Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIZ POZZOLINI Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040484-23.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LUIZ POZZOLINI Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: JOSE LUIZ POZZOLINI Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Consigne-se, de início, que os embargos opostos pela parte autora ID 123622349 - Pág. 136/144 – (24/11/2017) não pode ser conhecido, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que já havia sido ofertado um primeiro recurso de embargos juntado à id 123622349 - Pág. 113/121 (21/11/2017). Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre salientar que no tocante ao reconhecimento da atividade especial como ‘motorista’, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do v. acórdão embargado, in verbis: “(...) “ EMENTA PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O autor interpôs recurso de apelação e recurso adesivo e, tendo em vista o princípio da singularidade (ou unicidade) dos recursos, passo a apreciar somente o de fls. 215/228, visto que protocolizado por primeiro (24/06/2014), ainda que recebido pelo magistrado a quo apenas em 28/08/2014. 2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 3. O período de 01/11/1977 a 31/12/1980 deve ser computado como tempo de serviço comum, pois ainda que o autor informe sua habilitação como motorista desde 1972, os documentos acostados aos autos não confirmam o exercício da atividade como motorista de modo habitual e permanente, nos termos exigidos pelos Dec. nºs 53.831/64 e 83.080/79. 4. De 01/01/1990 a 03/06/1990, 04/06/1990 a 02/03/1991 e 04/06/1991 a 05/01/1992 consta da CTPS que exerceu parte dos períodos como 'trabalhador rural', atividade não inserida nos decretos previdenciários como insalubres, devendo ser computados como tempo de serviço comum. 5. Como a exposição a ruído foi inferior a 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 19/06/1999 durante a vigência do Dec. nº 2.172/97, deve o período ser computado como tempo de serviço comum. 6. A atividade de motorista prestada junto à empresa Via Técnica Construções Ltda. não ficou comprovada como insalubre por meio de laudo técnico/PPP, devendo os períodos de 26/08/1999 a 30/06/2001, 02/01/2002 a 11/07/2002 ser considerados como tempo de serviço comum. 7. Restou comprovada a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 05/03/1974 a 22/04/1976, 21/05/1976 a 31/07/1976, 01/01/1982 a 31/12/1983, 01/01/1988 a 30/11/1989, 27/05/1994 a 05/03/1997, 01/09/2007 a 23/12/2008 e 01/07/2009 a 23/07/2010, devendo o INSS proceder à sua averbação, conforme disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação do autor parcialmente provida. 9. Apelação do INSS improvida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027023 - 0040484-23.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017)” ID 123622349 - Pág. 108/109 E ainda: “(...) Quanto ao período de 01/11/1977 a 31/12/1980. ainda que o autor informe habilitação de 'motorista' desde 1972, os documentos acostados aos autos não confirmam o exercício da atividade de modo habitual e permanente, nos termos exigidos pelos Decretos n°s 53.831164 e 83.080/79, devendo ser computado como tempo de serviço comum. Quanto aos períodos de 01/01/1990 a 03106/1 9Ç0, 04/06/1990 a 02/03/1991 e 04/06/1991 a 05/01/1992, como consta da CTPS do autor que exerceu em parte dos períodos atividade como 'trabalhador rural' e, tal atividade não se encontra inserida nos decretos previdenciários como insalubres, devem ser computados como tempo de serviço comum. Ressalto que, apesar de o trabalho no campo ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na 'agropecuária', expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/1964. Assim tem julgado esta Corte: (TRF 3" Região. OITAVA TURMA. AC - APELA Ç.40 IVEL - 1967517- 0013065-28.20/4.4.03.9999. Rei. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. julgado em: 17/10/20/6. e-DJF3 Judicial 1 D.4 TA:03/l 1/2016). Como a exposição a ruído foi inferior a 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 19/06/1999, durante a vigência do Decreto n° 2.172/97, deve o período ser computado como tempo de serviço comum (fis. 128/145). No tocante à atividade de motorista prestada junto à empresa 'Via Técnica Construções Ltda, também não comprovou o autor a insalubridade, pois não acostou laudo técnico ou PPP, para demonstrar a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, devendo os períodos de 26/08/1999 a 30/06/2001, 02/01/2002 a 11/07/2002 ser considerados como tempo de serviço comum. (...)” id 123622349 - Pág. 10/101 Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Quanto ao pedido de reafirmação da DER, entendo que assiste razão ao autor. Verifica-se que por meio de decisão publicada no DJe de 02/12/20 19, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n° 995, firmando entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas Instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Portanto, passo análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, mediante a reafirmação da DER, devendo integrar o voto os termos a seguir: “Observa-se que o v. acórdão reconheceu como especiais os períodos de 05/03/1974 a 22/04/1976, 21/05/1976 a 31/07/1976, 01/0/1/982 a 31/12/1983, 01/01/1988 a 30/11/1989, 27/05/1994 a 05/03/1997, 01/09/2007 a 23/12/2008, 01/07/2009 a 23/07/2010 (id 123622349 - Pág. 99/100). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum e acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS até 29/08/2013 perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 29/08/2013. Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/12/2011 e a citação em 08/03/2012 (id 123622347 - Pág. 101), o cumprimento dos requisitos legais em 29/08/2013, portanto, descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040484-23.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 21/05/1976 a 31/07/1976, 01/01/1982 a 31/12/1983 e 01/01/1988 a 30/11/1989, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, Aduz a parte embargante em seu recurso que é possível o reconhecimento do trabalho exercido após a DER, computando-se o tempo até o implemento dos requisitos para concessão do benefício, mediante reafirmação da DER. Alega que comprovou nos autos a atividade especial nos períodos de 01/11/1977 a 31/12/1980 e 01/01/1990 a 03/06/1990, alegando contrariedade no decisum. Requer o acolhimento do recurso para que sejam supridas as omissões. Prequestionada a matéria para fins recursais. Id 123622349 - Pág. 160 em 23/04/2018 foi determinado o sobrestamento do feito e (Id 123622349 - Pág. 167) em 24/01/2020, verificando-se que por meio de decisão publicada no DJe de 02/12/20 19, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n° 995, foi firmado entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas Instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, foi determinado o levantamento do sobrestamento do feito. Foi dada vista dos autos ao INSS para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040484-23.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor e, emprestando-lhes efeitos infringentes, determino a integração do julgado (id 123622349 - Pág. 108/109) para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995. REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre salientar que no tocante ao reconhecimento da atividade especial como ‘motorista’, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. Portanto, passo análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, mediante a reafirmação da DER, devendo integrar o voto os termos a seguir: “Observa-se que o v. acórdão reconheceu como especiais os períodos de 05/03/1974 a 22/04/1976, 21/05/1976 a 31/07/1976, 01/0/1/982 a 31/12/1983, 01/01/1988 a 30/11/1989, 27/05/1994 a 05/03/1997, 01/09/2007 a 23/12/2008, 01/07/2009 a 23/07/2010 (id 123622349 - Pág. 99/100). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum e acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS até 29/08/2013 perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 29/08/2013. Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/12/2011 e a citação em 08/03/2012 (id 123622347 - Pág. 101), o cumprimento dos requisitos legais em 29/08/2013, portanto, descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).” Embargos do autor parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do autor para, emprestando-lhes efeitos infringentes, conceder-lhe a aposentadoria mediante reafirmação da DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.