Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO RODRIGUES VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465-A, LAERTE JOSE CASTRO SAMPAIO - SP309336
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020581-93.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: PAULO RODRIGUES VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465-A, LAERTE JOSE CASTRO SAMPAIO - SP309336
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PAULO RODRIGUES VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465-A, LAERTE JOSE CASTRO SAMPAIO - SP309336
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a higidez de processo administrativo disciplinar em razão de alegadas nulidades. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que (fls. 271/273): “Quanto à portaria de instauração, a despeito de alguma controvérsia doutrinária, a questão é há muito sedimentada na jurisprudência no sentido de que prescinde de maiores formalidade e detalhamento, dispensando descrição minuciosa dos fatos e fundamentos que motivaram o processo administrativo disciplinar, tendo por fim precípuo a formalização do início do procedimento, com indicação da comissão processante e a delimitação suficiente de seu objeto. Nesse sentido: (...) Dessa forma, a analogia que se deve fazer entre o PAD e o Processo Penal não é entre a portaria de instauração e uma denúncia penal, pois a esta peça corresponde ato administrativo de indiciamento, art. 161 da Lei n. 8.112/91, após o qual só então o servidor é citado para apresentar defesa, nos termos do § 1º do mesmo artigo. A portaria de instauração é mero ato formal preliminar, tanto que a lei só prevê a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa a partir do inquérito administrativo, art. 153 da mesma lei, momento em que o investigado terá acesso tanto à portaria quanto a eventuais outros documentos constantes dos autos do processo e que lhe serviram de base, não havendo qualquer prejuízo. Assim, no que diz respeito aos requisitos próprios da portaria, o objeto é bem delimitado, ‘apurar os fatos e responsabilidades relacionados à Operação Porto Seguro, deflagrado pela Polícia Federal, no que se referir à conduta do Diretor da Agência Nacional de Águas, PAULO RODRIGUES VIEIRA.’ Como se nota, o objeto do processo administrativo é inteiramente delimitado pelo de procedimento penal em curso, operação policial já deflagrada, e à qual, portanto, tem o autor direito a pleno acesso, não havendo, assim, risco de confusão ou desvio quanto aos fatos em apuração disciplinar, tampouco qualquer vício na instauração do processo. Ressalto, por oportuno, que o processo anterior, instaurado perante o Ministério do Meio Ambiente, foi extinto sem julgamento de mérito, mas não por qualquer vício de nulidade, mas sim pela modificação de competência administrativa do órgão processante, decorrente da superveniente exoneração a pedido do servidor investigado do cargo de Diretor da ANA e da variedade de cargos por ele ocupados na Administração Federal, fls. 44/45. Quanto à obtenção de mensagens eletrônicas colhidas em e-mail funcional do servidor, entendo que não há ilegalidade em sua coleta por autoridade processante disciplinar. Inicialmente, destaco que, como se depreende do art. 50, XII, o direito ao sigilo que demanda autorização judicial e procedimento especial é aquele atinente às comunicações de dados ou telefônicas, ou seja, abarca a sua interceptação em tempo real, não meramente a obtenção dos dados em sim mesmos, decorrentes de comunicações já consumadas e que estejam armazenados, cuja proteção constitucional é derivada do direito à intimidade e à vida privada, art. 50, X, da Constituição, que não prevê reserva de jurisdição e cujo sopesamento com a proteção ao interesse público se norteia pelo princípio da proporcionalidade. No caso em tela não se trata de correspondência ou correios eletrônicos de caráter pessoal do servidor, cuja proteção seria ampla, exigindo controle jurisdicional prévio, mas sim de mensagens trocadas por meio de correio eletrônico funcional.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020581-93.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor estatutário objetivando seja declarada a nulidade de processo administrativo disciplinar. Às fls. 270/273, foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora às fls. 280/291, reafirmando o direito alegado. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020581-93.