Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088-A
APELADO: IRINEU BOSCO PALAVER CONSTRUCOES OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000952-69.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP) contra a sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor da empresa IRINEU BOSCO PALAVER CONSTRUÇÕES EPP, inscrita no CNPJ nº 12.113.789/0001-76, e consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 216197/2019, no valor de R$ 2.578,98, atualizado até 31/5/2019 (ID 269028073, ID 269028065). Em 1/4/2020, o feito foi distribuído a 1ª Vara Federal de Limeira/SP, sendo determinada a citação da executada, sem sucesso (ID 269028074, 269028075, ID 269028078). Em 21/1/2022, o Juízo a quo determinou que o CREA/SP providenciasse no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, o recolhimento das custas judiciais e de diligência do Oficial de Justiça Estadual e o download das peças obrigatórias para instrução e distribuição da carta precatória, diretamente no cartório distribuidor do Juízo deprecado, de forma eletrônica, informando nesses autos o número da carta precatória (ID 269028090). Em 11/4/2022 foi proferida a sentença, nos seguintes termos:...No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 27/03/2020 e, até o presente momento, não houve citação (real ou ficta) do executado. Vale ressaltar que a exequente foi intimada para dar andamento ao processo em janeiro de 2022, mas permanece em silêncio. Friso, por fim, que em se tratando de hipótese de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária prévia intimação pessoal do executado, exigida pelo § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil tão somente nas hipóteses de extinção por abandono de causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC... Custas ex lege.... (ID 269028091) O CREA/SP, nas razões de apelação, sustenta a inobservância do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 269028093). Em 23/1/2023 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria. É o relatório. DECIDO O caso dos autos permite julgamento monocrático, que encontra amplitude nos princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, como os da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se aventar hipóteses de violação ao princípio da colegialidade ou de cerceamento de defesa, diante da possibilidade de controle do decisum por meio de agravo interno. As determinações do Juízo ao CREA/SP, para instrução e distribuição da carta precatória, estão sedimentadas na Resolução CNJ nº 153/2012 e na Resolução TJSP nº 551/2011 (ID 269028090). E a executante, devidamente intimada, quedou-se inerte. Consequentemente, nenhum reparo merece a sentença que extinguiu o processo com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CITAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. DESCABIMENTO DAS PESQUISAS PELO JUÍZO E DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se pretende a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A leitura dos autos evidencia que a ausência de citação dos réus decorreu da inércia da parte autora em informar endereços hábeis para sua localização pessoal, dando causa à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Além de não ter requerido nova diligência no endereço informado na inicial, vez que os avisos de recebimento retornaram apenas como “ausente”, a autora não comprovou ter realizado pesquisas administrativas a fim de identificar novos endereços da parte contrária. Limitou-se a requerer a realização das buscas pelo juízo, sem demonstrar ter tomado quaisquer providências junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, bem como cartórios de registros de imóveis. 4. Não obstante a realização de pesquisas de endereços pelo Poder Judiciário junto aos cadastros eletrônicos disponíveis encontre previsão legal (art. 256, § 3º, do CPC), é certo que esta depende da prévia demonstração, pela parte autora, de que não foi possível a localização do réu por seus próprios meios, considerando que as providências para viabilizar a citação recaem sobre si (art. 240, § 1º, do CPC). Precedentes da Primeira Turma e do C. STJ. 5. Não evidenciada, no caso, o esgotamento das diligências próprias do autor, a decisão do juízo a quo que indeferiu as pesquisas no BACENJUD e RENAJUD está correta. Igualmente a decisão que indeferiu a citação por edital, uma vez que esta pressupõe o esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal do réu, inclusive as buscas requisitadas pelo juízo, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 6. Considerando que a não localização dos réus no caso é resultado da desídia da própria autora em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação e que, expressamente intimada para informar novo endereço sob pena de extinção do feito, a EMGEA deixou decorrer in albis o prazo concedido pelo juízo para cumprimento da medida, correta a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o qual não exige a prévia intimação pessoal da parte autora para saneamento do vício. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000615-87.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 01/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM RAZÃO DE INÉRCIA DO CONSELHO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo CREA/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo considerado que, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, seria desnecessária a prévia intimação pessoal do Executado. 2. Quanto à extinção do feito, sem resolução de mérito, o Juízo sentenciante fundamentou a decisão na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Por conseguinte, a r. sentença deve ser mantida. De acordo com a determinação do Juízo, a citação deveria ser realizada por meio de precatória a ser encaminhada pelo Apelante, com o recolhimento das custas respectivas. 4. Contudo, após a intimação, o Recorrente não cumpriu a decisão. Desse modo, tendo em vista que a citação e o recolhimento das custas de diligências são requisitos de regular desenvolvimento do processo, a sua ausência sem justificativa para tanto é causa de extinção sem resolução do mérito. 5. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao Réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme prelecionam os artigos 214 e 263, do CPC. 6. Mister se faz ressaltar não ser o caso dos autos hipótese de abandono do processo, conforme quer fazer crer o Apelante, razão pela qual não incide a tese definida no REsp 1.120.097/SP. Por conseguinte, os artigos 40 e 25, da Lei nº 6.830/80 não incidem na espécie. 7. Quanto à alegação de ter a Fazenda Pública a prerrogativa de requerer citação diversa da postal, caberia ao Conselho, quando da intimação da decisão que determinou a citação por carta precatória, interpor o recurso próprio, não sendo a apelação o recurso cabível. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000126-02.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022) Pelo exposto, nego provimento à apelação. Intime-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 24 de janeiro de 2023.