Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIPHAS LEVI GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCOS - SP356649-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019886-73.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ELIPHAS LEVI GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCOS - SP356649-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ELIPHAS LEVI GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARCOS - SP356649-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O art. 291, o art. 292 e o art. 293, todos do CPC/2015, dispõem sobre a definição do valor atribuído à causa, elemento relevante para o cálculo de custas (cuja natureza jurídica é de taxa pela prestação de serviços jurisdicionais) e, sobretudo, para a definição de competência jurisdicional e de verba honorária em circunstâncias próprias, aspectos que legitimam o controle judicial de ofício ou mediante impugnação do
réu: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Esses preceitos legais exijam atribuição de valor certo (ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível ao tempo do ajuizamento ou da reconvenção, e mesmo em se tratando de lide envolvendo prestações vincendas por tempo indeterminado), mas não impõem que o montante seja indicado com absoluto rigor e precisão em quaisquer circunstâncias. A lista de critérios do art. 292 do CPC/2015 traz hipóteses nas quais o valor da causa deve ser fixado por estimativas congruentes e consistentes, mas é inexigível trabalhos desproporcionais para fixá-los nessa fase processual de conhecimento. Ademais, o devido processo legal também é orientado pela boa-fé, pela celeridade e pela cooperação entre as partes, motivo pelo qual deve ser prestigiada a estimativa séria feita pelo autor, em vista dos elementos constantes nos autos e do provimento jurisdicional almejado. Tratando-se de ação judicial que busca acréscimos de correção monetária ou juros em contas vinculadas do FGTS, bastam estimativas consistentes para a definição do valor conferido à causa pelo autor, embora submetido ao controle judicial em caso de excesso manifesto, abuso ou distorção. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Versando a hipótese dos autos pretensão de recomposição dos depósitos em conta vinculada ao FGTS, assente na jurisprudência entendimento admitindo a atribuição de valor à causa por estimativa, em face da impossibilidade do estabelecimento, de plano, do real conteúdo econômico da demanda, descabe determinação voltada a compelir a parte autora à liquidação antecipada de valores como meio de proceder à indicação precisa do valor da causa. II - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023661-67.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 08/07/2021, DJEN DATA: 23/07/2021) No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar a ré ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos saldos de contas vinculadas de FGTS decorrentes da aplicação da TR desde janeiro de 1999, atribuindo à causa o valor de R$ 182.528,53 (id 258079958). Sobreveio o despacho de id 258079968, por meio do qual foi determinado à parte autora “que retifique o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros do art. 292 do CPC, indicando o montante de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de suas contas vinculadas de FGTS pelos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (26.07.2021), em conformidade com a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 709.212, acompanhado de respectiva planilha de cálculo”. O recorrente peticionou pedindo a reconsideração da decisão de retificação do valor da causa (id 258079979). A decisão foi mantida pelo documento juntado no id 258079981. A parte autora manifestou-se no sentido de ser inaplicável ao caso ora em tela o quanto decidido pelo E. STF no ARE 709.212. Sobreveio, então, a sentença guerreada, que indeferiu a petição inicial em função da ausência de retificação do valor atribuído à causa. De acordo com os elementos constantes dos autos, é de se concluir que não houve, por parte do recorrente, abuso ou tentativa de fraude na atribuição de valor à causa mesmo considerando a potencial restrição em razão da prescrição. Dessa forma, merece reforma a sentença guerreada. Por fim, é de se destacar que a ré sequer foi citada para apresentar contestação, de forma que não se encontra a causa em condições de imediato julgamento, devendo o processo ser remetido para o juízo de primeiro grau para o seu regular prosseguimento, observados eventuais sobrestamentos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019886-73.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial por não ter sido atribuído correto valor à causa em feito ajuizado com vistas a obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos saldos de contas vinculadas de FGTS decorrentes da aplicação da TR desde janeiro de 1999. Sustenta o apelante, em síntese, que não se aplica ao caso dos autos o quanto decidido pelo E. STF no ARE 709.212, haja vista que naquele processo discutiu-se o prazo de prescrição para a cobrança dos valores devidos ao FGTS e não recolhidos no momento oportuno, ao passo que no caso ora em tela controverte-se a respeito de diferenças de correção monetária sobre os depósitos constantes do FGTS. Com contrarrazões (id 258080005), subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019886-73.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RELEVÂNCIA. CRITÉRIOS. CPC/2015. MONTANTE CERTO. ESTIMATIVAS DO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. - O art. 291, o art. 292 e o art. 293, todos do CPC/2015, dispõem sobre a definição do valor atribuído à causa, elemento relevante para o cálculo de custas (cuja natureza jurídica é de taxa pela prestação de serviços jurisdicionais) e, sobretudo, para a definição de competência jurisdicional e de verba honorária em circunstâncias próprias, aspectos que legitimam o controle judicial de ofício ou mediante impugnação do réu. Esses preceitos legais exijam atribuição de valor certo (ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível ao tempo do ajuizamento ou da reconvenção, e mesmo em se tratando de lide envolvendo prestações vincendas por tempo indeterminado), mas não impõem que o montante seja indicado com absoluto rigor e precisão em quaisquer circunstâncias. - A lista de critérios do art. 292 do CPC/2015 traz hipóteses nas quais o valor da causa deve ser fixado por estimativas congruentes e consistentes, mas é inexigível trabalhos desproporcionais para fixá-los nessa fase processual de conhecimento. Ademais, o devido processo legal também é orientado pela boa-fé, pela celeridade e pela cooperação entre as partes, motivo pelo qual deve ser prestigiada a estimativa séria feita pelo autor, em vista dos elementos constantes nos autos e do provimento jurisdicional almejado. - Tratando-se de ação judicial que busca acréscimos de correção monetária ou juros em contas vinculadas do FGTS, bastam estimativas consistentes para a definição do valor conferido à causa pelo autor, embora submetido ao controle judicial em caso de excesso manifesto, abuso ou distorção. - No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar a ré ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos saldos de contas vinculadas de FGTS decorrentes da aplicação da TR desde janeiro de 1999, atribuindo à causa o valor de R$ 182.528,53. Sobreveio o despacho determinando à parte autora “que retifique o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros do art. 292 do CPC, indicando o montante de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de suas contas vinculadas de FGTS pelos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (26.07.2021), em conformidade com a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 709.212, acompanhado de respectiva planilha de cálculo”. O recorrente peticionou pedindo a reconsideração da decisão de retificação do valor da causa. Sobreveio a sentença guerreada, que indeferiu a petição inicial em função da ausência de retificação do valor atribuído à causa. - De acordo com os elementos constantes dos autos, é de se concluir que não houve, por parte do recorrente, abuso ou tentativa de fraude na atribuição de valor à causa mesmo considerando a potencial restrição em razão da prescrição. Dessa forma, merece reforma a sentença guerreada. A sequer foi citada para apresentar contestação, de forma que não se encontra a causa em condições de imediato julgamento, devendo o processo ser remetido para o juízo de primeiro grau para o seu regular prosseguimento, observados eventuais sobrestamentos. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.