Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: BRASWEY S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a)
IMPETRANTE: LIDIA TOMAZELA - SP63823
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022419-18.2006.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por BRASWEY SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO objetivando a repetição dos valores reconhecidos neste mandamus, no montante de R$ 6.070.556,92 (seis milhões, setenta mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos). Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. A presente fase não tem como prosseguir, face à ausência de uma de suas condições, qual seja, o interesse processual. Como é cediço, o interesse processual é aferido pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Assim, analisando-se a situação posta, há que se verificar, em juízo sucessivo: a) se há realmente a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante e b) se a via processual escolhida seria realmente apta ou adequada para instrumentalizar a pretensão deduzida. Havendo juízo negativo em alguma das proposições, tem-se por inexistente o interesse processual, quer pela inutilidade do provimento, quer pela imprestabilidade finalística da via eleita. Pois bem. De acordo com o entendimento pretoriano a que me filio, o Mandado de Segurança não se confunde com ação de cobrança. Assim, nele não se discute o quantum debeatur, o qual deverá ser apurado pela própria impetrante e apresentado ao fisco mediante declaração de compensação (Lei 9.4030/96, art. 74) que o homologará ou não, conforme entender que tenha sido corretamente apurado ou não. Nesse sentido, em ação mandamental não se processa liquidação ou execução, a uma, por ser o MS instrumento processual inadequado, e, a duas, porque aqui não se discutiu o quantum debeatur. Assim, diante da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SãO PAULO, 6 de junho de 2022. 7990