Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001600-97.2020.4.03.6127.
AUTOR: ANGELA MARIA MAUCH DOS SANTOS ALVES Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA VIEIRA COSTA - SP387226, JEAN CARLOS VIOLA - SP364741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTORA: ANGELA MARIA MAUCH DOS SANTOS ALVES ASSUNTO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB: CPF: 158.625.788-97 DATA DA CITAÇÃO: 17/11/2021 DATA DO AJUIZAMENTO: 17/09/2020 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 28.04.2018 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR ATRASADOS: A CALCULAR **************************************************************** SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 6 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001600-97.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. De plano, afasto as preliminares genéricas do INSS, veiculadas por meio da contestação padronizada, visto que não aplicáveis ao caso concreto. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuceptível de recuperação, e o auxílio doença a incapacidade temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica (id. 264514599) concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada o desempenho de suas atividades habituais, desde 27/04/2018, data de cessação de seu benefício anterior (conforme quesitos do juízo números 8, 9 e 15). No entanto, asseverou que as condições clínicas da pericianda são suficientes para exercício de determinadas atividades, tais como as administrativas, de vendedora entre outras (quesito do juízo n. 10). Assim, entendo prematuro considerar que a autora não possa realizar outras espécies de atividades laborativas em sua vida, cujo desempenho não seja afetado pelas limitações descritas no laudo pericial. Pois bem, a prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. A parte autora manteve vínculo empregatício perante Sulamericana Industrial Eireli de 08/08/1995 a 06/06/2003 (CNIS – id. 38835305) e auferiu o benefício de aposentadoria por invalidez pelo período de 06/06/2023 a 27/04/2018 (ids. 38835306 e 38835308), o que evidencia o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. O benefício adequado é o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), que será devido a partir de 28/04/2018, dia seguinte ao da cessação do NB 32/128.544.844-5 (id. 38835308). A viabilidade de efetiva inserção da parte autora no programa de reabilitação profissional é encargo que compete ao INSS, ficando a seu critério a análise administrativa e o direcionamento específico de tal serviço previdenciário, nos termos da lei, ou mesmo a superveniente conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso entenda mais conveniente em virtude das condições pessoais da postulante. Dessa forma, deixo de fixar prazo de duração do benefício, nos termos do que determina o § 8º, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.457/17.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar e pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 28/04/2018 (DIB no dia seguinte à cessação do NB 32/128.544.844-5), inclusive o abono anual, devendo esse benefício ser calculado e pago segundo os critérios da norma vigente por ocasião do início da incapacidade. Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o réu intimado, por meio desta sentença, a proceder a implantação do benefício, no prazo de até 30 dias, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente, além de eventuais benefícios inacumuláveis (devem ser abatidos nos cálculos de liquidação os valores pagos a título de mensalidade de recuperação após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez). Sem prejuízo da intimação da Procuradoria Federal que representa o INSS em juízo, notifique-se eletronicamente a CEAB/DJ - INSS para implantação e pagamento do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55, da Lei nº 9099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. **************************************************************** SÚMULA NOME: