Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 200361820639232.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA ARAUJO & SILVA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A DECISÃO A empresa executada apresenta exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito exequendo (Id 39260540). Instada a se manifestar, a União refutou as alegações apresentadas (Id 58501214). Intimada para complementar a manifestação de renúncia de mandato (Id 57755255), a advogada apresentou manifestação no Id 57999729. É a síntese do necessário. DECIDO. Instada a comprovar o recebimento da comunicação de renúncia do mandato nos termos do despacho proferido no Id 57755255, a advogada se limitou a alegar a regularidade da revogação dos poderes ante o envio de mensagem eletrônica enviada ao e-mail indicado (Id 57999729). A nova manifestação, todavia, novamente não apresenta o indispensável comprovante de recebimento do comunicado de renúncia, conforme estatuído no artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, a advogada permanece representando a empresa executada nos presentes autos. Passo à análise da exceção de pré-executividade. Quanto à nulidade dos títulos executivos que embasaram a dívida exequenda, cumpre deixar claro que as Certidões de Dívida Ativa gozam da presunção de liquidez e certeza quanto às multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). As CDAs apresentadas junto à inicial do feito executivo contêm todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazem expressa menção aos valores lançados, bem como explicitam a legislação de regência. São, desta forma, hábeis a propiciar à excipiente a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Assim, nos títulos estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. O parágrafo 1º do artigo 6º indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Por conseguinte, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo. Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. Quanto à multa moratória, cabe ressaltar que o pressuposto para sua incidência é o atraso no pagamento das obrigações fiscais. Configurado o atraso, é inexorável a incidência de tal consectário legal. A acolhida de entendimento diverso premiaria o inadimplente, igualando-o àquele que paga em dia todos os tributos, e tornaria sem efeito jurídico a mora. Outrossim, a multa reveste-se da natureza de sanção administrativa cominada em virtude do inadimplemento do tributo, visando castigar o infrator e desestimular o cometimento de novas infrações no cumprimento de suas obrigações fiscais. Deve, portanto, ser aplicada de acordo com a prescrição legal, no montante necessário e suficiente ao cumprimento de suas finalidades. Em relação ao disposto na Lei nº 9.298/96,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009811-52.2014.4.03.6182
trata-se de norma aplicável às relações de consumo, não incidindo na disciplina das relações jurídicas tributárias, que se submetem a regime jurídico próprio, em razão justamente da relevância do interesse público envolvido na arrecadação dos tributos federais. Demais disso, a questão relativa à possibilidade de acumulação de créditos de natureza diversa na mesma ação, como multas e outros encargos, também se mostra pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. COBRANÇA CUMULATIVA. LEGITIMIDADE. 1. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos. 2. A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF. 3. Não há ilegalidade na cumulação da cobrança de correção, multa e juros de mora, visto que essas rubricas guardam perfis absolutamente distintos. 4. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0013134-02.2013.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 16/11/2016, DJF3 20/12/2016). Não há que se falar, tampouco, em efeito confiscatório. O quantum aplicado a título de multa não tem efeito deletério na atividade comercial da excipiente. A multa aplicada não atinge o mínimo vital a que se refere Roque Antonio Carrazza, devendo este ser entendido como o conjunto dos “recursos econômicos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas, garantidas pela Constituição”, que não pode ser objeto de tributação pelas pessoas políticas. (“in” Curso de Direito Constitucional Tributário, 13ª edição, Malheiros Editores, 1999, p. 74). Não há, destarte, efeito excessivo na cobrança da multa no caso em análise. A cominação de sanção suficiente, visando à punição e ao desestímulo no atraso do pagamento do tributo já atende aos parâmetros legais. E mais, o percentual ora aplicado está consoante o entendimento das Cortes Federais. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - MULTA MORATÓRIA - LEGALIDADE -DESCARACTERIZADO O CARÁTER CONFISCATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MULTA - JUROS MORATÓRIOS SUPEIORES A 12% AO ANO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO - DECRETO-LEI Nº 1025/69. 1 - A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez,certeza e exigibilidade, devendo conter todos os requisitos do art.2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN. 2 - É do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art.204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. 3 - Em sendo ônus processual do embargante desconstituir a certidão de dívida ativa, deve ele apresentar toda a documentação indispensável para tanto no juntamente com a inicial, a teor do parágrafo único, do art. 16, da LEF. 4 - A multa moratória não tem natureza tributária, mas administrativa, com o escopo de punir e desestimular a desídia do contribuinte, portanto não se aplica o princípio do não-confisco, norteador das obrigações tributárias. 5 - Igualmente, resta afastada a alegação de que a multa moratória, inviabiliza a atividade do contribuinte, diante de seu caráter punitivo, previsto legalmente. 6 - Em relação à correção monetária incidente sobre o valor dos acessórios e da multa, esta se apresenta devida, já que tem o único condão de recompor o valor da moeda, conforme orientação da Súmula 45, do extinto TFR. 7 - A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional e não às relações tributárias, como no presente caso. 8 - A aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, incidente sobre os créditos previdenciários é legítima e não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização. 9 - A verba honorária fixada, in limine, na execução fiscal é devida, pois remunera o trabalho do patrono do executado e não se confunde com os honorários a serem arbitrados nos autos dos embargos à execução. 10 - Não se deve aplicar ao presente caso o Decreto-Lei 1.025/69, em que o encargo de 20% fixado na execução substitui os honorários sucumbenciais dos respectivos embargos, já que só se aplica a créditos da União Federal. 11 - Recurso de apelação do embargante desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação. (TRF – 3ª Região - Apelação Cível – 1082048 - /SP - Órgão Julgador: Segunda Turma - data: 18/07/2006 - DJU: 18/08/2006; Página: 410 – Relator: Juiz Cotrim Guimarães; d.u.). Quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC, antes de prosseguir, é importante tecer algumas considerações sobre sua natureza. O conceito de Taxa SELIC é o encontrado na Circular BACEN n. 2.868, de 04 de março de 1.999 e na Circular BACEN n. 2.900, de 24 de junho de 1.999, ambas no artigo 2º, § 1º: “Define-se a Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para tributos federais”. Considerando que a taxa SELIC tem por objetivo ressarcir determinada instituição financeira que empresta recursos a outra, sua constituição heterogênea manifesta-se em composição de juros e correção monetária. Então, resta apenas saber se a SELIC pode ser aplicada no âmbito do Direito Tributário. O artigo 84 da Lei 8.981/95 e o artigo 13 da Lei 9.065/95 preveem expressamente a aplicação da taxa SELIC nos pagamentos em atraso, dispondo da seguinte forma: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; II – multa de mora aplicada da seguinte forma: a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. § 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. § 4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica. § 5º Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração. § 6º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei. § 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo. § 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Acrescentado pelo art. 16 da MP nº 1110/95). Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n.º 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n.º 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Uma vez que a taxa está prevista em lei, a sua expressão quantitativa pode vir ao ordenamento por norma de hierarquia inferior. No caso, portanto, a lei ordinária serviu corretamente de instrumento legislativo para estabelecer a cominação. E nada impede que uma única taxa reflita duas realidades, a saber, juros e correção monetária, haja vista as características distintas destes institutos. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 112 DO CTN. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TAXA SELIC. 1. A matéria inserta no artigo 112 do CTN não foi devidamente prequestionada. Súmula 211 desta Corte. 2. É devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes. 3. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - Recurso Especial – 739353; Processo: 200500547475/PR; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 17/05/2005; DJ:01/08/2005; pág.: 429; Relator: Min. Castro Meira; v.u.; grifei). Assim, a imposição de juros e a cobrança de correção monetária pela taxa SELIC não importam na alteração do aspecto material da hipótese de incidência nem acarretam a majoração do tributo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.