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Trata-se, portanto, não de instrumento destinado à manifestação e à comunicação do usuário no âmbito de sua intimidade e de sua vida privada, mas sim de ferramenta fornecida pelo Estado em sua relação funcional com o servidor, estritamente como meio de viabilizar o exercício adequado de suas funções, um instrumento de trabalho. Nesse sentido: (...) Nessa esteira, da mesma forma que correspondências físicas enviadas e recebidas pelo empregado em nome de uma empresa evidentemente não estariam protegidas por sigilo em face do empregador, pois, a rigor, dizem respeito mais a este que ao empregado, que delas se vale como seu preposto, o mesmo se aplica às correspondências eletrônicas funcionais, com muito mais razão quando se trata de relação de trabalho pública, entre Ente Público e servidor, hipótese em que a estrita observância do interesse público e a impessoalidade não justificam o emprego do correio eletrônico para fins puramente pessoais do usuário. Com efeito, o uso estritamente pessoal do correio eletrônico institucional é divorciado do interesse público, portanto desvio de finalidade, não podendo, assim, o servidor invocar seu próprio abuso no uso da ferramenta como defesa em face de superior hierárquico ou órgão disciplinar competente, no bojo de processo disciplinar em que se apura exatamente a retidão de sua conduta funcional. Em suma, o correio funcional não é do agente público que o utiliza, mas do Ente Público que o disponibiliza, pelo que em face deste não se pode invocar sigilo, desde que a verificação seja no âmbito do poder hierárquico, do qual decorrem os poderes de controle, de fiscalização da regularidade do exercício das funções, e disciplinar, de apuração de infrações e aplicação de penalidades, bem como que dela venha a ter ciência o agente usuário. Todos estes parâmetros foram observados no caso em tela, sendo certo que o autor teve acesso aos autos do processo disciplinar antes de qualquer decisão relevante ou da produção de prova oral e pericial, tanto que trouxe cópias deles a este autos judiciais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita, dada a completa ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, compulsados os autos, não se verifica a ocorrência de alegadas irregularidades aptas a ensejar a anulação do processo administrativo disciplinar. No tocante à portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de que haja descrição pormenorizada dos fatos. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA. AUDIÊNCIA SECRETA DE DELIBERAÇÃO E CONFECÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR FIXADA EM FACE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO LIBELO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. 1. A falta de intimação do acusado ou do seu advogado para participarem da sessão secreta do Conselho de Disciplina não é, só por si, causa de nulidade do processo administrativo. Precedente: RMS 57.703/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2018. 2. A violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório pressupõe a injustificada resistência a que as partes, no momento processual adequado, apresentem provas para o esclarecimento da verdade dos fatos ou que se lhes impeça de responder às alegações da parte adversa, em clara violação do princípio da dialeticidade. 3. A não intimação do acusado para impugnar o relatório da comissão processante não caracteriza, só por isso, afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. Nos termos da Lei Estadual 3.729/1980 do Piauí, encerrada a fase de instrução do PAD, não há previsão para permitir nova manifestação do acusado, seja oral ou por escrito, sendo-lhe, todavia, assegurado o direito de, querendo, recorrer da decisão final do Conselho de Disciplina ou, se for o caso, da que vier a ser proferida pelo Comandante Geral da PM local. Nesse contexto, o fato de o recorrente e seu defensor não terem sido intimados para a sessão secreta que elaborou o relatório final do Conselho de Disciplina não trouxe prejuízo à ampla defesa, seja porque pode ser exercida em momento anterior (fase instrutória), seja porque o ordenamento local prevê o cabimento de recursos contra as deliberações do colegiado e da decisão final, proferida posteriormente pela autoridade encarregada do julgamento. 5. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a instauração do procedimento não se amparou apenas na anunciada prática criminosa, mas, sobretudo, na violação ao pundonor militar. Ademais, a revisão das razões que levaram a autoridade apontada como coatora a determinar a instauração do procedimento demandaria a vedada incursão no mérito administrativo. Precedentes. 6. A jurisprudência do STJ também pacificou-se no sentido de que "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015), pelo que a revisão das razões que levaram a autoridade apontada como coatora a determinar a instauração do procedimento, vale dizer, o juízo preliminar de que "a lamentável atitude imputada ao acusado macula gravemente a imagem da instituição" e "afronta, em tese, dispositivos legais e regulamentares vigentes, especialmente a Lei n. 3.808/1981 (Estatuto da PMPI)" demandaria a vedada incursão no mérito administrativo. 7. Os argumentos apresentados pelo recorrente para fundar a tese de nulidade do libelo acusatório por violação do princípio da correlação não encontram lastro nas provas documentais por ele apresentadas com a peça exordial, até porque o procedimento disciplinar buscou apenas apurar se a conduta do policial teria, ou não, ferido os princípios do pundonor militar. 8. