecidos como TEMPO COMUM, dando ensejo à concessão do benefício de aposentadoria. Significa dizer, portanto, que os períodos discutidos na inicial foram considerados por decisão judicial transitada em julgado como tempo comum e serviram de base à concessão de benefício previdenciário acobertado pela coisa julgada. Nessa linha, a pretensão da autora de ver os períodos reconhecidos como tempo especial e, como consequência, obter aposentadoria especial esbarra, inegavelmente, na coisa julgada formada naqueles autos, já que seria necessário desconstituir aquela decisão transitada em julgado para que a autora alcançasse seu intento. De rigor, portanto, reconhecer a coisa julgada. DISPOSITIVO. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Honorários advocatícios são devidos pela parte autora, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado. Custas pela parte autora. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto