Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS BRAZ Advogado do(a)
AUTOR: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000557-61.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário ajuizado por Luiz Carlos Braz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 25/09/2017, mediante o reconhecimento e a conversão de atividades exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde em todos os períodos registrados em sua CTPS até a DER ou, subsidiariamente, a averbação, nos cadastros do INSS, dos períodos em que reconhecido o caráter especial das atividades desenvolvidas (petição inicial identificada pelo ID nº 35754410). Alega ter requerido na via administrativa, em 25/09/2017, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 187.121.465-0), o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição (apurado 28 anos, 02 meses e 21 dias). Sustenta que, somados todos os períodos de trabalho registrados em sua CTPS, os quais foram executados sob condições especial e não foram reconhecidos pela Autarquia, conta com tempo suficiente para a aposentação. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.000,00, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou os documentos dos IDs n°s 35754412 ao 35754445 e 35754448 ao 35754529. No ID nº 37570284, o Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, concedeu prazo para que a parte autora, em emenda à inicial, a) juntar planilha pormenorizada das prestações vencidas e vincendas, relativas ao benefício que se pretende a concessão, b) apresentar comprovante de residência e cópias dos documentos pessoais do autor (RG e CPF), c) informar o seu endereço eletrônico e de seu patrono, e d) trazer aos autos toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes aos períodos que deseja comprovar. Nessa mesma ocasião, determinou a citação do INSS, caso atendidas as providências de emenda. A parte autora requereu a prorrogação de prazo para cumprimento integral do despacho anterior (ID nº 39174496), pleito este deferido no ID nº 47749785. A parte autora peticionou no ID nº 52297194, retificando o valor da causa para R$ 140.987,50 e juntando os documentos dos IDs nºs 52297198 ao 52297404. Citado, o INSS ofertou contestação no ID nº 58376557. No mérito, sustentou que não é possível o reconhecimento de exercício de atividade sob condições especiais nos termos pretendidos na petição inicial, porquanto os PPPs não comprovam a especialidade alegada, pelos seguintes motivos: a) as informações que não possuem embasamento em registros ambientais feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), como pode ser observado nos PPPs dos períodos 01/06/1994 a 30/04/1995, 05/06/1986 a 19/12/1986, 17/09/1987 a 30/10/1987, 09/05/1988 a 23/01/1989, 04/05/1989 a 08/11/1989 e 03/05/1990 a 07/05/1990, não se prestam a atestar as reais condições de trabalho à época de prestação do serviço, não podendo ser aproveitadas por desatendimento à exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91; b) resta comprovada a ausência de exposição do autor a fatores de risco nos PPPs dos intervalos de 02/05/2006 em diante, 01/06/1994 a 30/04/1995, 05/06/1986 a 19/12/1986, 17/09/1987 a 30/10/1987, 09/05/1988 a 23/01/1989, 04/05/1989 a 08/11/1989 e 03/05/1990 a 07/05/1990 e 01/08/1996 a 07/12/2004; c) os PPPs referentes aos períodos de 02/05/2006 em diante, 20/07/2005 a 17/11/2005 e 01/05/1995 a 31/01/1996 não se embasam em metodologia de aferição do ruído nos termos da NHO 01 da Fundacentro de observância obrigatória a partir de 18/11/2003; d) a nocividade do agente calor (PPPs dos lapsos de 02/05/2006 em diante e 20/07/2005 a 17/11/2005) não contempla o proveniente de fonte natural e climática como a mencionada, mas apenas o decorrente de fontes artificiais, além disso exige análise quantitativa com superação do nível de submissão; e) as intempéries climáticas (vento, chuva, calor do sol, frio,umidade, etc.), além de não estarem previstas como agentes nocivos na norma previdenciária, consubstanciam fatos de cunho estritamente imprevisível; f) o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a atividade especial para a totalidade dos agentes nocivos, exceto para o ruído, nos termos do precedente firmado pelo STF no RE 664.335; g) os agentes mecânico e ergonômico não são contemplados pela legislação previdenciária como agentes nocivos; e h) as profissiografias dos cargos não formam convicção de contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fatores de risco, cujo contato fosse indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99), na verdade, é possível concluir que a exposição se dava de forma ocasional e intermitente, tanto com base na descrição das funções exercidas, como pelo fato de existir variação das atividades. Por fim, pugnou pelo indeferimento de eventual prova pericial e pela improcedência do pleito autoral. Juntou os documentos do ID nº 58376558. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pela parte adversa, a apresentar provas documentais remanescentes e a especificar outras provas que pretendia produzir (ID nº 150065041), a parte autora deixou transcorrer in albis o seu prazo. O feito foi saneado (ID nº 247327276), ocasião em que foi indeferido o pedido de produção de provas genericamente formulado na inicial e concedido prazo para as partes se manifestarem em termos de memoriais finais. Intimadas, as partes quedaram-se inertes. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente dos pedidos. A presente decisão não levará em conta das mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767). Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 25/09/2017 (fl. 71 do ID n° 35754432 e fl. 01 do ID nº 35754436), com pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (21/07/2020) não decorreu o lustro prescricional. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.2 - DA APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 - DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.5 - DA PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS do STJ, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017). Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18/11/2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.6 - DO MÉTODO de aferição do ruído e sua evolução histórica Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, pois é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 28/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.7 - CASO DOS AUTOS 2.7.1 - Do tempo especial: O autor pretende o reconhecimento dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia as atividades descritas e esteve sujeito aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: a) 15/06/1984 a 01/11/1984, na função de “trabalhador rural”, para Geraldo Nóbile Holzhausen e outros. Juntou cópia da CTPS (fl. 09 do ID nº 35754423). b) 04/06/1985 a 09/01/1986, na função de “trabalhador rural”, para a Cooperativa Agrícola dos Plantadores e Fornecedores de Cana da Média Sorocabana Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 09 do ID nº 35754423). c) 25/01/1986 a 21/04/1986, na função de “cobrador”, para a Emp. Ônibus Florínea Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 10 do ID nº 35754423). d) 05/06/1986 a 19/12/1986, na função de “trabalhador rural”, para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (fl. 10 do ID nº 35754423) e PPP (fls. 14-16 e 53-55 do ID nº 35754432). e) 15/04/1987 a 22/04/1987, na função de “operário “C”, para CIME S/A – Com. e Ind. de Mat. Equip. Juntou cópia da CTPS (fl. 11 do ID nº 35754423). f) 02/05/1987 a 21/08/1987, na função de “operador de trator”, para ENPASA – Engenharia e Arquitetura Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 11 do ID nº 35754423). g) 17/09/1987 a 30/10/1987, na função de “trabalhador rural”, para Companhia Agrícola Santa Olga. Juntou cópia da CTPS (fl. 12 do ID nº 35754423) e PPP (fls. 14-16 e 53-55 do ID nº 35754432). h) 09/05/1988 a 23/01/1989, na função de “trabalhador rural”, para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (fl. 12 do ID nº 35754423) e PPP (fls. 14-16 e 53-55 do ID nº 35754432). i) 04/05/1989 a 08/11/1989, na função de “trabalhador rural”, para a Cia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (fl. 13 do ID nº 35754423) e PPP (fls. 14-16 e 53-55 do ID nº 35754432). j) 03/05/1990 a 07/05/1990, na função de “trabalhador rural”, para Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (fl. 13 do ID nº 35754423) e PPP (fls. 14-16 e 53-55 do ID nº 35754432). k) 21/05/1990 a 01/06/1990, na função de “trabalhador rural”, para a Agrícola Pau D’ Alho Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 14 do ID nº 35754423). l) 04/06/1990 a 07/11/1990, na função de “trabalhador rural”, para Paulo de Rezende Barbosa. Juntou cópia da CTPS (fl. 14 do ID nº 35754423). m) 21/05/1991 a 29/11/1991, na função de “trabalhador rural”, para Leonhart Otto Muller. Juntou cópia da CTPS (fl. 15 do ID nº 35754423). n) 06/05/1992 a 04/06/1992, na função de “trabalhador rural”, para José Carlos Meyer e outros. Juntou cópia da CTPS (fl. 15 do ID nº 35754423). o) 17/06/1992 a 11/12/1992, na função de “trabalhador rural”, para a Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (fl. 16 do ID nº 35754423) e PPP (fls. 14-16 e 53-55 do ID nº 35754432). p) 06/04/1993 a 31/05/1994, na função de “trabalhador rural”, para Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (fls. 16 e 32 do ID nº 35754423) e PPP (fls. 14-16 e 53-55 do ID nº 35754432). q) 01/06/1994 a 30/04/1995, na função de “trabalhador rural”, para Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (fls. 16 e 32 do ID nº 35754423) e PPP (fls. 12-13 e 51-52 do ID nº 35754432). r) 01/05/1995 a 31/01/1996, na função de “tratorista”, para Companhia Agrícola Nova América CANA. Juntou cópia da CTPS (fls. 16 e 32 do ID nº 35754423) e PPP (fls. 10-11 e 49-50 do ID nº 35754432). s) 01/08/1996 a 07/12/2004, na função de “serviços gerais, para Júlio Pérsio Garcia Lages. Juntou cópia da CTPS (fl. 32 do ID nº 35754423) e PPP (fls. 17-22 e 23-28 do ID nº 35754432). t) 03/02/2005 a 15/06/2005, na função de “auxiliar pecuária, para Renato Eugênio de Rezende Barbosa e outros. Juntou cópia da CTPS (fl. 33 do ID nº 35754423). u) 20/07/2005 a 17/11/2005, na função de “tratorista reboque”, para Nova América S/A. Juntou cópia da CTPS (fl. 33 do ID nº 35754423), PPP (fls. 08-09 e 47-48 do ID nº 35754432) e LTCAT (IDs nºs 35754504, 35754509, 35754511 e 35754512). v) 02/05/2006 a 25/09/2017 (DER), na função de “tratorista reboque”, para Nova América S/A. Juntou cópia da CTPS (fl. 34 do ID nº 35754423), PPP (fls. 01-07 e 41-46 do ID nº 35754432) e LTCATs (IDs nºs 35754517, 35754519, 35754527 e 35754528 - ano de 2008 e o de nº 35754529 - ano de 2017). A questão fulcral da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. A insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos interstícios acima apontados. Para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais nos períodos relacionados nos itens (a), (b), (e), (f), (k), (l), (m), (n) e (t), o autor juntou tão-somente a cópia da CTPS de fls. 09, 11, 12, 14, 15 e 33 do ID nº 35754423. A cópia da CTPS de fl. 09 do ID nº 35754423 atesta o seu vínculo empregatício com Geraldo Nóbile Holzhausen e outros, no período de 15/06/1984 a 01/11/1984, no cargo de “Trabalhador Rural” (item “a”), bem como o seu vínculo empregatício com a Cooperativa Agrícola dos Plantadores e Fornecedores de Cana da Média Sorocabana Ltda, no período de 04/06/1985 a 09/01/1986, no cargo de “Trabalhador Rural” (item “b”). Já a cópia da CTPS de fl. 11 do mesmo ID registra o seu vínculo empregatício com CIME S/A – Com. e Ind. de Mat. Equip., no intervalo de 15/04/1987 a 22/04/1987, no cargo de “Operário C” (item “e”), bem como o seu vínculo empregatício com a ENPASA – Engenharia e Arquitetura Ltda, no intervalo de 02/05/1987 a 21/08/1987, no cargo de “Operador de trator” (item “f”); e a de fl. 14 do mesmo ID, o seu vínculo empregatício com a Agrícola Pau D’ Alho Ltda, no lapso de 21/05/1990 a 01/06/1990, no cargo de “Trabalhador Rural” (item “k”), bem como o seu vínculo empregatício com Paulo de Rezende Barbosa, no lapso de 04/06/1990 a 07/11/1990, no cargo de “Trabalhador Rural” (item “l”). Por sua vez, a cópia da CTPS de fl. 15 do mesmo ID anota o seu vínculo empregatício com Leonhart Otto Muller, no interregno de 21/05/1991 a 29/11/1991, no cargo de “Trabalhador Rural” (item “m”), bem como o seu vínculo empregatício com José Carlos Meyer e outros, no interregno de 06/05/1992 a 04/06/1992, no cargo de “Trabalhador Rural” (item “n”). Por fim, a cópia da CTPS de fl. 33 do mesmo ID menciona o seu vínculo empregatício com Renato Eugênio de Rezende Barbosa e outros, no período de 03/02/2005 a 15/06/2005, no cargo de “Auxiliar Pecuária” (item “t”). A atividade de trabalhador rural, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovada a natureza de agropecuária (trabalho com gado), hipótese em que a atividade pode ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Esse enquadramento, no entanto, somente é possível até 28/04/1995. É farta a jurisprudência do STJ no sentido de que o Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, considera como insalubre tão somente as atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando por categoria profissional a atividade laboral exercida apenas na agricultura, como é o caso dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Para o reconhecimento do caráter especial da atividade, deve, pois, a parte autora comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos normatizados a respeito, não sendo possível considerar especial a atividade pelo simples enquadramento. Como visto, o autor juntou tão-somente a cópia de sua CTPS. Ocorre que o exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS não permite conhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou aquele ofício, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente. As anotações na CTPS devem prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para a especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo, contudo, não permitem presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos - informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. A questão, portanto, não é de se negar a presunção da nocividade de determinada atividade. Nega-se, ao contrário, a presunção de efetivo desenvolvimento dessa atividade presumidamente especial ou de que tal prestação se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente. A parte autora foi intimada a trazer aos autos toda documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes aos períodos que deseja comprovar (ID n° 37570284). Entretanto, após tal determinação, não apresentou nenhum formulário, PPP ou laudo, nem comprovou ter tentado obtê-lo diretamente nas empregadoras. Conforme se nota, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de providência probatória que lhe cumpria realizar. Pelas razões acima expostas, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos supramencionados. Por outro lado, para o período narrado no item (c), a cópia da CTPS de fl. 10 do ID nº 35754423 dá conta de seu vínculo empregatício com a Emp. Ônibus Florínea Ltda, estabelecimento de “Transp. Coletivo de Passag.”, no intervalo de 25/01/1986 a 21/04/1986, no cargo de “cobrador” - CBO nº 36040. Como destacado na fundamentação desta sentença, as atividades exercidas até 28/04/1995 podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida constasse no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A profissão de “cobrador de ônibus” exercida anteriormente a 28/04/1995 possui enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64. É necessário que a função tenha sido exercida em direção de veículo de carga pesada (ônibus) tendo em conta que essa característica torna penosa a função segundo redação dos referidos códigos. Pelas anotações em sua CTPS, extrai-se que, de fato, o autor exercia a atividade de cobrador de ônibus, tendo a vista o ramo de atuação da empresa empregadora (“Transp. Coletivo de Passag.”). Ademais, analisando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) anotada pela empregadora no próprio registro empregatício, que consta do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho (http://www.mtebo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf), em tábua de conversão entre as bases CBO94-CBO2002, é possível constatar que o código 3-60.40 corresponde à ocupação de “cobrador de transportes coletivos – exceto trem”. Assim, diante de tais informações, reconheço o caráter especial do intervalo descrito no item (c), devendo ser enquadrado no código 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64. Já para os itens (d), (g), (h), (i), (j), (o) e (p), o autor apresentou a cópia da CTPS de fls. 10, 12, 13 e 16 do ID nº 35754423 e o PPP de fls. 14-16 e 53-55 do ID nº 35754432. A cópia da CTPS de fl. 10 do ID nº 35754423 dá conta de seu vínculo