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 60913 2019.01.47274-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019..DTPB:.); "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. USO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO. DEMISSÃO. NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS VISUAIS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. - O poder-dever de autotutela imposto à administração é princípio que não só permite, como também obriga, a apuração das irregularidades que chegam ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de procedimento desidioso do gestor público, de modo que a instauração do processo disciplinar na hipótese de existência de indícios suficientes para tal - ainda que fundados em denúncia anônima - não é, só por si, causa de nulidade. 2. - O rigor formal que o impetrante deseja imprimir ao processo administrativo, com a interpretação restritiva e parcial do art. 144 da Lei n. 8.112/1990, não se harmoniza com a necessária integração sistêmica de dispositivos legais que regem a matéria, tais como o art. 143 da Lei n. 8.112/1990 e os art. 2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999. 3. - A instauração de ofício de processo administrativo disciplinar, ainda quando originada de denúncia anônima, mas desde que devidamente motivada em elementos indiciários outros, encontra amparo nos artigos 143 da Lei n. 8.112/1990 e 2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 4. - Não padecem de ilicitude provas advindas de imagens coletadas em ambiente público e externo, sem qualquer resquício de violação a espaços da intimidade ou da privacidade do investigado. Precedentes. 5. - A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a desnecessidade de descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração ou na citação inicial do servidor indiciado. Ademais, o impetrante não demonstrou prejuízo algum à sua defesa. 6. - Não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa ou de acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). São qualificáveis apenas como testemunhas, enquanto administrados que devem, pura e simplesmente, cumprir com os deveres que lhes impõe o art. 4º da Lei n. 9.784/1999: expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. 7. - Assegurado ao implicado ser interrogado somente após a inquirição das testemunhas, tal como se deu no caso em análise, a lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das testemunhas. Inteligência do art. 159 da Lei n. 8.112/1990. 8. - A teor do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 4.717/1965, a nulidade de ato administrativo por defeito de motivo se verifica apenas quando falte correlação lógica entre as razões de fato e os fundamentos jurídicos invocados para a sua produção, hipótese inocorrente na espécie. 9. - Certo é, porém, que a comissão processante identificou, apurou e demonstrou, em momento oportuno, os elementos embasadores das conclusões a que chegaram, não só esse órgão colegiado como, posteriormente, a própria autoridade julgadora e aplicadora da sanção de demissão (Ministro da Justiça). Adite-se, ainda, que a argumentação do impetrante, na exordial, não rebate eficazmente os fatos que lhe foram atribuídos, limitando-se a enfatizar que se inscreveram no âmbito de sua vida privada e não de sua atividade funcional. Não há, portanto, falar em inexistência material de razões ensejadoras do procedimento e da subsequente penalidade administrativa. 10. - Quanto à adequação jurídica do enquadramento, o suporte fático delineado nos autos - que deu também origem a noticiada investigação penal, ainda em curso - revela-se suficiente para legitimar a incidência das normas contidas nos art. 117, inciso IX e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, invocadas pela comissão processante e acolhidas pela autoridade impetrada, para fundamentar a demissão. Descabe, portanto, cogitar de inadequação jurídica da sanção aplicada. A improbidade prevista no aludido Estatuto Funcional, enquanto causa de demissão do servidor (art. 132, IV), coexiste harmonicamente com o procedimento traçado na Lei nº 8.429/92, sem qualquer relação de prejudicialidade entre esses dois arcabouços legais. 11. - Existindo razões fáticas suficientes e demonstrada a adequação jurídica da norma aplicada, não há como acolher a tese de nulidade do ato sancionador por vício de motivação. 12. - A desconstituição das provas que fundamentaram a conclusão adotada pela autoridade impetrada, ainda que em tese possível, não é viável na estreita senda do rito mandamental, que requer a prévia e cabal demonstração do direito vindicado, sem tolerar posterior dilação probatória. 13. - Existindo, como no caso, adequada correlação entre a conduta verificada (suporte fático) e a penalidade aplicada (previsão legal), descabe falar em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a noção de justa medida foi de antemão delineada pelo legislador, no que fez cominar aos tipificados ilícitos administrativos diferenciadas sanções. Inteligência dos artigos 129, 130 e 132 da Lei 8.112/1990. 