Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANANDA AMARILHA DUARTE DA SILVA REPRESENTANTE: EVANIR FATIMA DUARTE Advogados do(a)
AUTOR: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000589-14.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a concessão do benefício assistencial ao incapaz, com pedido de tutela antecipada, fundamentada na incapacidade permanente da autora para a vida diária e para o trabalho, decorrente de encefalite viral, paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental, e na situação de miserabilidade da família, desde 30/04/2009 (NB 535.390.630-2). O INSS apresentou contestação alegando que o pedido administrativo foi indeferido por desistência da parte autora, que não compareceu para cumprir exigências essenciais, configurando indeferimento provocado. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Laudo médico pericial juntado (Id 111419127). Laudo social pericial juntado (Id 247482188). O Juízo proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício requerido em 30/04/2009. Consignou-se que a autora passou a receber benefício assistencial a partir de 13/09/2019, não havendo interesse de agir para a implantação do benefício desde então. A parte autora opôs embargos de declaração, conhecido e provido pelo Juízo, que revogou a sentença anterior. Reconheceu-se que, conforme o laudo pericial, a autora é absolutamente incapaz, e que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, afastando a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo. Determinou-se a solicitação à CEAB-DJ para fornecimento dos processos administrativos relativos aos pedidos de benefício da autora, especialmente o NB 535.390.630-2, para análise do mérito. Parte autora e INSS juntaram documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a inexistência de interesse de agir para a concessão do benefício de prestação continuada a partir de 13/09/2019, tendo em vista a implantação administrativa do benefício NB 710.385.298-8 a partir dessa data, conforme registro no extrato do CNIS (Id 260423224). Logo, será analisado o direito à percepção do benefício no período entre 30/04/2009 a 13/09/2019. A questão do interesse de agir pelo prévio requerimento administrativo válido será tratada juntamente com o mérito da ação. Passo ao mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos. A deficiência caracteriza-se por “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (art. 20, §§ 2º e 10, LOAS). De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide artigo 2º, §1º, da Lei 13.146/2015; artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do artigo 20, §6º, da LOAS, e Súmula 80 (TNU). Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensalfamiliar per capitaseja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS. A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Desse modo, haverá presunção absoluta de miserabilidade quando a família contar com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, e relativa caso seja de ½ salário mínimo, a ser afastada somente diante de circunstâncias especiais indicativas de suficiência socioeconômica do grupo. Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993). Já o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,desde que vivam sob o mesmo teto”(art. 20, §1º, LOAS). Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região). Análise da Demanda A parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, de modo que deverão ser preenchidos dois requisitos: deficiência e hipossuficiência econômica. Consta que o NB 535.390.630-2 foi negado à requerente por não comparecimento para cumprimento de exigências, das quais foi intimada. De acordo com a cópia do processo administrativo (Id. 357989520), as exigências apresentadas foram "apresentar requerimento do BPC/Loas juntamente com a declaração do grupo e renda familiar e avaliação socioeconômica emitido pelo assistente social". Ocorre que tais exigências feitas à autora já haviam sido cumpridas por ela, conforme documentos do próprio processo administrativo, do que se vê sem razão a autarquia federal. Ademais, a requerida teve a oportunidade de oferecer elementos capazes de contrapor o pedido do autor, porém não o fez. E, ainda que assim não o fosse, consta que houve indeferimento administrativo de mérito do requerimento do NB 520.318.614-2 (DER 25/04/2007 - Id 357989519 - Pág. 24) a legitimar o interesse de agir. Quanto aos requisitos para fruição do benefício, entendo que foram preenchidos pela requerente. O laudo pericial realizado em juízo atesta que a autora possui impedimentos de longo prazo decorrentes de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental desde, ao menos, 19/04/2005 (Id 111419127). De acordo com a avaliação social realizada à época da DER (08/04/2009), a autora residia na Alameda São Lourenço, casa 04, Bairro Dom Bosco, Corumbá-MS, com seus genitores e sua irmã, em condições precárias. O pai da autora havia sido afastado do trabalho, estava recebendo a última parcela do seguro-desemprego (R$ 481,00) e que a genitora dela não trabalhava, sendo a renda familiar parca, principalmente diante dos gastos mensais com saúde e alimentação, ficando evidente a situação de miserabilidade. Quando da concessão administrativa do benefício à autora e do laudo pericial realizado em juízo, o endereço havia se alterado para Rua Fernando Calábria, n. 765, apartamento 04, bloco 16, e o núcleo familiar não era mais composto pelo genitor da autora. As condições de miserabilidade, todavia, permaneciam as mesmas. Denota-se, ainda, do extrato do CNIS dos genitores da autora, que a mãe não manteve vínculos empregatícios no período e que o pai (em anexo) trabalhou em alguns períodos, no entanto, com a renda sempre baixa, não apta a ultrapassar 1/2 salário mínimo per capita e não constam dos autos indícios capazes de infirmar a presunção relativa daí resultante. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício pretendido desde 30/04/2009 até 13/09/2019. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o réu a conceder à parte autora benefício assistencial ao deficiente desde 30/04/2009 até 13/09/2019, com renda mensal nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontados os benefícios inacumuláveis e as parcelas de mesma natureza. INSS isento de custas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Graziano da Silva Turini Juiz Federal