empregatício com a Companhia Agrícola Nova América CANA, no período de 05/06/1986 a 19/12/1986, no cargo de “Trabalhador Rural” (item “d”). Já a cópia da CTPS de fl. 12 do mesmo ID atesta o seu vínculo empregatício com a Companhia Agrícola Santa Olga, no interregno de 17/09/1987 a 30/10/1987 (item “g”), bem como o seu vínculo empregatício com a Companhia Agrícola Nova América CANA, no interregno de 09/05/1988 a 23/01/1989 (item “h”), ambos no cargo de “Trabalhador Rural”. Por sua vez, a cópia da CTPS de fl. 13 do mesmo ID anota o seu vínculo empregatício também com a Companhia Agrícola Nova América CANA, nos intervalos de 04/05/1989 a 08/11/1989 e 03/05/1990 a 07/05/1990, também no cargo de “Trabalhador Rural” (itens “i” e “j”). Por fim, a cópia da CTPS de fl. 16 do mesmo ID menciona o seu vínculo empregatício também com a Companhia Agrícola Nova América CANA, nos lapsos de 17/06/1992 a 11/12/1992 (item “o”) e 06/04/1993 a 31/01/1996 (item “p”), ambos no cargo de “Trabalhador Rural”. Já o PPP de fls. 14-16 e 53-55 do ID nº 35754432 é alusivo aos períodos de 05/06/1986 a 19/12/1986 (item “d”), 17/09/1987 a 30/10/1987 (item “g”), 09/05/1988 a 23/01/1989 (item “h”), 04/05/1989 a 08/11/1989 (item “i”), 03/05/1990 a 07/05/1990 (item “j”), 17/06/1992 a 11/12/1992 (item “o”) e 06/04/1993 a 31/05/1994 (item “p”), nos quais laborou no setor de “Lavoura”, no cargo de “Trabalhador Rural”, sendo “Responsável por executar atividades manuais no processo de plantio, manutenção e colheita da cana-de-açúcar, visando atender a demanda de produção agrícola e industrial”, sem indicação de qualquer fator de risco. Também não possui o nome do responsável pelos registros ambientais. No campo das “Observações”, consigna-se que “Os campos do formulário que não foram preenchidos, se deve a não exigência legal no período segurado. A empresa possui Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade a partir de junho de 1994” (grifo nosso). O Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade citado no PPP acima é o de fls. 01-58 do ID nº 35754448, o qual é datado de junho de 1994 e elaborado por Sérgio Cândido Tedesco, Engenheiro de Segurança do Trabalho. Por meio deste, apura-se que as vistorias foram realizadas nos dias 20 e 21 de junho de 1994. Em análise ao setor de “Administração Trabalhador Rural – I, II e III”, constatou-se que o seu local de trabalho se dava em “Áreas constituídas de canaviais para corte e posterior transporte para a indústria”, sendo que as atividades, neste setor, consistiam em “supervisão de atividades agrícolas em geral, corte de canas, catação de canas”. Menciona-se as medidas de proteção existentes para a função de “Trabalhador rural” (Perneira e Capa de chuva), concluindo-se quanto à insalubridade e à periculosidade avaliadas que “Não existe exposição/Não caracteriza insalubridade/periculosidade” (fl. 08 do mesmo ID). Ora, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional, como já destacado anteriormente, e em não havendo a indicação de qualquer agente nocivo em seu ambiente laboral, seja no PPP ou no LTCAT, não há caráter especial a ser reconhecido para os períodos supracitados. O mesmo entendimento aplica-se aos itens (q) e (s). Para o item (q), o autor apresentou a cópia da CTPS de fls. 16 e 32 do ID nº 35754423 e o PPP de fls. 12-13 e 51-52 do ID nº 35754432. A cópia da CTPS de fl. 16 do mesmo ID registra o seu vínculo empregatício também com a Companhia Agrícola Nova América CANA, no período de 06/04/1993 a 31/01/1996, abrangendo, portanto, 01/06/1994 a 30/04/1995, ora sob análise. O PPP de fls. 12-13 e 51-52 do ID nº 35754432 é alusivo a esse período de 01/06/1994 a 30/04/1995, no qual laborou no setor de “Lavoura”, no cargo de “Trabalhador Rural”, sendo “Responsável por executar atividades manuais no processo de plantio, manutenção e colheita da cana-de-açúcar, visando atender a demanda de produção agrícola e industrial”, sem indicação de qualquer fator de risco. Possui o nome do responsável pelos registros ambientais no período. No campo das “Observações”, consigna-se que “Os campos do formulário que não foram preenchidos, se deve a não exigência legal no período segurado. A empresa possui Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade a partir de junho de 1994, Registrado sob nº. 18/95, fls. 4-V, do livro 01, em 15/05/1995, na Subdelegacia do Trabalho em Marília – SP, conforme descrito na página 8” (grifo nosso). Já para o item (s), o autor juntou cópia da CTPS de fl. 32 do ID nº 35754423 e o PPP de fls. 17-22 e 23-28 do ID nº 35754432. A cópia da CTPS de fl. 32 do ID nº 35754423 menciona o seu vínculo empregatício com Júlio Pérsio Garcia Lages, no lapso de 01/08/1996 a 07/12/2004, no cargo de “Serviços Gerais”. Por sua vez, o PPP de fls. 17-22 e 23-28 do ID nº 35754432, atinente a esse lapso de 01/08/1996 a 07/12/2004, informa que o autor laborou no cargo de “Ser. Gerais”, sendo suas atividades assim descritas: “Serviços Gerais”, sem indicação de fator de risco. Também não possui o nome do responsável pelos registros ambientais. Portanto, vê-se que o autor não estava exposto a qualquer agente nocivo no exercício de suas atividades laborais, motivo pelo qual não há que se falar em especialidade a ser reconhecida para esses lapsos específicos. Já para o período narrado no item (r), o autor juntou, como documentos comprobatórios do alegado caráter especial da atividade, a cópia da CTPS de fls. 16 e 32 do ID nº 35754423 e o PPP de fls. 10-11 e 49-50 do ID nº 35754432. O PPP de fls. 10-11 e 49-50 do ID nº 35754432 refere-se ao intervalo de 01/05/1995 a 31/01/1996, em que laborou no cargo de “Tratorista II”, sendo “Responsável por operar o trator na frente de colheita, transportando a cana, do carregamento até o ponto de engate ao transbordamento, visando atender a demanda de produção”, com registro ao fator de risco físico: ruído de 89 dB(A), constatado por “Decibelimetro Sound Level Meter – Marca Simpson – modelo 886-2” e com uso de EPI eficaz. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais. No campo das “Observações”, consigna-se que “Os campos do formulário que não foram preenchidos, se deve a não exigência legal no período segurado. Informações extraídas do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade de Junho de 1994, Registrado sob nº. 18/95, fls. 4-V, do livro 01, em 15/05/1995, na Subdelegacia do Trabalho em Marília – SP, conforme descritos nas páginas 39, 40, 54 e 55 para o período de 01/05/1995 a 31/01/1996. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A MEDIÇÃO DE RUÍDO: Decibelimetro Sound Level Meter, Marca Simpson, Modelo 886-2 com áudio calibrador modelo 890-2, microfone tipo L da ANSI S1.12 e com Filtro de Bandas de Oitava, modelo 898, Conjunto Devidamente Calibrado” (grifo nosso). O PPP acima também tomou como base as informações constantes do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade de fls. 01-58 do ID nº 35754448, datado de junho de 1994. Em análise ao setor de “Carregamento e Reboque” (fls. 39-40 do mesmo ID), constatou-se que o seu local de trabalho se dava em “Vias em terra batida (carreadores) e áreas constituídas de terreno específico (talhões) para cultivo de cana de açúcar”, sendo que as atividades, neste setor, consistiam em “operar trator para carregamento de cana, operar trator para reboque de julietas, inspecionar veículo (radiador, bateria, pneus, óleo, etc.) e realiza atividades correlatas”. Menciona-se as medidas de proteção existentes para a função de “Tratorista” (Capacete de Segurança, Óculos de Segurança, Protetor Auricular (plug), Luva de Raspa de Couro e Botina de Segurança), concluindo-se quanto à insalubridade e à periculosidade avaliadas que “Não existe exposição/Não caracteriza insalubridade/periculosidade” (fl. 39 do mesmo ID). Há a observação de que “*Os resultados das medições dos níveis de ruído em máquinas agrícolas, veículos pesados e conjuntos moto-bombas podem ser verificados no Anexo I deste Laudo, os quais apresentam valores acima do limite de 85 dB(A). Esta situação poderia caracterizar condição de insalubridade, porém, as rotinas de fornecimento, uso correto, constante e obrigatório do protetor auricular dão a proteção necessária aos trabalhadores expostos aos níveis que estão acima do limite de tolerância” (fl. 39 do mesmo ID). Os níveis de pressão sonora foram aferidos por “Decibelimetro” (fl. 54 do mesmo ID) e os resultados foram apresentados às fls. 55-57 do mesmo ID. Pois bem. Se considerado, isoladamente, o nível de pressão sonora registrado no PPP supracitado (89 decibéis), constatado pela técnica preconizada para a época (medição por decibelímetro), poder-se-ia afirmar que foi ultrapassado o limite de tolerância legal estabelecido (80 decibéis - de 29/04/1995 a 05/03/1997). Ocorre que há menção de uso de EPI eficaz (protetor auricular tipo plug), também corroborado pelo LTCAT acostado aos autos, razão pela qual, neste último documento, conclui-se pela ausência de insalubridade em seu ambiente laboral. Assim, deixo de reconhecer o caráter especial para o período postulado nesse item (r). Em relação ao item (u), o autor acostou aos autos cópia da CTPS de fl. 33 do ID nº 35754423, o PPP de fls. 08-09 e 47-48 do ID nº 35754432 e o LTCAT dos IDs nºs 35754504, 35754509, 35754511 e 35754512. A cópia da CTPS de fl. 33 do ID nº 35754423 dá conta de seu vínculo empregatício com a Nova América S/A, no intervalo de 20/07/2005 a 17/11/2005, no cargo de “Tratorista Reboque”. O PPP de fls. 08-09 e 47-48 do ID nº 35754432 é concernente a esse período de 20/07/2005 a 17/11/2005, em que laborou no setor de “Ger. Colheita e Plantio CANA”, no cargo de “Tratorista Reboque* Processo CANA, sendo “Responsável por operar o trator na frente de colheita, transportando a cana, do carregamento até o ponto de engate ao transbordamento, visando atender a demanda de produção”, com registro aos fatores de risco físicos: ruído de 83,4 decibéis, constatado por “Avaliação quantitativa com Medidor de nível de pressão sonora mod. REC 416”, e calor de 29,1ºC, constatado por “Avaliação Quantitativa com Termometro”, ambos com uso de EPI eficaz. Há, em tal documento, o nome do responsável pelos registros ambientais, abrangendo todo o período vindicado. Há, ainda, o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de fls. 01-40 do ID nº 35754504, o qual foi registrado em 19/12/2005 e elaborado por Rafael Haik de Aquino, Engenheiro de Segurança do Trabalho, com inspeção realizada no período de 17/10/2003 a 26/08/2004; sendo que essa parte inicial não se aplica à função exercida pelo autor ora sob análise (houve avaliação pericial no setor de “Superintendência Cana” e nos seguintes subsetores: Diretoria Agrícola, Gerência de manutenção, Oficina mecânica de veículos e caminhões, Oficina mecânica e carrocerias e julietas, Oficina mecânica de tratores, Oficina mecânica de tratores – campo, Oficina mecânica de implementos agrícolas e Posto de lavagem e lubrificação). Este Laudo Técnico tem sua continuação às fls. 01-40 do ID n° 35754509, parte essa que contempla a função específica do autor. Houve avaliação pericial do subsetor de “Colheita mecanizada – Cana picada” e, dentre as funções do setor, encontra-se a de “Tratorista Reboque”, tendo suas atividades descritas à fl. 21 do mesmo ID. No que tange aos agentes insalubres e/ou perigosos