14. - Segurança denegada, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do agravo regimental anteriormente manejado pelo impetrante.” (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20053 2013.01.05899-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/11/2015..DTPB:.); “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORES DO IBAMA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE ANTERIOR PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO MESMO QUE CONSIDERADO O PRAZO QUINQUENAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TIPIFICADAS COMO CRIMES. INCIDÊNCIA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO NA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE. DESCRIÇÃO CONTIDA NO INDICIAMENTO. EFETIVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança contra atos da Ministra de Estado do Meio Ambiente, que aplicou a pena de demissão a servidores do IBAMA, enquadrando-os nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XIII, ambos da Lei n. 8.112/90. 2. Ainda que considerado o prazo quinquenal, a prescrição restaria afastada em virtude da ausência de prova pré-constituída de PAD em desfavor dos impetrantes em data anterior à Portaria 290, de 6/2/2006, que culminou na sua demissão em 20/12/2010, por meio das Portarias 503, 504 e 505. 3. Ademais, "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" (§ 2º do art. 142 da Lei 8.112/90). Hipótese em que as infrações disciplinares imputadas aos impetrantes também são objeto de ações penais em curso, por meio das quais respondem pela prática de crimes contra o meio ambiente (art. 67 da Lei 9.605/98), quadrilha (art. 288 do CP) e corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), isolada ou cumulativamente, cujo tipos penais prevêem prazos de prescrição nunca inferiores a 8 (oito) anos, conforme art. 109 do Código Penal. 4. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. Precedentes. 5. O Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente individualizaram de forma consistente as condutas imputadas aos impetrantes, subsumindo-as aos tipos legais utilizados para embasar a sugerida pena de demissão. 6. Segurança denegada.” (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 16581 2011.00.81650-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/03/2014..DTPB:.). É no mesmo sentido o entendimento desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. CONSTATADA ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A finalidade da Portaria inaugural, que designa a comissão e instaura o PAD, é tão somente tornar público quem serão os agentes responsáveis pela condução do feito, apontando o presidente e descrevendo de forma genérica a infração cometida pelo servidor. Dispensável, portanto, mostra-se o detalhamento dos fatos, com o intuito de evitar-se uma presunção de culpabilidade do servidor, posto que estes ainda serão apurados durante o procedimento. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o advogado do Apelante foi devidamente intimado para o oferecimento do recurso administrativo, tendo exercido o seu direito de defesa, de modo que o fato de não ter oferecido memoriais ou realizado a sustentação oral não causou prejuízo à defesa. 3. Em uma primeira análise, considerando a tipificação atribuída à conduta do Apelante no caso concreto, ou seja, arts. 116, incisos I, II, III e IV, e 117, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, tem-se que a penalidade correspondente seria a advertência, em consonância com o disposto no art. 129 da Lei nº 8.112/90: "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (...)". 4. Ressalte-se que na aplicação da penalidade devem ser considerados "a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais", conforme dispõe o artigo 128 da Lei nº 8.112/90. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o antecedente funcional do servidor não foi devidamente avaliado pela Comissão Processante. 6. Cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 130 da mesma Lei "A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias." 7. Compulsando os autos, extrai-se do histórico funcional do Apelante, que este ostenta um Processo Administrativo Disciplinar n° 05/2002, no qual foi absolvido, não apresentando penalidades anteriores (fl. 127). 8. Desta feita, considerando tal circunstância, o caso do Apelante não se amolda à regra contida do dispositivo do art. 130 da Lei nº 8.112/90, como entendeu a Comissão Processante. Referido dispositivo deixa claro a necessidade de o servidor ser reincidente, para a aplicação da penalidade de suspensão, não sendo este o caso dos autos. 9. Por seu turno, mesmo que a Comissão Processante tenha concluído que a conduta do servidor tenha sido mais gravosa a ponto de resultar em prejuízo para o serviço público, a tipificação da sua conduta não desborda daquela correspondente à penalidade de advertência, nos moldes do art. 129 da Lei nº 8.112/90. 10. Com efeito, a sanção que, inicialmente, seria de advertência somente foi agravada para suspensão, por conta da existência no histórico funcional do servidor de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Todavia, conforme visto, o servidor foi absolvido no referido PAD e, por não se tratar de reincidência, inaplicável a penalidade de suspensão. 11. Atento a isto, no caso específico dos autos, o ato administrativo está eivado de ilegalidade, por inobservância ao art. 128 c.c art. 168, ambos da Lei 8.112/90, in verbis: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. [...]. Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 12. Deste modo, merece reparos a sentença, posto que constatada ilegalidade do ato administrativo, porquanto interpretada a norma de forma equivocada para a imposição da pena mais gravosa, pois fora considerando como antecedente funcional desabonador, Processo Administrativo Disciplinar anterior, em que o Apelante fora absolvido, em inobservância aos artigos 128 e 168 da Lei nº 8.112/90. 13. Diante desses argumentos, conclui-se pela correção da sentença quanto à ilegalidade da pena aplicada ao servidor público federal Gilberto Alves de Oliveira Júnior. 14. Importa notar que a figura da prescrição intercorrente mostra-se admissível na esfera administrativa, havendo entendimento jurisprudencial assente nas Cortes Superiores no sentido de que ocorre a interrupção da prescrição durante o período de 140 (cento e quarenta) dias, contados a partir da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. 15. No caso concreto, tem-se que a ciência do ato infracional se deu em 31.07.2002, a Sindicância Administrativa foi instaurada em 30.09.2003 e a decisão que aplicou a penalidade administrativa foi publicada em 21.05.2004. 16. Restou constatada ilegalidade na aplicação da punição do servidor, de modo que a pena sugerida pela comissão sindicante, ou seja, a advertência, mostra-se mais adequada ao caso concreto, sendo assim, a pena de advertência deve ser considerada para fins de cálculo da prescrição. 17. Dessa forma, considerando que da pena de advertência, decorre o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 142, III, da Lei nº 8.112/90, no que tange à prescrição intercorrente, esta não restou configurada. Isto porque, tendo em conta que na data da instauração da sindicância administrativa (30.09.2003), interrompeu-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias, reiniciando-se a contagem em 18.02.2004, entre essa data e a data da publicação da decisão que aplicou a penalidade (21.05.2004), não se observa o decurso de prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente. 18. De outra parte, observa-se o decurso do lapso prescricional na forma retroativa, entre a data da ciência do ato infracional (31.07.2002) e a data da instauração da sindicância (30.09.2003). 19. Desta feita, a pretensão punitiva da Administração encontra-se prescrita na forma retroativa. 20. Restando vencida a União Federal, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (R$ 28.000,00), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 21. Apelação provida.” (ApCiv 0019563-76.2009.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019.); “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DE PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL REQUERIDAS E NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES DO PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO - ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PORTARIA INAUGURAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO -- CONDUTAS IMPUTADAS AO SERVIDOR/APELANTE COM PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90 (ARTIGOS 116, II E 117, IX) - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APELAÇÃO DO SERVIDOR/ACUSADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1-Não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar nas hipóteses em que a portaria inaugural que determinou a instauração do procedimento disciplinar e a notificação ao acusado não aponta de forma clara a descrição dos fatos que caracterizam atos de improbidade administrativa, porquanto não restou provado qualquer prejuízo em relação ao exercício do direito de defesa do acusado/impetrante. Precedente do C. STJ. 2- Assim, ao ser instalada a Comissão de Inquérito o apelante/acusado foi regularmente notificado, apresentou defesa escrita e complementação da defesa escrita, arrolou testemunhas que foram ouvidas, concedendo-se a ele a oportunidade de ampla defesa com o conhecimento dos fatos que lhe foram imputados, tendo acesso à leitura de todos os documentos anexados ao PAD. 3 - Verifica-se que o processo administrativo está tendo trâmite regular, com respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer ofensa ao disposto na Lei 8.112/90, de modo que não se vislumbram motivos para anular a decisão administrativa que indeferiu os pedidos do servidor/apelante e por consequência, anular todos os atos subsequentes do Processo Administrativo Disciplinar nº 10880.002310/2005-77. 4- Quanto à alegada desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor/apelante, por ignorar-se os antecedentes de vida funcional (seus assentamentos profissionais denotam comportamento reto e exemplar) e suas garantias constitucionais, não se sustenta. Isso porque ao servidor foi assegurado o direito ao devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, restando devidamente tipificadas as condutas na Lei nº 8.112/90, donde se extrai o cabimento da pena de demissão, nos termos dos artigos supracitados. 5 - Os atos de improbidade naquelas situações que atentam contra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstas no artigo 37 da CF/88, e as condutas descritas no art. 11 da Lei n° 8.429/1992 não exigem que ocorra prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito por parte do agente estatal para caracterizar a prática de ato ímprobo. 6- Vale dizer, conquanto a Comissão de Inquérito formada para apurar a conduta irregular do servidor na condução de outro inquérito administrativo que lhe foi confiado, não tenha apurado a ocorrência de dano ao erário ou evidência de enriquecimento ilícito, é fato que o autor incorreu em ato de improbidade administrativa, na modalidade prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, por atentar aos princípios da administração pública, violando os deveres de "honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições". 7. Apelação do servidor/apelante a que se nega provimento.” (ApCiv 0017112-78.2009.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015.); “ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO INDICIADO. NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. 1. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. Precedentes do STJ. 2. o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar só é causa de nulidade quando se evidencia a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor, o que não ocorreu na espécie, mormente porque o impetrante teve total acesso ao processo, tanto que cuidou de apresentar minuciosa e extensa defesa. Precedentes do STJ. 3. Apelo que se nega provimento.” (ApCiv 0005031-05.1992.4.03.6000, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2012.). Já que no que diz respeito à alegada nulidade do processo administrativo nº 02000.002524/2012-1 por ausência de intimação do servidor, anoto sua impertinência, uma vez que o referido processo não teve qualquer ato decisório praticado, tendo sido encerrado em razão da exoneração a pedido do servidor do cargo que ocupava junto à Agência Nacional de Águas, levando à modificação da competência para realização do processo administrativo em questão, conforme decisão do Ministro de Estado do Meio Ambiente à fl. 151, em que determina “o encerramento deste Procedimento Administrativo Disciplinar sem julgamento de mérito, com posterior encaminhamento à CGU, para que apuração das responsabilidades administrativas tenha prosseguimento naquele órgão”. Por fim, no tocante ao correio eletrônico institucional, destaco precedente do C. Superior Tribunal de Justiça pela inexistência de ilegalidade de quebra de sigilo, não acarretando qualquer irregularidade a coleta de informações constantes nas caixas de e-mail corporativo para fins de apuração de responsabilidade administrativa. Neste sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. E-MAIL CORPORATIVO. FERRAMENTA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO. DIREITO À INTIMIDADE x DEVER-PODER DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alega que foi apurado, no IPM n. 40BPMI 013-14-06, que, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2005 e 21 de outubro de 2006, ele teria tomado parte no gerenciamento de atividade comercial de pessoa jurídica; argumenta que tal apuração se deu através da colheita de informações no e-mail corporativo do recorrente. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal e a ilicitude das provas que escoram o Conselho de Justificação, em razão de violação desautorizada dos e-mails do recorrente. 2. A Lei Federal n. 5.836/72 apenas delimita o prazo prescricional de 6 (seis) anos para desate do Conselho de Justificação, a ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. Trata-se, pois, da prescrição extintiva propriamente dita, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 3. A prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do ente público, que deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do procedimento, retardando de modo injustificado seu lapso temporal. A demora não ocorreu por inércia da Administração, mas por longo debate travado no âmbito do Poder Judiciário. No período entre 4/6/2009 e 12/8/2014, o Conselho de Justificação permaneceu suspenso por decisão judicial monocrática, no Recurso em Mandado de Segurança n. 28.567/SP. Não houve, portanto, desídia da Administração. 4. A quebra do sigilo de dados telemáticos também é vista como medida extrema, pois restritiva de direitos consagrados na Carta Magna (art. 5º, X e XII, CF/88; arts. 11 e 21 do Código Civil). Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas no que diz respeito aos dados já transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais. 5. Não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da própria coletividade; sobretudo quando há expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. Precedentes do TST. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 48.665/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/02/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal E M E N T A SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. 1. Ausência de demonstração de quaisquer nulidades no processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.