encontrados, registra-se, para essa função específica, ruído de 83,4 dB(A), com atenuação do protetor auricular em 13,0 dB(A), resultando em uma exposição efetiva a níveis de pressão sonora de 70,4 dB(A), de forma habitual e permanente, constatados pela técnica da “dosimetria” e calor de 26,85ºC. Quanto a esse último fator de risco, há informação de que “(*) Não fica caracterizada exposição significativa ao agente físico CALOR. Há no ambiente de trabalho um desconforto térmico durante as horas do dia de temperatura mais elevada e somente nos períodos de verão. Ou seja, a exposição à esse desconforto térmico é EVENTUAL, conforme medições abaixo. (...)”, ou, ainda, que “NÃO HÁ sobrecarga térmica para o TRATORISTA REBOQUE, pois segundo o quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), para as atividades LEVES com regime de trabalho CONTÍNUO, o máximo IBUTG permitido é de 30,0ºC e o resultado encontrado foi de 26,85ºC. Ou seja, ABAIXO do limite de tolerância legal”. Ao final, quanto à função de “Tratorista Reboque”, conclui-se “Quanto ao Ruído: Não se caracteriza insalubridade na função exercida no setor, vez que o risco constatado NÃO ULTRAPASSA os limites de tolerância constantes na NR 15 (Portaria 3214/78 – MTE), além de haver medidas de controle que atenuam os possíveis efeitos agressivos do agente (uso efetivo de protetor auricular – tipo concha – NRR/sf 13 dB – CA nº 269). Quanto ao Calor: Não se caracteriza insalubridade nas funções exercidas no setor, vez que o agente constatado encontra-se ABAIXO dos limites de tolerância do Anexo nº 3 da Norma regulamentadora nº 15 (Portaria nº 3214/78 – MTE). As áreas avaliadas não se caracterizam como áreas de risco de periculosidade, como descritas na NR 16 (Portaria 3214/78 – MTE)” (grifo nosso). Uma outra parte deste Laudo Técnico é apresentada às fls. 01-41 do ID nº 35754511, na qual são analisados os setores de “Gerência de preparo de solo e tratos culturais” e “Ger. Serviços e benefícios” e os subsetores de Preparo de solo/Tratos culturais, Irrigação e resíduos, Herbicida, Administrativo, Limpeza e manutenção de pátio, Segurança do Trabalho e Medicina ocupacional, os quais não guardam relação com as atividades/função do autor à época. A parte final deste Laudo Técnico está às fls. 01-34 do ID nº 35754512, em que são apresentados “Certificados de aprovação dos CAs”, com data de emissão em 30/07/2001, 23/05/2003, 22/02/2002, 18/05/2004, 21/10/2002, 18/05/2004, 18/12/2000, 07/05/2003, 15/04/2003, 27/06/2003, 21/10/2002 (protetor auricular, vestimenta de segurança, máscara de solda de segurança, respirador purificador de ar, creme protetor de segurança, calçado de segurança). Há, também, um relatório final para enquadramento por exposição à radiação ionizante, a agentes biológicos, a agentes químicos, a poeiras minerais, a ruído, a calor excessivo, a vibrações, a frio e a umidade; contudo, dentre as funções enquadradas não se encontram as exercidas pelo autor. Aliás, observa-se que a sua função (Tratorista de Reboque) é citada tão somente no rol de atividades NÃO INSALUBRES (fl. 30 do mesmo ID). Desse modo, pelo PPP supracitado, o autor estaria exposto aos fatores de risco físicos: ruído de 83,4 dB(A) e calor de 29,1ºC. Ora, o nível de pressão apontado no PPP supracitado não ultrapassa o limite estabelecido para a época (85 decibéis a partir de 18/11/2003). Ademais, há informação de uso de EPI eficaz. Já o LTCAT acima, além de confirmar esse nível de pressão sonora registrado no PPP (83,4 decibéis), constatado pela técnica preconizada (dosimetria), deixa claro que havia atenuação por uso efetivo de protetor auricular. Quanto ao fator de risco físico “calor”, o LTCAT registra 26,85ºC, diferentemente do dado constante do PPP (29,1ºC). De qualquer forma, informa que tal exposição estava abaixo do limite legal permitido e se dava de forma eventual (apenas nos períodos de verão, com dias de temperatura mais elevada). Por fim, a conclusão desse LTCAT é no sentido de, para ambos fatores de risco (ruído e calor), não resta caracterizada a insalubridade, como destacado acima, quando de sua análise. Dessa forma, pelas razões acima expostas, deixo de reconhecer o caráter especial da atividade desempenhada no interregno identificado pelo item (u). Por fim, para o item (v), o autor juntou a cópia da CTPS de fl. 34 do ID nº 35754423, o PPP de fls. 01-07 e 41-46 do ID nº 35754432 e os LTCATs dos IDs nºs 35754517, 35754519, 35754527 e 35754528 (ano de 2008) e o de nº 35754529 (ano de 2017). A cópia da CTPS de fl. 34 do ID nº 35754423 menciona o seu vínculo empregatício com Nova América S/A, com data de admissão em 02/05/2006, sem data-fim, para o cargo de “Tratorista Reboque”. O PPP de fls. 01-07 e 41-46 do ID nº 35754432 diz respeito aos períodos de: a) 02/05/2006 a 15/05/2007, em que laborou no setor de “Ger. Colheita e Plantio CANA”, no cargo de “Tratorista Reboque* Desenv. Equipamentos CANA, sendo “Responsável por operar o trator na frente de colheita, transportando a cana, do carregamento até o ponto de engate ao transbordamento, visando atender a demanda de produção”, com registro aos fatores de risco físicos: ruído de 83,4 decibéis, constatado por “Avaliação quantitativa com medidor de nível de pressão sonora mod. REC 416 – Marca Instruterm, devidamente calibrado” e com uso de EPI eficaz, e calor de 29,1ºC, constatado por “Avaliação Quantitativa com Termometro” e sem uso de EPI eficaz; b) 16/05/2007 a 21/08/2008, em que também laborou no setor de “Ger. Colheita e Plantio CANA”, no cargo de “Tratorista Reboque* Auxiliares CANA 10, com a mesma descrição de atividades e os mesmos de fatores de risco físicos do item “a”; c) 22/08/2008 a 27/04/2010, em que laborou no setor de “Gerencia Oper. Agrícolas 101”, no cargo de “Tratorista Reboque* Operações Agrícolas – Bloco 6”, com a mesma descrição de atividades do item anterior, com registro ao fator de risco físico: ruído de 94,9 decibéis, constatado por “Avaliação quantitativa com dosímetro digital marca Instrutherm, modelo DOS 500, equipamento devidamente calibrado, seguindo os critérios e procedimentos estabelecidos na NHO 1” e com uso de EPI eficaz e, além disso, para o intervalo de 11/06/2009 a 27/04/2010, também há registro de fator de risco ergonômico: postura inadequada, sem uso de EPI eficaz; d) 28/04/2010 a 22/04/2015, em que laborou no setor de “Gerencia Oper. Agrícolas 101”, no cargo de “Tratorista Reboque* Operações Agrícolas – Bloco 3”, com a mesma descrição de atividades dos itens anteriores, com registro ao fator de risco físico: ruído de 94,9 decibéis, constatado por “Avaliação quantitativa com dosímetro digital marca Instrutherm, modelo DOS 500, equipamento devidamente calibrado, seguindo os critérios e procedimentos estabelecidos na NHO 1” e com uso de EPI eficaz, e ergonômico: postura inadequada, sem uso de EPI eficaz; e além disso, para o intervalo de 05/06/2010 a 22/04/2015, também há registro de fator de risco mecânico: risco de acidentes, com uso de EPI eficaz; e e) 23/04/2015 a 06/11/2017 (data do documento), em que laborou no setor de “Gerencia Oper. Agrícolas 101”, no cargo de “Tratorista Reboque* Operações Agrícolas – Bloco 5”, com a mesma descrição de atividades dos itens anteriores, com registro ao fator de risco físico: ruído de 94,9 decibéis, constatado por “Avaliação quantitativa com dosímetro digital marca Instrutherm, modelo DOS 500, equipamento devidamente calibrado, seguindo os critérios e procedimentos estabelecidos na NHO 1” e com uso de EPI eficaz, mecânico: risco de acidentes, com uso de EPI eficaz e ergonômico: postura inadequada, sem uso de EPI eficaz. Há, em tal documento, os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais, abrangendo todos os períodos supramencionados. Por sua vez, o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade de fls. 01-65 do ID nº 35754517, o qual é datado de outubro de 2008 e elaborado por José Olimpio Valle, CREA/SP 081553/D, tem, como datas de inspeções, 12/07/2007, 02/10/2007, 08/11/2007, 27/11/2007, 28/11/2007, 04/12/2007, 06/12/2007, 07/12/2007, 13/12/2007, 15/12/2007 e 21/08/2008. Dentre os diversos setores avaliados, está o de “Operações Agrícolas - Colheita Mecanizada e Colheita Manual”, local em que labora a função de “Tratorista Reboque”. Contém uma descrição das atividades dessa função, a saber: “Responsável pela operação de trator tracionado com dois ou até três transbordos no sistema de colheita de cana inteira ou mecanizada, seguindo paralelamente a máquina colhedora ou carregadeira que faz o carregamento da cana colhida nos transbordos, que após serem carregados, se locomove até o ponto destinado para a transferência da cana nas carretas canavieiras, visando contribuir para o processo de colheita e atender a demanda da produção”. No tocante à análise quantitativa e qualitativa dos riscos encontrados, registra-se, para a essa função específica, risco físico: ruído de 94,9 dB(A), com atenuação do protetor auricular em 16 dB(A), resultando em uma exposição efetiva a níveis de pressão sonora de 78,9 dB(A), de forma habitual e permanente, constatados pela técnica da “dosimetria”. Apresenta-se, também, um rol extenso de EPIs utilizado pelo trabalhador dessa função (vide fl. 40 do mesmo ID). Ao final, conclui-se que “(...) a empresa comprovando a entrega, estando o EPI – Equipamento de Proteção Individual com o CA – Certificado de Aprovação do MTE em vigor, comprovando treinamento de uso e conservação que deve fazer parte do PCA – Programa de Conservação Auditiva poderá protocolar junto a Subdelegacia Regional do Trabalho do MTE, pedido de eliminação do Adicional de Insalubridade de referida função”. Este Laudo Técnico continua às fls. 01-61 do ID nº 35754519, com análise dos setores de Oficina mecânica - implementos, tratores e colhedoras, Operações agrícolas, Assistência ao fornecedor e parceria, Pesquisa desenv. agrícola, Planejamento agrícola, dentre outros, os quais não guardam relação com as atividades/função do autor à época. Tem-se, ainda, parte deste mesmo Laudo Técnico às fls. 01-74 do ID nº 35754527; porém com avaliação de setores e outros documentos que também não contempla, de forma específica, a função exercida pelo autor no período sob análise. Já a parte de fls. 01-60 do ID nº 35754528 traz considerações acerca do enquadramento de insalubridade e periculosidade das atividades/funções da empresa. Em síntese, só há enquadramento grau máximo por exposição a poeiras minerais, sendo que, dentre as funções citadas, não está a desempenhada pelo autor; e há enquadramento grau médio por exposição a agentes biológicos, a agentes químicos, a ruído (no qual foi incluído o “Tratorista Reboque”), a radiações não ionizantes e a umidade. Contudo, há a observação de que “O uso de protetor auricular modelo concha com curva de atenuação de 20 a 15 dB(A) efetivos suspende o pagamento de adicional de insalubridade, até que surja perda auditiva efetiva mesmo com o uso comprovado de tal EPI, conforme item 15.4.2 da NR-15 e item II do Artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. Importa salientar que permanece a obrigação de exames médicos periódicos com audiometrias periódicas” (fl. 42 do mesmo ID). Por último, há o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho de fls. 01-269 do ID nº 35754529, datado de janeiro de 2017, que traz a descrição das atividades desenvolvidas pelo “Tratorista Reboque”, no setor de “Operações Agrícolas (Bloco 3, 5 e 6)”, que a é a mesma apresentada pelo LTCAT anterior, registrando-se, ainda, quais riscos, agente, causa/fonte, intensidade/concentração (se o caso) e medidas de controle: Riscos: Físico: Ruído de 90,6 dB(A), produzido porque conduz trator, em um limite de 85 dB, porém com uso de protetor auricular como medida de proteção adotada pela empresa, e vibração de 0,78 m/s, por conduzir trator transbordo marca Johon Deere e de 0,71 m/s, por conduzir trator transbordo marca Valtra modelo BH 180, ano de fabricação 2011, frota 31041, em um limite de 1,1 m/s e com manutenções regulares nos tratores, máquinas agrícolas e caminhão e respeito aos limites de velocidade; e Químico e Biológico: Não há. Ao final, é apresentado um “Parecer Técnico Trabalhista e Previdenciário”: “Na função relacionada acima não identificamos qualquer atividade com exposição a agentes insalubres, não configurando nos termos dos Anexos da NR15, Portaria 3.214/78. Não foi identificado atividades envolvendo explosivos, inflamáveis, radiação ionizante ou substâncias radiotivas, energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nos termos da NR 16, Portaria 3.214/78 e seus anexos” (fls. 164, 173 e 179 do mesmo ID). Por fim, no relatório final, em que são discriminadas as funções insalubres e periculosas, com direito à adicional, vê-se que a do autor não foi contemplada (fl. 263 do mesmo ID). Registro, ainda, que a aferição do nível de pressão sonora foi com “dosímetro” (fl. 23 do mesmo ID), estando de acordo com a técnica preconizada para o período. Assim, de forma resumida, pelo PPP acima analisado, estaria o autor exposto aos seguintes fatores de risco: a) 02/05/2006 a 15/05/2007: físicos: ruído de 83,4 dB(A) e calor de 29,1ºC; b) 16/05/2007 a 21/08/2008, com os mesmos de fatores de risco físicos do item “a”; c) 22/08/2008 a 27/04/2010: físico: ruído de 94,9 dB(A) e, para o intervalo de 11/06/2009 a 27/04/2010, também ergonômico: postura inadequada; d) 28/04/2010 a 22/04/2015: físico: ruído de 94,8 dB(A), e ergonômico: postura inadequada e, para o intervalo de 05/06/2010 a 22/04/2015, também mecânico: risco de acidentes; e e) 23/04/2015 a 06/11/2017 (data do documento): físico: ruído de 94,9 dB(A), mecânico: risco de acidentes, e ergonômico: postura inadequada. De início, importante destacar que os fatores de risco “ergonômico” (postura inadequada) e “mecânico” (acidentes) não são considerados agentes nocivos pelos Decretos e pela legislação previdenciária. Ademais, há menção de uso de EPI eficaz no caso do risco de acidentes. Resta a análise do agente físico “ruído”. O nível de pressão apontado no PPP para os períodos de 02/05/2006 a 15/05/2007 e 16/05/2007 a 21/08/2008 não ultrapassa o limite estabelecido para a época (85 decibéis a partir de 18/11/2003). Por outro lado, nos demais períodos, poder-se-ia afirmar que foi ultrapassado o limite estabelecido para a época, porquanto registrado 94,9 decibéis. Ocorre que há informação de uso de EPI eficaz. O Laudo de Insalubridade e Periculosidade dos IDs nºs 35754517, 35754519, 35754527 e 35754528 (ano de 2008), além de confirmar esse nível de pressão sonora apresentado no PPP (94,9 decibéis), constatado pela técnica preconizada (dosimetria), deixa claro que havia atenuação por uso efetivo de protetor auricular. Embora o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho de fls. 01-269 do ID nº 35754529 (ano 2017) informe exposição a ruído de 90,6 decibéis, constatado por “dosimetria”, também registra o uso de protetor auricular como medida de proteção adotada pela empregadora. Além disso, o fator de risco físico “vibração” apontado (0,78 e 0,71 m/s) está abaixo do limite legal estabelecido (1,1 m/s). Assim, pelos motivos explanados, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no item (v). 2.7.2 - Da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER: Conforme tabela que segue em anexo, até a data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 25/09/2017, o autor computava 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de atividade especial, tempo este insuficiente para a concessão da aposentadoria especial nesta data. Passo a analisar o cabimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Para tanto, computo, também na tabela que segue em anexo, o período ora reconhecido como especial (25/01/1986 a 21/04/1986), acrescidos dos demais vínculos constantes da CTPS e do CNIS do autor até a data do requerimento administrativo. Sendo assim, de acordo com o referido cômputo que segue em anexo, até a data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 25/09/2017, o autor computava 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de atividade, tempo este insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nesta data. 3. DISPOSITIVO Conhecidos os pedidos deduzidos por Luiz Carlos Braz em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 25/01/1986 a 21/04/1986, com enquadramento no código 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64, para todos os fins previdenciários. Dada a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à Procuradoria Federal no percentual 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motiva a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Não há que se falar em parcelas em atraso, dada a natureza da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF LUIZ CARLOS BRAZ / 061.842.568-31 Nome da mãe Izaura da Silva Tempo especial reconhecido - 25/01/1986 a 21/04/1986 (código 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64) Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto